Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1066848 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e7b62bf3f6f6e68a6e2dc2c695a4ff3ddf38a641365355181bb2aae02d92e2db. SHA-256 do comentário: b3d0384a46734c0457001796ddaeed0a6ddd2c8bf48c9bf2b6386e3563c0070c.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou o habeas corpus.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em 05.08.2025 pela
suposta prática do crime de tráfico de drogas, após apreensão de 240
pedras de crack (47 g) e 6 porções de cocaína (5 g). O agravante
empreendeu fuga ao perceber a aproximação da viatura policial e não
foi localizado durante mais de um ano, sendo encontrado apenas em
05.08.2025, quando cumprido o mandado de prisão preventiva.
3. Fundamentos do agravo. Alegação de que a presunção de fuga não
constitui fundamentação válida para a custódia cautelar, que a
decisão seria genérica e que condições pessoais favoráveis
autorizariam medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a fuga do distrito da
culpa e a não localização por período superior a um ano constituem
fundamento idôneo para a prisão preventiva, a fim de garantir a
aplicação da lei penal; (ii) saber se condições pessoais favoráveis
e a invocação genérica de medidas cautelares diversas autorizam a
revogação da prisão preventiva; e (iii) saber se a ausência de
argumentos novos no agravo regimental permite a manutenção da
decisão agravada por seus próprios fundamentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A fuga do distrito da culpa e a não localização do agravante por
mais de um ano revelam risco concreto à aplicação da lei penal e
justificam a prisão preventiva, nos termos da garantia da aplicação
da lei penal prevista no art. 312 do CPP.
6. O entendimento é pacífico no sentido de que a fuga é fundamento
válido para a segregação cautelar, reforçando a necessidade da
custódia para evitar frustração da persecução penal.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita
e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes
elementos concretos que recomendam a custódia; medidas cautelares
diversas mostram-se insuficientes na hipótese (CPP, art. 319).
8. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de
infirmar a decisão agravada; ausentes tais elementos, impõe-se a
manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou o habeas corpus.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em 05.08.2025 pela
suposta prática do crime de tráfico de drogas, após apreensão de 240
pedras de crack (47 g) e 6 porções de cocaína (5 g). O agravante
empreendeu fuga ao perceber a aproximação da viatura policial e não
foi localizado durante mais de um ano, sendo encontrado apenas em
05.08.2025, quando cumprido o mandado de prisão preventiva.
3. Fundamentos do agravo. Alegação de que a presunção de fuga não
constitui fundamentação válida para a custódia cautelar, que a
decisão seria genérica e que condições pessoais favoráveis
autorizariam medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a fuga do distrito da
culpa e a não localização por período superior a um ano constituem
fundamento idôneo para a prisão preventiva, a fim de garantir a
aplicação da lei penal; (ii) saber se condições pessoais favoráveis
e a invocação genérica de medidas cautelares diversas autorizam a
revogação da prisão preventiva; e (iii) saber se a ausência de
argumentos novos no agravo regimental permite a manutenção da
decisão agravada por seus próprios fundamentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A fuga do distrito da culpa e a não localização do agravante por
mais de um ano revelam risco concreto à aplicação da lei penal e
justificam a prisão preventiva, nos termos da garantia da aplicação
da lei penal prevista no art. 312 do CPP.
6. O entendimento é pacífico no sentido de que a fuga é fundamento
válido para a segregação cautelar, reforçando a necessidade da
custódia para evitar frustração da persecução penal.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita
e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes
elementos concretos que recomendam a custódia; medidas cautelares
diversas mostram-se insuficientes na hipótese (CPP, art. 319).
8. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de
infirmar a decisão agravada; ausentes tais elementos, impõe-se a
manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1066848 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e7b62bf3f6f6e68a6e2dc2c695a4ff3ddf38a641365355181bb2aae02d92e2db. SHA-256 do comentário:b3d0384a46734c0457001796ddaeed0a6ddd2c8bf48c9bf2b6386e3563c0070c.