Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1058633 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9060983968d55d5153795154adbeee0d9dd52e85c7fe0bd96335973dc01d0835. SHA-256 do comentário: 7d864a4e0088388085c73db8c2787e86dccb787359a10e9b350ab60a29644db8.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de investigado preso
preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a custódia
cautelar, alegando que os fundamentos utilizados - tipificação do
delito, quantidade e variedade de entorpecentes e envio da droga
pelos Correios - constituiriam presunções abstratas incapazes de
demonstrar periculum libertatis. Requer a revogação da prisão
preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que
manteve a prisão preventiva do investigado por tráfico de drogas
está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a
justificar a medida extrema ou se se baseia apenas na gravidade
abstrata do delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é cabível quando demonstrada sua necessidade
para garantia da ordem pública, regularidade da instrução criminal
ou aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal.
4. A decisão que decretou a custódia cautelar apresenta
fundamentação concreta ao considerar a quantidade e diversidade de
entorpecentes apreendidos - cocaína, maconha e flor de maconha - bem
como a forma de acondicionamento e a remessa por meio do serviço
postal.
5. A apreensão de diversos invólucros de drogas, totalizando
significativa quantidade de substâncias ilícitas, revela maior
potencial lesivo da conduta e indica periculosidade do agente no
comércio ilegal, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
decretação da prisão preventiva quando a quantidade, natureza,
diversidade das drogas e o modus operandi evidenciam risco à ordem
pública.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas mostra-se inadequada quando tais medidas não são
suficientes para prevenir a reiteração delitiva.
8. Condições pessoais favoráveis do investigado não impedem a
manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos
legais.
9. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade,
não verificadas no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade, a natureza, a diversidade e a forma de
acondicionamento das drogas apreendidas, bem como o modus operandi
da prática delitiva, constituem fundamentos idôneos para a
decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas é incabível quando demonstrada sua insuficiência para
prevenir a reiteração delitiva.
3. Condições pessoais favoráveis do investigado não impedem a
manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE, VARIEDADE E FORMA
DE ACONDICIONAMENTO DOS ENTORPECENTES. REMESSA PELOS CORREIOS.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de investigado preso
preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a custódia
cautelar, alegando que os fundamentos utilizados - tipificação do
delito, quantidade e variedade de entorpecentes e envio da droga
pelos Correios - constituiriam presunções abstratas incapazes de
demonstrar periculum libertatis. Requer a revogação da prisão
preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que
manteve a prisão preventiva do investigado por tráfico de drogas
está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a
justificar a medida extrema ou se se baseia apenas na gravidade
abstrata do delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é cabível quando demonstrada sua necessidade
para garantia da ordem pública, regularidade da instrução criminal
ou aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal.
4. A decisão que decretou a custódia cautelar apresenta
fundamentação concreta ao considerar a quantidade e diversidade de
entorpecentes apreendidos - cocaína, maconha e flor de maconha - bem
como a forma de acondicionamento e a remessa por meio do serviço
postal.
5. A apreensão de diversos invólucros de drogas, totalizando
significativa quantidade de substâncias ilícitas, revela maior
potencial lesivo da conduta e indica periculosidade do agente no
comércio ilegal, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
decretação da prisão preventiva quando a quantidade, natureza,
diversidade das drogas e o modus operandi evidenciam risco à ordem
pública.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas mostra-se inadequada quando tais medidas não são
suficientes para prevenir a reiteração delitiva.
8. Condições pessoais favoráveis do investigado não impedem a
manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos
legais.
9. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade,
não verificadas no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade, a natureza, a diversidade e a forma de
acondicionamento das drogas apreendidas, bem como o modus operandi
da prática delitiva, constituem fundamentos idôneos para a
decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas é incabível quando demonstrada sua insuficiência para
prevenir a reiteração delitiva.
3. Condições pessoais favoráveis do investigado não impedem a
manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1058633 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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