Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84d6e3dd5710f65b48407c8bf8b11568a323062a58e32cf3b8180cfd953ffb99
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 232976 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 84d6e3dd5710f65b48407c8bf8b11568a323062a58e32cf3b8180cfd953ffb99. SHA-256 do comentário: 5453c877e4346bbcc8abc44ed26b681c837bc8152a5cb066d7cec8e5129769ac.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
de agravante denunciado pela prática de homicídio qualificado e
indeferindo o pedido de conversão da prisão em domiciliar, formulado
com fundamento no art. 318, VI, do CPP, na condição de pai de
criança menor de 12 anos.
2. Agravante sustenta, em síntese, a prevalência do melhor interesse
da criança, a possibilidade de concessão de prisão domiciliar mesmo
em crimes de homicídio, a disposição para se submeter a
monitoramento eletrônico e demais cautelares do art. 319 do CPP, bem
como a existência de precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal que teriam admitido a substituição da prisão preventiva por
domiciliar em hipóteses semelhantes, requerendo o provimento do
agravo para concessão da ordem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 318,
VI, do CPP e do art. 318-A do CPP, é possível a conversão da prisão
preventiva em prisão domiciliar em favor de pai de criança menor de
12 anos acusado de homicídio qualificado, diante (i) da necessidade
de comprovação de que seja o único responsável pelos cuidados da
criança e (ii) da existência de violência real na prática delitiva
como situação excepcionalíssima apta a afastar o benefício.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o agravo
regimental, que se limita a reiterar as razões do recurso ordinário
em habeas corpus, sem impugnação específica dos fundamentos da
decisão monocrática, é apto a ensejar a reforma do decisum agravado.
III. Razões de decidir
5. O art. 318, VI, do CPP não tem aplicação automática, impondo-se a
comprovação, por parte do requerente, de ser o único responsável
pelos cuidados de filho menor de 12 anos, requisito não demonstrado
nos autos, pois a prova documental indica que o agravante não é a
única pessoa indispensável aos cuidados da filha.
6. O entendimento desta Corte Superior admite o indeferimento da
prisão domiciliar a pai ou mãe de criança menor de 12 anos quando,
além das exceções previstas no art. 318-A do CPP, se verificarem
situações excepcionalíssimas reveladoras da inadequação da medida,
como o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, circunstância
presente no caso concreto, em que se apura crime de homicídio,
configurando desvalor acentuado da ação.
7. O agravo regimental limita-se a reproduzir os argumentos já
expendidos no recurso ordinário em habeas corpus, sem enfrentar de
forma específica os fundamentos da decisão monocrática, que se
apoiou na jurisprudência consolidada desta Corte acerca da
necessidade de comprovação da imprescindibilidade do pai e da
excepcionalidade da concessão de prisão domiciliar em crimes
praticados com violência real, o que não autoriza a reforma do ato
impugnado.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão que negara provimento ao recurso em habeas
corpus e indeferira o pedido de prisão domiciliar.
Tese de julgamento:
1. A concessão de prisão domiciliar com fundamento no art. 318, VI,
do CPP não é automática, exigindo prova de que o pai seja o único
responsável pelos cuidados de filho menor de 12 anos.
2. É legítimo indeferir prisão domiciliar a pai de criança menor de
12 anos quando o crime imputado envolve violência ou grave ameaça à
pessoa, configurando situação excepcionalíssima que torna a medida
inadequada, ainda que não incida diretamente hipótese de vedação do
art. 318-A do CPP.
3. O agravo regimental que apenas reitera as razões do recurso
anterior, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão
monocrática, não autoriza a reforma do decisum agravado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, VI; CPP, art. 318-A;
CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 822.761/RJ, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.10.2023, DJe 05.10.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE
CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 318,
VI, DO CPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE.
VIOLÊNCIA REAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
de agravante denunciado pela prática de homicídio qualificado e
indeferindo o pedido de conversão da prisão em domiciliar, formulado
com fundamento no art. 318, VI, do CPP, na condição de pai de
criança menor de 12 anos.
2. Agravante sustenta, em síntese, a prevalência do melhor interesse
da criança, a possibilidade de concessão de prisão domiciliar mesmo
em crimes de homicídio, a disposição para se submeter a
monitoramento eletrônico e demais cautelares do art. 319 do CPP, bem
como a existência de precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal que teriam admitido a substituição da prisão preventiva por
domiciliar em hipóteses semelhantes, requerendo o provimento do
agravo para concessão da ordem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 318,
VI, do CPP e do art. 318-A do CPP, é possível a conversão da prisão
preventiva em prisão domiciliar em favor de pai de criança menor de
12 anos acusado de homicídio qualificado, diante (i) da necessidade
de comprovação de que seja o único responsável pelos cuidados da
criança e (ii) da existência de violência real na prática delitiva
como situação excepcionalíssima apta a afastar o benefício.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o agravo
regimental, que se limita a reiterar as razões do recurso ordinário
em habeas corpus, sem impugnação específica dos fundamentos da
decisão monocrática, é apto a ensejar a reforma do decisum agravado.
III. Razões de decidir
5. O art. 318, VI, do CPP não tem aplicação automática, impondo-se a
comprovação, por parte do requerente, de ser o único responsável
pelos cuidados de filho menor de 12 anos, requisito não demonstrado
nos autos, pois a prova documental indica que o agravante não é a
única pessoa indispensável aos cuidados da filha.
6. O entendimento desta Corte Superior admite o indeferimento da
prisão domiciliar a pai ou mãe de criança menor de 12 anos quando,
além das exceções previstas no art. 318-A do CPP, se verificarem
situações excepcionalíssimas reveladoras da inadequação da medida,
como o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, circunstância
presente no caso concreto, em que se apura crime de homicídio,
configurando desvalor acentuado da ação.
7. O agravo regimental limita-se a reproduzir os argumentos já
expendidos no recurso ordinário em habeas corpus, sem enfrentar de
forma específica os fundamentos da decisão monocrática, que se
apoiou na jurisprudência consolidada desta Corte acerca da
necessidade de comprovação da imprescindibilidade do pai e da
excepcionalidade da concessão de prisão domiciliar em crimes
praticados com violência real, o que não autoriza a reforma do ato
impugnado.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão que negara provimento ao recurso em habeas
corpus e indeferira o pedido de prisão domiciliar.
Tese de julgamento:
1. A concessão de prisão domiciliar com fundamento no art. 318, VI,
do CPP não é automática, exigindo prova de que o pai seja o único
responsável pelos cuidados de filho menor de 12 anos.
2. É legítimo indeferir prisão domiciliar a pai de criança menor de
12 anos quando o crime imputado envolve violência ou grave ameaça à
pessoa, configurando situação excepcionalíssima que torna a medida
inadequada, ainda que não incida diretamente hipótese de vedação do
art. 318-A do CPP.
3. O agravo regimental que apenas reitera as razões do recurso
anterior, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão
monocrática, não autoriza a reforma do decisum agravado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, VI; CPP, art. 318-A;
CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 822.761/RJ, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.10.2023, DJe 05.10.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 232976 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
84d6e3dd5710f65b48407c8bf8b11568a323062a58e32cf3b8180cfd953ffb99. SHA-256 do comentário:5453c877e4346bbcc8abc44ed26b681c837bc8152a5cb066d7cec8e5129769ac.