Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2253937 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9200790f02ace75c4be77a4af91379a5a38bc6413cea945e1193c0399bcb3bc4. SHA-256 do comentário: ee9d176c6673e8aa251fa45080a04cdbed5426221c10c196b924c6b30bda18de.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a
inadmissão de recurso especial em persecução penal por tráfico de
drogas e delitos previstos na Lei n. 10.826/2003, no qual se
pleiteiam: (i) anulação das buscas pessoal e domiciliar e, por
consequência, absolvição por ausência de provas; (ii)
desclassificação para posse irregular e absorção do delito de
munições pelo porte de arma; (iii) revisão da dosimetria por alegado
bis in idem na valoração da quantidade e natureza da droga e
aplicação da fração máxima do tráfico privilegiado; (iv) direito de
recorrer em liberdade e reconhecimento de incompatibilidade entre
regime semiaberto e prisão preventiva; e (v) reconhecimento de
dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.
2. O Tribunal de origem assentou a validade das provas à luz da
natureza permanente do delito e de fundadas razões (monitoramento
prévio, fuga do acusado e apreensões imediatas de arma e drogas),
reconheceu materialidade e autoria do tráfico com significativa
quantidade de entorpecentes, instrumentos típicos e relatos
policiais sob contraditório, rejeitou a desclassificação para uso
pessoal com base no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, e
determinou a absorção dos crimes da Lei de Desarmamento pela causa
especial de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006. Afastou
aumento na primeira fase da dosimetria, mantendo apenas a modulação
da minorante do tráfico privilegiado.
3. Em julgamento anterior, em habeas corpus, foi mantida a prisão
preventiva, assentando-se a inexistência de incompatibilidade, por
si só, entre negativa do direito de recorrer em liberdade e regime
inicial semiaberto, desde que presentes os requisitos do art. 312 do
CPP e observada a homogeneidade de cumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve adequada
demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105,
III, da CF, com cotejo analítico e similitude fática; (ii) saber se
as buscas pessoal e domiciliar são válidas diante de crime
permanente e fundadas razões, preservando-se as provas colhidas;
(iii) saber se é possível absolvição ou desclassificação do tráfico
para uso pessoal sem revolvimento do acervo fático-probatório; (iv)
saber se há bis in idem na dosimetria pela utilização da quantidade
e natureza da droga na pena-base e na modulação da minorante do
tráfico privilegiado; (v) saber se há incompatibilidade entre prisão
preventiva e regime semiaberto e se subsiste o direito de recorrer
em liberdade; e (vi) saber se há perda de objeto por reiteração de
pedidos já apreciados em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A parte não demonstrou o dissídio jurisprudencial da alínea c do
art. 105, III, da CF, por ausência de indicação de repositório
oficial ou cópia dos paradigmas, transcrição adequada e cotejo
analítico com identidade fática e interpretação divergente, em
desconformidade com o art. 1029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do
RISTJ.
6. As buscas pessoal e domiciliar são válidas em contexto de crime
permanente, havendo fundadas razões decorrentes de monitoramento
prévio, tentativa de fuga e apreensão imediata de arma e drogas, o
que legitima a atuação policial e afasta a aplicação da teoria dos
frutos da árvore envenenada.
7. Os pedidos de absolvição e de desclassificação para uso pessoal
demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
8. A absorção dos delitos previstos nos arts. 12 e 14 da Lei n.
10.826/2003 pela causa especial de aumento do art. 40, IV, da Lei n.
11.343/2006 já foi reconhecida pelo Tribunal de origem, restando
prejudicado o pleito defensivo.
9. O alegado bis in idem na dosimetria resta prejudicado, pois a
instância ordinária afastou o aumento na primeira fase e manteve
apenas a modulação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 com base na natureza e quantidade da droga.
10. Não há incompatibilidade, por si só, entre a negativa do direito
de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, desde
que presentes os requisitos do art. 312 do CPP e assegurada a
homogeneidade do cumprimento.
11. A reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus perante
esta Corte Superior acarreta perda de objeto e prejudica o exame do
recurso especial.
12. Os depoimentos policiais colhidos sob contraditório possuem
relevante valor probatório, ausentes indícios de motivação pessoal
para incriminação injustificada, e a técnica de fundamentação per
relationem é admitida, desde que evidenciados os elementos de
convicção.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, alíneas a e
c; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 312; CPC, art. 1.029, § 1º;
RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33,
caput, e 40, IV; Lei n. 10.826/2003, arts. 12 e 14; Súmulas n. 7 e
83 do STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.193.027/SP,
Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 17.12.2021; STJ,
AREsp 2.216.069/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN
26.12.2024; STJ, AREsp 2.728.801/MA, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela
Teixeira, DJEN 16.12.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
2.316.443/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe
05.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.099.832/SC, Quinta Turma, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe 25.09.2024; STJ, AgRg no HC 815.812/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22.05.2023;
STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.911.766/SP, Sexta
Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no
AREsp 2.171.426/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
DJe 30.09.2022; STF, RHC 116.166, Rel. Min. Gilmar Mendes.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES PARA BUSCA
PESSOAL E DOMICILIAR. VALIDADE DAS PROVAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. PRISÃO PREVENTIVA E REGIME
SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a
inadmissão de recurso especial em persecução penal por tráfico de
drogas e delitos previstos na Lei n. 10.826/2003, no qual se
pleiteiam: (i) anulação das buscas pessoal e domiciliar e, por
consequência, absolvição por ausência de provas; (ii)
desclassificação para posse irregular e absorção do delito de
munições pelo porte de arma; (iii) revisão da dosimetria por alegado
bis in idem na valoração da quantidade e natureza da droga e
aplicação da fração máxima do tráfico privilegiado; (iv) direito de
recorrer em liberdade e reconhecimento de incompatibilidade entre
regime semiaberto e prisão preventiva; e (v) reconhecimento de
dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.
