STJ — 1066848

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7b62bf3f6f6e68a6e2dc2c695a4ff3ddf38a641365355181bb2aae02d92e2db

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458231
Número de registro na fonte
202600077094
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1066848 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e7b62bf3f6f6e68a6e2dc2c695a4ff3ddf38a641365355181bb2aae02d92e2db. SHA-256 do comentário: b3d0384a46734c0457001796ddaeed0a6ddd2c8bf48c9bf2b6386e3563c0070c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: e7b62bf3f6f6e68a6e2dc2c695a4ff3ddf38a641365355181bb2aae02d92e2db
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em 05.08.2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, após apreensão de 240 pedras de crack (47 g) e 6 porções de cocaína (5 g). O agravante empreendeu fuga ao perceber a aproximação da viatura policial e não foi localizado durante mais de um ano, sendo encontrado apenas em 05.08.2025, quando cumprido o mandado de prisão preventiva. 3. Fundamentos do agravo. Alegação de que a presunção de fuga não constitui fundamentação válida para a custódia cautelar, que a decisão seria genérica e que condições pessoais favoráveis autorizariam medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a fuga do distrito da culpa e a não localização por período superior a um ano constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva, a fim de garantir a aplicação da lei penal; (ii) saber se condições pessoais favoráveis e a invocação genérica de medidas cautelares diversas autorizam a revogação da prisão preventiva; e (iii) saber se a ausência de argumentos novos no agravo regimental permite a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A fuga do distrito da culpa e a não localização do agravante por mais de um ano revelam risco concreto à aplicação da lei penal e justificam a prisão preventiva, nos termos da garantia da aplicação da lei penal prevista no art. 312 do CPP. 6. O entendimento é pacífico no sentido de que a fuga é fundamento válido para a segregação cautelar, reforçando a necessidade da custódia para evitar frustração da persecução penal. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a custódia; medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes na hipótese (CPP, art. 319). 8. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada; ausentes tais elementos, impõe-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em 05.08.2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, após apreensão de 240 pedras de crack (47 g) e 6 porções de cocaína (5 g). O agravante empreendeu fuga ao perceber a aproximação da viatura policial e não foi localizado durante mais de um ano, sendo encontrado apenas em 05.08.2025, quando cumprido o mandado de prisão preventiva. 3. Fundamentos do agravo. Alegação de que a presunção de fuga não constitui fundamentação válida para a custódia cautelar, que a decisão seria genérica e que condições pessoais favoráveis autorizariam medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a fuga do distrito da culpa e a não localização por período superior a um ano constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva, a fim de garantir a aplicação da lei penal; (ii) saber se condições pessoais favoráveis e a invocação genérica de medidas cautelares diversas autorizam a revogação da prisão preventiva; e (iii) saber se a ausência de argumentos novos no agravo regimental permite a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A fuga do distrito da culpa e a não localização do agravante por mais de um ano revelam risco concreto à aplicação da lei penal e justificam a prisão preventiva, nos termos da garantia da aplicação da lei penal prevista no art. 312 do CPP. 6. O entendimento é pacífico no sentido de que a fuga é fundamento válido para a segregação cautelar, reforçando a necessidade da custódia para evitar frustração da persecução penal. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a custódia; medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes na hipótese (CPP, art. 319). 8. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada; ausentes tais elementos, impõe-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.