STJ — 232976

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84d6e3dd5710f65b48407c8bf8b11568a323062a58e32cf3b8180cfd953ffb99

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458900
Número de registro na fonte
202600655066
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 232976 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 84d6e3dd5710f65b48407c8bf8b11568a323062a58e32cf3b8180cfd953ffb99. SHA-256 do comentário: 5453c877e4346bbcc8abc44ed26b681c837bc8152a5cb066d7cec8e5129769ac.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
  • Registro documental: 84d6e3dd5710f65b48407c8bf8b11568a323062a58e32cf3b8180cfd953ffb99
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 84d6e3dd5710f65b48407c8bf8b11568a323062a58e32cf3b8180cfd953ffb99
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de agravante denunciado pela prática de homicídio qualificado e indeferindo o pedido de conversão da prisão em domiciliar, formulado com fundamento no art. 318, VI, do CPP, na condição de pai de criança menor de 12 anos. 2. Agravante sustenta, em síntese, a prevalência do melhor interesse da criança, a possibilidade de concessão de prisão domiciliar mesmo em crimes de homicídio, a disposição para se submeter a monitoramento eletrônico e demais cautelares do art. 319 do CPP, bem como a existência de precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal que teriam admitido a substituição da prisão preventiva por domiciliar em hipóteses semelhantes, requerendo o provimento do agravo para concessão da ordem.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 318, VI, do CPP e do art. 318-A do CPP, é possível a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar em favor de pai de criança menor de 12 anos acusado de homicídio qualificado, diante (i) da necessidade de comprovação de que seja o único responsável pelos cuidados da criança e (ii) da existência de violência real na prática delitiva como situação excepcionalíssima apta a afastar o benefício. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o agravo regimental, que se limita a reiterar as razões do recurso ordinário em habeas corpus, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, é apto a ensejar a reforma do decisum agravado.

III. Razões de decidir

5. O art. 318, VI, do CPP não tem aplicação automática, impondo-se a comprovação, por parte do requerente, de ser o único responsável pelos cuidados de filho menor de 12 anos, requisito não demonstrado nos autos, pois a prova documental indica que o agravante não é a única pessoa indispensável aos cuidados da filha. 6. O entendimento desta Corte Superior admite o indeferimento da prisão domiciliar a pai ou mãe de criança menor de 12 anos quando, além das exceções previstas no art. 318-A do CPP, se verificarem situações excepcionalíssimas reveladoras da inadequação da medida, como o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, circunstância presente no caso concreto, em que se apura crime de homicídio, configurando desvalor acentuado da ação. 7. O agravo regimental limita-se a reproduzir os argumentos já expendidos no recurso ordinário em habeas corpus, sem enfrentar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, que se apoiou na jurisprudência consolidada desta Corte acerca da necessidade de comprovação da imprescindibilidade do pai e da excepcionalidade da concessão de prisão domiciliar em crimes praticados com violência real, o que não autoriza a reforma do ato impugnado.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que negara provimento ao recurso em habeas corpus e indeferira o pedido de prisão domiciliar. Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar com fundamento no art. 318, VI, do CPP não é automática, exigindo prova de que o pai seja o único responsável pelos cuidados de filho menor de 12 anos. 2. É legítimo indeferir prisão domiciliar a pai de criança menor de 12 anos quando o crime imputado envolve violência ou grave ameaça à pessoa, configurando situação excepcionalíssima que torna a medida inadequada, ainda que não incida diretamente hipótese de vedação do art. 318-A do CPP. 3. O agravo regimental que apenas reitera as razões do recurso anterior, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, não autoriza a reforma do decisum agravado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, VI; CPP, art. 318-A; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 822.761/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.10.2023, DJe 05.10.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 318, VI, DO CPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE. VIOLÊNCIA REAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de agravante denunciado pela prática de homicídio qualificado e indeferindo o pedido de conversão da prisão em domiciliar, formulado com fundamento no art. 318, VI, do CPP, na condição de pai de criança menor de 12 anos. 2. Agravante sustenta, em síntese, a prevalência do melhor interesse da criança, a possibilidade de concessão de prisão domiciliar mesmo em crimes de homicídio, a disposição para se submeter a monitoramento eletrônico e demais cautelares do art. 319 do CPP, bem como a existência de precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal que teriam admitido a substituição da prisão preventiva por domiciliar em hipóteses semelhantes, requerendo o provimento do agravo para concessão da ordem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 318, VI, do CPP e do art. 318-A do CPP, é possível a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar em favor de pai de criança menor de 12 anos acusado de homicídio qualificado, diante (i) da necessidade de comprovação de que seja o único responsável pelos cuidados da criança e (ii) da existência de violência real na prática delitiva como situação excepcionalíssima apta a afastar o benefício. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o agravo regimental, que se limita a reiterar as razões do recurso ordinário em habeas corpus, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, é apto a ensejar a reforma do decisum agravado. III. Razões de decidir 5. O art. 318, VI, do CPP não tem aplicação automática, impondo-se a comprovação, por parte do requerente, de ser o único responsável pelos cuidados de filho menor de 12 anos, requisito não demonstrado nos autos, pois a prova documental indica que o agravante não é a única pessoa indispensável aos cuidados da filha. 6. O entendimento desta Corte Superior admite o indeferimento da prisão domiciliar a pai ou mãe de criança menor de 12 anos quando, além das exceções previstas no art. 318-A do CPP, se verificarem situações excepcionalíssimas reveladoras da inadequação da medida, como o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, circunstância presente no caso concreto, em que se apura crime de homicídio, configurando desvalor acentuado da ação. 7. O agravo regimental limita-se a reproduzir os argumentos já expendidos no recurso ordinário em habeas corpus, sem enfrentar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, que se apoiou na jurisprudência consolidada desta Corte acerca da necessidade de comprovação da imprescindibilidade do pai e da excepcionalidade da concessão de prisão domiciliar em crimes praticados com violência real, o que não autoriza a reforma do ato impugnado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que negara provimento ao recurso em habeas corpus e indeferira o pedido de prisão domiciliar. Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar com fundamento no art. 318, VI, do CPP não é automática, exigindo prova de que o pai seja o único responsável pelos cuidados de filho menor de 12 anos. 2. É legítimo indeferir prisão domiciliar a pai de criança menor de 12 anos quando o crime imputado envolve violência ou grave ameaça à pessoa, configurando situação excepcionalíssima que torna a medida inadequada, ainda que não incida diretamente hipótese de vedação do art. 318-A do CPP. 3. O agravo regimental que apenas reitera as razões do recurso anterior, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, não autoriza a reforma do decisum agravado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, VI; CPP, art. 318-A; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 822.761/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.10.2023, DJe 05.10.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.