Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra
decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado.
2. Fato relevante. Alega violação ao art. 312, § 2º, do Código de
Processo Penal por ausência de contemporaneidade dos fundamentos
cautelares, excesso de prazo da custódia superior a sete meses sem
início da instrução, fragilidade da fundamentação da garantia da
ordem pública e pleiteia a revogação da preventiva ou a substituição
por medidas do art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há constrangimento
ilegal por excesso de prazo na instrução, diante da custódia
superior a sete meses sem início da audiência; (ii) saber se está
ausente a contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva em
relação a fatos de 2022/2023 e decreto em 17/09/2025; (iii) saber se
a motivação da preventiva é idônea, especialmente quanto à garantia
da ordem pública e ao periculum libertatis; e (iv) saber se é
possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares
diversas previstas no art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O excesso de prazo deve ser aferido segundo os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, consideradas a complexidade da
ação penal e a pluralidade de réus. O andamento demonstrado - com
denúncia recebida, resposta apresentada e fase de citações e defesas
dos demais acusados - afasta mora injustificada e não configura
ilegalidade manifesta.
5. A fundamentação da preventiva é idônea: há fumus commissi delicti
e periculum libertatis demonstrados por relatórios técnicos e dados
telemáticos que evidenciam diálogos com membros de facção criminosa
e contribuição financeira aos "caixinhas", somados a condenação
anterior por tráfico e outros registros, revelando periculosidade e
risco de reiteração delitiva, justificando a garantia da ordem
pública (CPP, art. 312).
6. A contemporaneidade refere-se à persistência dos motivos
cautelares no momento da decretação e manutenção da custódia, não à
mera proximidade temporal dos fatos. Presentes a gravidade concreta,
o risco à ordem pública e a necessidade de interromper ou diminuir
a atuação de organização criminosa, não há extemporaneidade.
7. As medidas cautelares diversas são insuficientes e inadequadas
para resguardar os bens jurídicos tutelados pela prisão preventiva,
diante da necessidade de cessar a atividade criminosa organizada.
Condições pessoais favoráveis não obstam a custódia quando presentes
fundamentos concretos.
8. A alegação de desproporcionalidade da custódia à provável pena
não comporta exame nesta fase, por depender da conclusão do processo
e da fixação de regime prisional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A aferição de excesso de prazo na instrução criminal deve
observar a razoabilidade e proporcionalidade, consideradas a
complexidade e a pluralidade de réus, não se configurando
ilegalidade pela mera extrapolação aritmética de prazos. 2. A prisão
preventiva é idônea para garantia da ordem pública quando baseada
em elementos concretos como indícios extraídos de relatórios
técnicos e dados telemáticos, atuação em organização criminosa e
antecedentes que revelam risco de reiteração delitiva. 3. A
contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito à subsistência
dos motivos cautelares no momento da decretação e manutenção da
custódia, independentemente do lapso desde os fatos. 4. Medidas
cautelares diversas da prisão devem ser afastadas quando
insuficientes para evitar a continuidade da atividade criminosa e
para tutelar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 311, 312 e § 2º, 282, I e II, e 319; Lei nº 12.850/2013,
art. 2º, §§ 2º e 4º, I; Súmula 15 do TJCE; Súmula 52 do TJCE
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 481.686/SP, Min. Rel. LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
26/02/2019, DJe 15/03/2019; STJ, HC 462.588/PE, Min. Rel. JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 06/11/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO.
CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. IDONEIDADE DA MOTIVAÇÃO. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra
decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado.
2. Fato relevante. Alega violação ao art. 312, § 2º, do Código de
Processo Penal por ausência de contemporaneidade dos fundamentos
cautelares, excesso de prazo da custódia superior a sete meses sem
início da instrução, fragilidade da fundamentação da garantia da
ordem pública e pleiteia a revogação da preventiva ou a substituição
por medidas do art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há constrangimento
ilegal por excesso de prazo na instrução, diante da custódia
superior a sete meses sem início da audiência; (ii) saber se está
ausente a contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva em
relação a fatos de 2022/2023 e decreto em 17/09/2025; (iii) saber se
a motivação da preventiva é idônea, especialmente quanto à garantia
da ordem pública e ao periculum libertatis; e (iv) saber se é
possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares
diversas previstas no art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O excesso de prazo deve ser aferido segundo os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, consideradas a complexidade da
ação penal e a pluralidade de réus. O andamento demonstrado - com
denúncia recebida, resposta apresentada e fase de citações e defesas
dos demais acusados - afasta mora injustificada e não configura
ilegalidade manifesta.
5. A fundamentação da preventiva é idônea: há fumus commissi delicti
e periculum libertatis demonstrados por relatórios técnicos e dados
telemáticos que evidenciam diálogos com membros de facção criminosa
e contribuição financeira aos "caixinhas", somados a condenação
anterior por tráfico e outros registros, revelando periculosidade e
risco de reiteração delitiva, justificando a garantia da ordem
pública (CPP, art. 312).
6. A contemporaneidade refere-se à persistência dos motivos
cautelares no momento da decretação e manutenção da custódia, não à
mera proximidade temporal dos fatos. Presentes a gravidade concreta,
o risco à ordem pública e a necessidade de interromper ou diminuir
a atuação de organização criminosa, não há extemporaneidade.
7. As medidas cautelares diversas são insuficientes e inadequadas
para resguardar os bens jurídicos tutelados pela prisão preventiva,
diante da necessidade de cessar a atividade criminosa organizada.
Condições pessoais favoráveis não obstam a custódia quando presentes
fundamentos concretos.
8. A alegação de desproporcionalidade da custódia à provável pena
não comporta exame nesta fase, por depender da conclusão do processo
e da fixação de regime prisional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A aferição de excesso de prazo na instrução criminal deve
observar a razoabilidade e proporcionalidade, consideradas a
complexidade e a pluralidade de réus, não se configurando
ilegalidade pela mera extrapolação aritmética de prazos. 2. A prisão
preventiva é idônea para garantia da ordem pública quando baseada
em elementos concretos como indícios extraídos de relatórios
técnicos e dados telemáticos, atuação em organização criminosa e
antecedentes que revelam risco de reiteração delitiva. 3. A
contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito à subsistência
dos motivos cautelares no momento da decretação e manutenção da
custódia, independentemente do lapso desde os fatos. 4. Medidas
cautelares diversas da prisão devem ser afastadas quando
insuficientes para evitar a continuidade da atividade criminosa e
para tutelar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 311, 312 e § 2º, 282, I e II, e 319; Lei nº 12.850/2013,
art. 2º, §§ 2º e 4º, I; Súmula 15 do TJCE; Súmula 52 do TJCE
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 481.686/SP, Min. Rel. LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
26/02/2019, DJe 15/03/2019; STJ, HC 462.588/PE, Min. Rel. JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 06/11/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.