Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31240e8743d1b2323f54233fb4b2016d267aed69aa928f78f7c73d2aed833b69
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 228539 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 31240e8743d1b2323f54233fb4b2016d267aed69aa928f78f7c73d2aed833b69. SHA-256 do comentário: f51ab65b69087548cc4948759171f9ecd2c2327e3134ae7779d394b33170f602.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu em parte de recurso ordinário em habeas
corpus e, na parte conhecida, negou provimento, mantendo prisão
preventiva decretada em ação penal por homicídio qualificado.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em 24/03/2022, com
pronunciamento em 15/08/2024. Alegação defensiva de excesso de
prazo, falta de contemporaneidade, ausência dos requisitos do art.
312 do CPP e possibilidade de aplicação das medidas cautelares do
art. 319 do CPP, com pedido de revogação da prisão preventiva ou sua
substituição por cautelares diversas.
3. As decisões anteriores. Recurso ordinário em habeas corpus
desprovido. No agravo regimental, a defesa repisa os argumentos de
mérito e requer reconsideração ou submissão ao órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento
ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva, à luz da
tramitação do feito e de sua complexidade, bem como se a decisão que
decretou a cautelar extrema carece de fundamentação concreta e
idônea.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a falta de
contemporaneidade dos fatos pode ser apreciada diretamente, embora
não tenha sido objeto de deliberação pelo Tribunal de origem; e (ii)
saber se medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e
suficientes diante dos elementos dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A tramitação da ação penal revela regularidade, com
intercorrências e complexidade do feito, sem desídia do Judiciário
ou atraso injustificado, afastando, por ora, constrangimento ilegal
por excesso de prazo.
7. A prisão preventiva permanece devidamente fundamentada em dados
concretos extraídos dos autos, notadamente pela gravidade concreta e
pelo modus operandi imputado, evidenciando a necessidade da medida
para garantia da ordem pública.
8. A alegação de falta de contemporaneidade não foi objeto de
análise pela Corte de origem, o que impede sua apreciação, sob pena
de indevida supressão de instância.
9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
insuficientes diante dos elementos que recomendam a manutenção da
custódia preventiva.
10. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a
infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo a sua
manutenção.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO
DE PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu em parte de recurso ordinário em habeas
corpus e, na parte conhecida, negou provimento, mantendo prisão
preventiva decretada em ação penal por homicídio qualificado.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em 24/03/2022, com
pronunciamento em 15/08/2024. Alegação defensiva de excesso de
prazo, falta de contemporaneidade, ausência dos requisitos do art.
312 do CPP e possibilidade de aplicação das medidas cautelares do
art. 319 do CPP, com pedido de revogação da prisão preventiva ou sua
substituição por cautelares diversas.
3. As decisões anteriores. Recurso ordinário em habeas corpus
desprovido. No agravo regimental, a defesa repisa os argumentos de
mérito e requer reconsideração ou submissão ao órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento
ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva, à luz da
tramitação do feito e de sua complexidade, bem como se a decisão que
decretou a cautelar extrema carece de fundamentação concreta e
idônea.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a falta de
contemporaneidade dos fatos pode ser apreciada diretamente, embora
não tenha sido objeto de deliberação pelo Tribunal de origem; e (ii)
saber se medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e
suficientes diante dos elementos dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A tramitação da ação penal revela regularidade, com
intercorrências e complexidade do feito, sem desídia do Judiciário
ou atraso injustificado, afastando, por ora, constrangimento ilegal
por excesso de prazo.
7. A prisão preventiva permanece devidamente fundamentada em dados
concretos extraídos dos autos, notadamente pela gravidade concreta e
pelo modus operandi imputado, evidenciando a necessidade da medida
para garantia da ordem pública.
8. A alegação de falta de contemporaneidade não foi objeto de
análise pela Corte de origem, o que impede sua apreciação, sob pena
de indevida supressão de instância.
9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
insuficientes diante dos elementos que recomendam a manutenção da
custódia preventiva.
10. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a
infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo a sua
manutenção.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 228539 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
31240e8743d1b2323f54233fb4b2016d267aed69aa928f78f7c73d2aed833b69. SHA-256 do comentário:f51ab65b69087548cc4948759171f9ecd2c2327e3134ae7779d394b33170f602.