Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01338a2de41c06225fc924bfbe840ebc1d157bb59b320c485944e8f832813198
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 231622 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 01338a2de41c06225fc924bfbe840ebc1d157bb59b320c485944e8f832813198. SHA-256 do comentário: ce63399e2b51c937c86b450e666089710eb3cf9f6fbcdc312ebe65c22d07e433.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus no RHC
n. 231622/DF, mantendo a prisão preventiva em investigação por furto
qualificado em estabelecimento comercial.
2. Fato relevante. Ocorrência em ambiente comercial de grande
circulação, com apreensão de aproximadamente 51 peças de vestuário
avaliadas em R$ 18.000,00, além de mochilas, bem como localização de
pertences em hotel. Folha de antecedentes aponta duas condenações
definitivas (estelionato e furto qualificado), reincidência
específica e prática do novo delito em cumprimento de pena no regime
aberto.
3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal local reafirmou
materialidade e indícios de autoria, risco concreto de reiteração
delitiva e insuficiência de medidas cautelares alternativas,
destacando trânsito recente de condenação por furto qualificado
(19/2/2024) e prática do novo delito durante cumprimento de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está lastreada em fundamentação concreta apta a garantir a ordem
pública, diante do modus operandi, do valor expressivo dos bens
subtraídos, da reincidência específica e da prática do novo crime em
regime aberto.
5. A questão em discussão consiste em saber se há falta de
contemporaneidade da medida cautelar, à vista de condenações
pretéritas, e qual o marco temporal para a consideração da
reincidência e dos maus antecedentes.
6. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
violência na conduta e a restituição dos bens à vítima afastam a
necessidade da prisão preventiva.
7. A questão em discussão consiste em saber se medidas cautelares
diversas da prisão são suficientes e se condições pessoais
favoráveis são aptas a substituir a custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A preventiva foi devidamente motivada na garantia da ordem
pública, com base em dados objetivos: furto qualificado com elevado
valor dos bens subtraídos, modus operandi em centro comercial,
reincidência específica e prática do novo crime durante cumprimento
de pena em regime aberto, atendendo aos arts. 312 e 313, I, do CPP.
9. Há contemporaneidade dos motivos: trânsito em julgado recente de
condenação por furto qualificado e prática do novo delito no curso
do cumprimento de pena, reforçando o periculum libertatis.
10. A contagem do período depurador para fins de reincidência e de
maus antecedentes segue a data da extinção da pena (art. 64, I, do
CP), sendo possível sopesar condenações pretéritas como maus
antecedentes, conforme entendimento consolidado.
11. Não há violação ao art. 315, § 2º, I e II, do CPP, pois a
decisão explicitou, de forma concreta e adequada, os motivos da
aplicação dos conceitos jurídicos às circunstâncias do caso,
afastando fundamentação abstrata.
12. A ausência de violência e a restituição dos bens não afastam,
por si, a necessidade da medida, diante do conjunto fático que
revela reiteração criminosa específica e risco concreto à ordem
pública.
13. Medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes no
cenário de acentuado risco de reiteração delitiva, sendo recomendada
a custódia cautelar à luz dos arts. 310, § 5º, I e IV, e 312, § 3º,
IV, do CPP (Lei n. 15.272/2025).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e
desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso em
habeas corpus e confirmou a prisão preventiva.
Tese de julgamento:
1. A reiteração delitiva específica, o valor expressivo dos bens
subtraídos e a prática do novo crime durante cumprimento de pena
justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP,
arts. 312 e 313, I). 2. A contemporaneidade dos fundamentos da
custódia se verifica com trânsito recente de condenação e prática do
novo delito no curso do cumprimento de pena. 3. A consideração de
maus antecedentes observa a data da extinção da pena, nos termos do
art. 64, I, do CP, podendo condenações pretéritas ser sopesadas. 4.
A motivação concreta que relaciona conceitos jurídicos às
circunstâncias do caso atende ao art. 315, § 2º, I e II, do CPP. 5.
Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando
presente fundado receio de reiteração delitiva, à luz dos arts. 310,
§ 5º, I e IV, e 312, § 3º, IV, do CPP. Dispositivos relevantes
citados:CPP, arts. 310, § 5º, I e IV; 312, caput e § 3º, IV; 313, I;
315, § 2º, I e II; CP, art. 64, I
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 187.651/GO, Quinta
Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no
REsp 2.167.957/SP, Corte Especial, j. 10.06.2025; STJ, AgRg no REsp
2.165.121/RS, Sexta Turma, j. 15.10.2025
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FURTO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus no RHC
n. 231622/DF, mantendo a prisão preventiva em investigação por furto
qualificado em estabelecimento comercial.
