Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ec2fb450c29981575146878322944ae831aed8ef33e0a85e1e6f5908c8ac046
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 230880 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9ec2fb450c29981575146878322944ae831aed8ef33e0a85e1e6f5908c8ac046. SHA-256 do comentário: 31b0c100bc44083819d769d5dda576efbc8e33086ca6a389ab05db91d9d75322.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva de Jonas da Silva Kockem, decretada no âmbito da
"Operação Asfixia" pela suposta prática do crime de associação para
o tráfico de drogas (art. 35, caput, c/c art. 40, IV, da Lei nº
11.343/2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: a) há ausência de
contemporaneidade no decreto prisional; b) a fundamentação baseada
na gravidade concreta e na periculosidade do agente é idônea; c) as
condições pessoais favoráveis e o princípio da homogeneidade
autorizam a soltura; e d) se é possível analisar a tese de cuidados
aos filhos menores não apreciada na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crime de associação para o tráfico possui natureza permanente,
o que torna a contemporaneidade da segregação atrelada à
persistência do risco à ordem pública e não apenas à data inicial
dos fatos, especialmente em se tratando de atuação estável em facção
criminosa (Comando Vermelho).
4. A gravidade concreta da conduta é evidenciada pelo sofisticado
modus operandi do grupo, que utilizava armamento pesado (fuzis) e
tecnologia de rastreamento (GPS) em viaturas policiais para
monitorar as forças de segurança.
5. A posição de destaque do agravante como gestor logístico de
guarda e distribuição de entorpecentes em pontos estratégicos
("tretas") justifica a necessidade de interrupção das atividades da
organização para garantia da ordem pública.
6. Condições subjetivas favoráveis não impedem a custódia cautelar
quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
7. É inviável a aplicação do princípio da homogeneidade por meio de
prognóstico antecipado de pena e regime inicial na via estreita do
writ.
8. A tese relativa à imprescindibilidade aos cuidados dos filhos
menores não foi debatida no Tribunal de origem, o que impede o
conhecimento direto pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de
indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A contemporaneidade da prisão preventiva em
crimes permanentes de organização criminosa refere-se à atualidade
dos motivos da segregação. 2. A sofisticação tecnológica e bélica de
grupo criminoso fundamenta a gravidade concreta da custódia. 3.
Matérias não apreciadas na instância originária não podem ser
conhecidas diretamente pelo tribunal superior."
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.689/1941 (CPP),
arts. 312, 315 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 35 e 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 711.826/SC; STJ,
AgRg no HC n. 632.752/GO; STJ, RHC n. 111.789/RJ; STJ, AgRg no HC
n. 802.975/SC.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO ASFIXIA.
CONTEMPORANEIDADE. CRIME PERMANENTE. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS
OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MONITORAMENTO DE POLICIAIS COM GPS.
USO DE FUZIS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE DE PROGNÓSTICO DE PENA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva de Jonas da Silva Kockem, decretada no âmbito da
"Operação Asfixia" pela suposta prática do crime de associação para
o tráfico de drogas (art. 35, caput, c/c art. 40, IV, da Lei nº
11.343/2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: a) há ausência de
contemporaneidade no decreto prisional; b) a fundamentação baseada
na gravidade concreta e na periculosidade do agente é idônea; c) as
condições pessoais favoráveis e o princípio da homogeneidade
autorizam a soltura; e d) se é possível analisar a tese de cuidados
aos filhos menores não apreciada na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crime de associação para o tráfico possui natureza permanente,
o que torna a contemporaneidade da segregação atrelada à
persistência do risco à ordem pública e não apenas à data inicial
dos fatos, especialmente em se tratando de atuação estável em facção
criminosa (Comando Vermelho).
4. A gravidade concreta da conduta é evidenciada pelo sofisticado
modus operandi do grupo, que utilizava armamento pesado (fuzis) e
tecnologia de rastreamento (GPS) em viaturas policiais para
monitorar as forças de segurança.
5. A posição de destaque do agravante como gestor logístico de
guarda e distribuição de entorpecentes em pontos estratégicos
("tretas") justifica a necessidade de interrupção das atividades da
organização para garantia da ordem pública.
6. Condições subjetivas favoráveis não impedem a custódia cautelar
quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
7. É inviável a aplicação do princípio da homogeneidade por meio de
prognóstico antecipado de pena e regime inicial na via estreita do
writ.
8. A tese relativa à imprescindibilidade aos cuidados dos filhos
menores não foi debatida no Tribunal de origem, o que impede o
conhecimento direto pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de
indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A contemporaneidade da prisão preventiva em
crimes permanentes de organização criminosa refere-se à atualidade
dos motivos da segregação. 2. A sofisticação tecnológica e bélica de
grupo criminoso fundamenta a gravidade concreta da custódia. 3.
Matérias não apreciadas na instância originária não podem ser
conhecidas diretamente pelo tribunal superior."
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.689/1941 (CPP),
arts. 312, 315 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 35 e 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 711.826/SC; STJ,
AgRg no HC n. 632.752/GO; STJ, RHC n. 111.789/RJ; STJ, AgRg no HC
n. 802.975/SC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 230880 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9ec2fb450c29981575146878322944ae831aed8ef33e0a85e1e6f5908c8ac046. SHA-256 do comentário:31b0c100bc44083819d769d5dda576efbc8e33086ca6a389ab05db91d9d75322.