STJ — 230880

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ec2fb450c29981575146878322944ae831aed8ef33e0a85e1e6f5908c8ac046

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459007
Número de registro na fonte
202600139895
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 230880 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9ec2fb450c29981575146878322944ae831aed8ef33e0a85e1e6f5908c8ac046. SHA-256 do comentário: 31b0c100bc44083819d769d5dda576efbc8e33086ca6a389ab05db91d9d75322.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
  • Registro documental: 9ec2fb450c29981575146878322944ae831aed8ef33e0a85e1e6f5908c8ac046
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 9ec2fb450c29981575146878322944ae831aed8ef33e0a85e1e6f5908c8ac046
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de Jonas da Silva Kockem, decretada no âmbito da "Operação Asfixia" pela suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: a) há ausência de contemporaneidade no decreto prisional; b) a fundamentação baseada na gravidade concreta e na periculosidade do agente é idônea; c) as condições pessoais favoráveis e o princípio da homogeneidade autorizam a soltura; e d) se é possível analisar a tese de cuidados aos filhos menores não apreciada na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O crime de associação para o tráfico possui natureza permanente, o que torna a contemporaneidade da segregação atrelada à persistência do risco à ordem pública e não apenas à data inicial dos fatos, especialmente em se tratando de atuação estável em facção criminosa (Comando Vermelho). 4. A gravidade concreta da conduta é evidenciada pelo sofisticado modus operandi do grupo, que utilizava armamento pesado (fuzis) e tecnologia de rastreamento (GPS) em viaturas policiais para monitorar as forças de segurança. 5. A posição de destaque do agravante como gestor logístico de guarda e distribuição de entorpecentes em pontos estratégicos ("tretas") justifica a necessidade de interrupção das atividades da organização para garantia da ordem pública. 6. Condições subjetivas favoráveis não impedem a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 7. É inviável a aplicação do princípio da homogeneidade por meio de prognóstico antecipado de pena e regime inicial na via estreita do writ. 8. A tese relativa à imprescindibilidade aos cuidados dos filhos menores não foi debatida no Tribunal de origem, o que impede o conhecimento direto pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A contemporaneidade da prisão preventiva em crimes permanentes de organização criminosa refere-se à atualidade dos motivos da segregação. 2. A sofisticação tecnológica e bélica de grupo criminoso fundamenta a gravidade concreta da custódia. 3. Matérias não apreciadas na instância originária não podem ser conhecidas diretamente pelo tribunal superior." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.689/1941 (CPP), arts. 312, 315 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 35 e 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 711.826/SC; STJ, AgRg no HC n. 632.752/GO; STJ, RHC n. 111.789/RJ; STJ, AgRg no HC n. 802.975/SC.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO ASFIXIA. CONTEMPORANEIDADE. CRIME PERMANENTE. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MONITORAMENTO DE POLICIAIS COM GPS. USO DE FUZIS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE DE PROGNÓSTICO DE PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de Jonas da Silva Kockem, decretada no âmbito da "Operação Asfixia" pela suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: a) há ausência de contemporaneidade no decreto prisional; b) a fundamentação baseada na gravidade concreta e na periculosidade do agente é idônea; c) as condições pessoais favoráveis e o princípio da homogeneidade autorizam a soltura; e d) se é possível analisar a tese de cuidados aos filhos menores não apreciada na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de associação para o tráfico possui natureza permanente, o que torna a contemporaneidade da segregação atrelada à persistência do risco à ordem pública e não apenas à data inicial dos fatos, especialmente em se tratando de atuação estável em facção criminosa (Comando Vermelho). 4. A gravidade concreta da conduta é evidenciada pelo sofisticado modus operandi do grupo, que utilizava armamento pesado (fuzis) e tecnologia de rastreamento (GPS) em viaturas policiais para monitorar as forças de segurança. 5. A posição de destaque do agravante como gestor logístico de guarda e distribuição de entorpecentes em pontos estratégicos ("tretas") justifica a necessidade de interrupção das atividades da organização para garantia da ordem pública. 6. Condições subjetivas favoráveis não impedem a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 7. É inviável a aplicação do princípio da homogeneidade por meio de prognóstico antecipado de pena e regime inicial na via estreita do writ. 8. A tese relativa à imprescindibilidade aos cuidados dos filhos menores não foi debatida no Tribunal de origem, o que impede o conhecimento direto pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A contemporaneidade da prisão preventiva em crimes permanentes de organização criminosa refere-se à atualidade dos motivos da segregação. 2. A sofisticação tecnológica e bélica de grupo criminoso fundamenta a gravidade concreta da custódia. 3. Matérias não apreciadas na instância originária não podem ser conhecidas diretamente pelo tribunal superior." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.689/1941 (CPP), arts. 312, 315 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 35 e 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 711.826/SC; STJ, AgRg no HC n. 632.752/GO; STJ, RHC n. 111.789/RJ; STJ, AgRg no HC n. 802.975/SC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.