STJ — 1081327

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b11b715af5c29d4fbd7977dacd787469650645db2e968ea854e53a40cf140e92

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459023
Número de registro na fonte
202600977155
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1081327 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b11b715af5c29d4fbd7977dacd787469650645db2e968ea854e53a40cf140e92. SHA-256 do comentário: 0716ddd01a80e7bb72e2853e84ba6b7b2dde2bfae941a952ceac49ff4943f4d9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: b11b715af5c29d4fbd7977dacd787469650645db2e968ea854e53a40cf140e92
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva e a negativa do direito de recorrer em liberdade em caso de condenação por estupro de vulnerável, praticado reiteradamente contra duas crianças, com emprego de ameaças e abuso da condição de padrasto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é cabível como sucedâneo de recurso próprio; (ii) estabelecer se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva e na negativa do direito de recorrer em liberdade, à luz dos arts. 312 e 315 do CPP e do art. 5º, LVII, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, não evidenciadas no caso. 4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e da instrução criminal, com base em elementos concretos extraídos do modus operandi. 5. A gravidade concreta da conduta se evidencia pela prática reiterada de abusos sexuais contra crianças, no ambiente doméstico, com abuso de confiança e ameaças de morte, demonstrando elevada periculosidade do agente. 6. A sentença condenatória reforça a necessidade da prisão cautelar, legitimando a negativa do direito de recorrer em liberdade quando persistem os fundamentos da preventiva. 7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que evidenciam risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 8. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade do agente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A gravidade concreta do delito e o modus operandi, especialmente em crimes sexuais contra vulneráveis com ameaças, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública e da instrução criminal. 3. A manutenção da prisão após condenação é legítima quando persistem os fundamentos da preventiva, sendo possível negar o direito de recorrer em liberdade.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AMEAÇAS ÀS VÍTIMAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INSTRUÇÃO CRIMINAL. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva e a negativa do direito de recorrer em liberdade em caso de condenação por estupro de vulnerável, praticado reiteradamente contra duas crianças, com emprego de ameaças e abuso da condição de padrasto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é cabível como sucedâneo de recurso próprio; (ii) estabelecer se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva e na negativa do direito de recorrer em liberdade, à luz dos arts. 312 e 315 do CPP e do art. 5º, LVII, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, não evidenciadas no caso. 4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e da instrução criminal, com base em elementos concretos extraídos do modus operandi. 5. A gravidade concreta da conduta se evidencia pela prática reiterada de abusos sexuais contra crianças, no ambiente doméstico, com abuso de confiança e ameaças de morte, demonstrando elevada periculosidade do agente. 6. A sentença condenatória reforça a necessidade da prisão cautelar, legitimando a negativa do direito de recorrer em liberdade quando persistem os fundamentos da preventiva. 7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que evidenciam risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 8. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade do agente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A gravidade concreta do delito e o modus operandi, especialmente em crimes sexuais contra vulneráveis com ameaças, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública e da instrução criminal. 3. A manutenção da prisão após condenação é legítima quando persistem os fundamentos da preventiva, sendo possível negar o direito de recorrer em liberdade.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.