STJ — 1058633

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9060983968d55d5153795154adbeee0d9dd52e85c7fe0bd96335973dc01d0835

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459024
Número de registro na fonte
202504854880
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1058633 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9060983968d55d5153795154adbeee0d9dd52e85c7fe0bd96335973dc01d0835. SHA-256 do comentário: 7d864a4e0088388085c73db8c2787e86dccb787359a10e9b350ab60a29644db8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 9060983968d55d5153795154adbeee0d9dd52e85c7fe0bd96335973dc01d0835
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de investigado preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar, alegando que os fundamentos utilizados - tipificação do delito, quantidade e variedade de entorpecentes e envio da droga pelos Correios - constituiriam presunções abstratas incapazes de demonstrar periculum libertatis. Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que manteve a prisão preventiva do investigado por tráfico de drogas está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a medida extrema ou se se baseia apenas na gravidade abstrata do delito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva é cabível quando demonstrada sua necessidade para garantia da ordem pública, regularidade da instrução criminal ou aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A decisão que decretou a custódia cautelar apresenta fundamentação concreta ao considerar a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos - cocaína, maconha e flor de maconha - bem como a forma de acondicionamento e a remessa por meio do serviço postal. 5. A apreensão de diversos invólucros de drogas, totalizando significativa quantidade de substâncias ilícitas, revela maior potencial lesivo da conduta e indica periculosidade do agente no comércio ilegal, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação da prisão preventiva quando a quantidade, natureza, diversidade das drogas e o modus operandi evidenciam risco à ordem pública. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada quando tais medidas não são suficientes para prevenir a reiteração delitiva. 8. Condições pessoais favoráveis do investigado não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 9. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, não verificadas no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A quantidade, a natureza, a diversidade e a forma de acondicionamento das drogas apreendidas, bem como o modus operandi da prática delitiva, constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é incabível quando demonstrada sua insuficiência para prevenir a reiteração delitiva. 3. Condições pessoais favoráveis do investigado não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE, VARIEDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DOS ENTORPECENTES. REMESSA PELOS CORREIOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de investigado preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar, alegando que os fundamentos utilizados - tipificação do delito, quantidade e variedade de entorpecentes e envio da droga pelos Correios - constituiriam presunções abstratas incapazes de demonstrar periculum libertatis. Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que manteve a prisão preventiva do investigado por tráfico de drogas está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a medida extrema ou se se baseia apenas na gravidade abstrata do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é cabível quando demonstrada sua necessidade para garantia da ordem pública, regularidade da instrução criminal ou aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A decisão que decretou a custódia cautelar apresenta fundamentação concreta ao considerar a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos - cocaína, maconha e flor de maconha - bem como a forma de acondicionamento e a remessa por meio do serviço postal. 5. A apreensão de diversos invólucros de drogas, totalizando significativa quantidade de substâncias ilícitas, revela maior potencial lesivo da conduta e indica periculosidade do agente no comércio ilegal, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação da prisão preventiva quando a quantidade, natureza, diversidade das drogas e o modus operandi evidenciam risco à ordem pública. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada quando tais medidas não são suficientes para prevenir a reiteração delitiva. 8. Condições pessoais favoráveis do investigado não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 9. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, não verificadas no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A quantidade, a natureza, a diversidade e a forma de acondicionamento das drogas apreendidas, bem como o modus operandi da prática delitiva, constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é incabível quando demonstrada sua insuficiência para prevenir a reiteração delitiva. 3. Condições pessoais favoráveis do investigado não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.