Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de8dfecb9138af638ce92b1582e904988bdc2ec3face9d6f56eeceeb1c1aa647
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 236655 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: de8dfecb9138af638ce92b1582e904988bdc2ec3face9d6f56eeceeb1c1aa647. SHA-256 do comentário: 45b773ebc1a2ee6e5de020ca3e186d7b5e862bb785e80930e31ca05caa9fb4fb.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual o Recorrente sustenta
ausência de fundamentação da custódia e pleiteia medidas cautelares
alternativas.
2. Fato relevante. Flagrante convertido em prisão preventiva para
garantia da ordem pública, com destaque para a apreensão de
aproximadamente 50kg de maconha e petrechos usualmente vinculados à
narcotraficância, além da existência de ação penal em curso por
condutas previstas nos arts. 303 e 304 do CTB.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a segregação
cautelar por gravidade em concreto e risco à ordem pública,
reputando inadequadas as medidas do art. 319 do CPP; decisão
monocrática indeferiu a liminar no writ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem
o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, especialmente à
luz da quantidade de droga apreendida e da existência de ação penal
em curso, e se são suficientes medidas cautelares diversas da
prisão.
5. A questão em discussão consiste em saber se eventuais condições
pessoais favoráveis afastam a necessidade da prisão preventiva
quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A apreensão de aproximadamente 50kg de maconha, em contexto
indicativo de atuação em escala relevante, evidencia gravidade
concreta da conduta e risco à ordem pública, autorizando a custódia
com fundamento no art. 312 do CPP.
7. A existência de ação penal em andamento constitui elemento apto à
aferição do periculum libertatis, nos termos do art. 312, IV, do
CPP, reforçando a necessidade da prisão preventiva para evitar
reiteração delitiva.
8. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do
CPP se mostram inadequadas e insuficientes no caso concreto, à luz
da periculosidade evidenciada e dos riscos apontados.
9. Condições pessoais favoráveis não obstam a decretação ou
manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos
concretos de cautelaridade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
prisão preventiva.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 312, IV;
CPP, art. 282, I e II; CPP, art. 319; CTB, arts. 303 e 304; CF/1988,
art. 5º, LXI, LXV, LXVI; CF/1988, art. 93, IX
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 923.435/MG, Quinta
Turma, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 846.530/SP, Sexta Turma, DJe
05.10.2023; STJ, HC 572.447/SP, Sexta Turma, DJe 18.06.2020; STJ,
AgRg no HC 577.334/SP, Quinta Turma, DJe 15.06.2020
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE EXPRESSIVA
DE ENTORPECENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual o Recorrente sustenta
ausência de fundamentação da custódia e pleiteia medidas cautelares
alternativas.
2. Fato relevante. Flagrante convertido em prisão preventiva para
garantia da ordem pública, com destaque para a apreensão de
aproximadamente 50kg de maconha e petrechos usualmente vinculados à
narcotraficância, além da existência de ação penal em curso por
condutas previstas nos arts. 303 e 304 do CTB.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a segregação
cautelar por gravidade em concreto e risco à ordem pública,
reputando inadequadas as medidas do art. 319 do CPP; decisão
monocrática indeferiu a liminar no writ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem
o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, especialmente à
luz da quantidade de droga apreendida e da existência de ação penal
em curso, e se são suficientes medidas cautelares diversas da
prisão.
5. A questão em discussão consiste em saber se eventuais condições
pessoais favoráveis afastam a necessidade da prisão preventiva
quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A apreensão de aproximadamente 50kg de maconha, em contexto
indicativo de atuação em escala relevante, evidencia gravidade
concreta da conduta e risco à ordem pública, autorizando a custódia
com fundamento no art. 312 do CPP.
7. A existência de ação penal em andamento constitui elemento apto à
aferição do periculum libertatis, nos termos do art. 312, IV, do
CPP, reforçando a necessidade da prisão preventiva para evitar
reiteração delitiva.
8. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do
CPP se mostram inadequadas e insuficientes no caso concreto, à luz
da periculosidade evidenciada e dos riscos apontados.
9. Condições pessoais favoráveis não obstam a decretação ou
manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos
concretos de cautelaridade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
prisão preventiva.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 312, IV;
CPP, art. 282, I e II; CPP, art. 319; CTB, arts. 303 e 304; CF/1988,
art. 5º, LXI, LXV, LXVI; CF/1988, art. 93, IX
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 923.435/MG, Quinta
Turma, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 846.530/SP, Sexta Turma, DJe
05.10.2023; STJ, HC 572.447/SP, Sexta Turma, DJe 18.06.2020; STJ,
AgRg no HC 577.334/SP, Quinta Turma, DJe 15.06.2020
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 236655 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
de8dfecb9138af638ce92b1582e904988bdc2ec3face9d6f56eeceeb1c1aa647. SHA-256 do comentário:45b773ebc1a2ee6e5de020ca3e186d7b5e862bb785e80930e31ca05caa9fb4fb.