2. O Tribunal de origem assentou a validade das provas à luz da
natureza permanente do delito e de fundadas razões (monitoramento
prévio, fuga do acusado e apreensões imediatas de arma e drogas),
reconheceu materialidade e autoria do tráfico com significativa
quantidade de entorpecentes, instrumentos típicos e relatos
policiais sob contraditório, rejeitou a desclassificação para uso
pessoal com base no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, e
determinou a absorção dos crimes da Lei de Desarmamento pela causa
especial de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006. Afastou
aumento na primeira fase da dosimetria, mantendo apenas a modulação
da minorante do tráfico privilegiado.
3. Em julgamento anterior, em habeas corpus, foi mantida a prisão
preventiva, assentando-se a inexistência de incompatibilidade, por
si só, entre negativa do direito de recorrer em liberdade e regime
inicial semiaberto, desde que presentes os requisitos do art. 312 do
CPP e observada a homogeneidade de cumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve adequada
demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105,
III, da CF, com cotejo analítico e similitude fática; (ii) saber se
as buscas pessoal e domiciliar são válidas diante de crime
permanente e fundadas razões, preservando-se as provas colhidas;
(iii) saber se é possível absolvição ou desclassificação do tráfico
para uso pessoal sem revolvimento do acervo fático-probatório; (iv)
saber se há bis in idem na dosimetria pela utilização da quantidade
e natureza da droga na pena-base e na modulação da minorante do
tráfico privilegiado; (v) saber se há incompatibilidade entre prisão
preventiva e regime semiaberto e se subsiste o direito de recorrer
em liberdade; e (vi) saber se há perda de objeto por reiteração de
pedidos já apreciados em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A parte não demonstrou o dissídio jurisprudencial da alínea c do
art. 105, III, da CF, por ausência de indicação de repositório
oficial ou cópia dos paradigmas, transcrição adequada e cotejo
analítico com identidade fática e interpretação divergente, em
desconformidade com o art. 1029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do
RISTJ.
6. As buscas pessoal e domiciliar são válidas em contexto de crime
permanente, havendo fundadas razões decorrentes de monitoramento
prévio, tentativa de fuga e apreensão imediata de arma e drogas, o
que legitima a atuação policial e afasta a aplicação da teoria dos
frutos da árvore envenenada.
7. Os pedidos de absolvição e de desclassificação para uso pessoal
demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
8. A absorção dos delitos previstos nos arts. 12 e 14 da Lei n.
10.826/2003 pela causa especial de aumento do art. 40, IV, da Lei n.
11.343/2006 já foi reconhecida pelo Tribunal de origem, restando
prejudicado o pleito defensivo.
9. O alegado bis in idem na dosimetria resta prejudicado, pois a
instância ordinária afastou o aumento na primeira fase e manteve
apenas a modulação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 com base na natureza e quantidade da droga.
10. Não há incompatibilidade, por si só, entre a negativa do direito
de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, desde
que presentes os requisitos do art. 312 do CPP e assegurada a
homogeneidade do cumprimento.
11. A reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus perante
esta Corte Superior acarreta perda de objeto e prejudica o exame do
recurso especial.
12. Os depoimentos policiais colhidos sob contraditório possuem
relevante valor probatório, ausentes indícios de motivação pessoal
para incriminação injustificada, e a técnica de fundamentação per
relationem é admitida, desde que evidenciados os elementos de
convicção.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, alíneas a e
c; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 312; CPC, art. 1.029, § 1º;
RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33,
caput, e 40, IV; Lei n. 10.826/2003, arts. 12 e 14; Súmulas n. 7 e
83 do STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.193.027/SP,
Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 17.12.2021; STJ,
AREsp 2.216.069/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN
26.12.2024; STJ, AREsp 2.728.801/MA, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela
Teixeira, DJEN 16.12.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
2.316.443/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe
05.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.099.832/SC, Quinta Turma, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe 25.09.2024; STJ, AgRg no HC 815.812/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22.05.2023;
STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.911.766/SP, Sexta
Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no
AREsp 2.171.426/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
DJe 30.09.2022; STF, RHC 116.166, Rel. Min. Gilmar Mendes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2253937 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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