2. Fato relevante. Ocorrência em ambiente comercial de grande
circulação, com apreensão de aproximadamente 51 peças de vestuário
avaliadas em R$ 18.000,00, além de mochilas, bem como localização de
pertences em hotel. Folha de antecedentes aponta duas condenações
definitivas (estelionato e furto qualificado), reincidência
específica e prática do novo delito em cumprimento de pena no regime
aberto.
3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal local reafirmou
materialidade e indícios de autoria, risco concreto de reiteração
delitiva e insuficiência de medidas cautelares alternativas,
destacando trânsito recente de condenação por furto qualificado
(19/2/2024) e prática do novo delito durante cumprimento de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está lastreada em fundamentação concreta apta a garantir a ordem
pública, diante do modus operandi, do valor expressivo dos bens
subtraídos, da reincidência específica e da prática do novo crime em
regime aberto.
5. A questão em discussão consiste em saber se há falta de
contemporaneidade da medida cautelar, à vista de condenações
pretéritas, e qual o marco temporal para a consideração da
reincidência e dos maus antecedentes.
6. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
violência na conduta e a restituição dos bens à vítima afastam a
necessidade da prisão preventiva.
7. A questão em discussão consiste em saber se medidas cautelares
diversas da prisão são suficientes e se condições pessoais
favoráveis são aptas a substituir a custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A preventiva foi devidamente motivada na garantia da ordem
pública, com base em dados objetivos: furto qualificado com elevado
valor dos bens subtraídos, modus operandi em centro comercial,
reincidência específica e prática do novo crime durante cumprimento
de pena em regime aberto, atendendo aos arts. 312 e 313, I, do CPP.
9. Há contemporaneidade dos motivos: trânsito em julgado recente de
condenação por furto qualificado e prática do novo delito no curso
do cumprimento de pena, reforçando o periculum libertatis.
10. A contagem do período depurador para fins de reincidência e de
maus antecedentes segue a data da extinção da pena (art. 64, I, do
CP), sendo possível sopesar condenações pretéritas como maus
antecedentes, conforme entendimento consolidado.
11. Não há violação ao art. 315, § 2º, I e II, do CPP, pois a
decisão explicitou, de forma concreta e adequada, os motivos da
aplicação dos conceitos jurídicos às circunstâncias do caso,
afastando fundamentação abstrata.
12. A ausência de violência e a restituição dos bens não afastam,
por si, a necessidade da medida, diante do conjunto fático que
revela reiteração criminosa específica e risco concreto à ordem
pública.
13. Medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes no
cenário de acentuado risco de reiteração delitiva, sendo recomendada
a custódia cautelar à luz dos arts. 310, § 5º, I e IV, e 312, § 3º,
IV, do CPP (Lei n. 15.272/2025).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e
desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso em
habeas corpus e confirmou a prisão preventiva.
Tese de julgamento:
1. A reiteração delitiva específica, o valor expressivo dos bens
subtraídos e a prática do novo crime durante cumprimento de pena
justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP,
arts. 312 e 313, I). 2. A contemporaneidade dos fundamentos da
custódia se verifica com trânsito recente de condenação e prática do
novo delito no curso do cumprimento de pena. 3. A consideração de
maus antecedentes observa a data da extinção da pena, nos termos do
art. 64, I, do CP, podendo condenações pretéritas ser sopesadas. 4.
A motivação concreta que relaciona conceitos jurídicos às
circunstâncias do caso atende ao art. 315, § 2º, I e II, do CPP. 5.
Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando
presente fundado receio de reiteração delitiva, à luz dos arts. 310,
§ 5º, I e IV, e 312, § 3º, IV, do CPP. Dispositivos relevantes
citados:CPP, arts. 310, § 5º, I e IV; 312, caput e § 3º, IV; 313, I;
315, § 2º, I e II; CP, art. 64, I
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 187.651/GO, Quinta
Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no
REsp 2.167.957/SP, Corte Especial, j. 10.06.2025; STJ, AgRg no REsp
2.165.121/RS, Sexta Turma, j. 15.10.2025
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 231622 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
01338a2de41c06225fc924bfbe840ebc1d157bb59b320c485944e8f832813198. SHA-256 do comentário:ce63399e2b51c937c86b450e666089710eb3cf9f6fbcdc312ebe65c22d07e433.