Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1098402 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3fcff4344cbaee841d401dfdc8ce157e0e1f5ff3d44309f9c62e0f95ea128f3d. SHA-256 do comentário: ece6240d03300c82623fac04b89135ce4a0ef912ffb39f296003b70ab975df33.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus. Pedido principal: revogação da prisão
preventiva e extensão de benefício concedido a corréus para
responder ao processo em liberdade.
2. Fato relevante. A parte agravante sustenta ausência de
fundamentação idônea na sentença ao manter a prisão preventiva e
afirma identidade de contexto fático-processual com corréus que
obtiveram o direito de apelar em liberdade.
3. Decisões anteriores. A Corte local rejeitou a extensão por
reconhecer distinções objetivas na situação processual e nas
circunstâncias fáticas atribuídas ao paciente, inclusive atuação
destacada em organização criminosa e indicativos de periculosidade
concreta, mantendo a custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível o
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com concessão de
ofício apenas na hipótese de flagrante ilegalidade; (ii) saber se é
possível a extensão, nos termos do art. 580 do CPP, do benefício de
responder ao processo em liberdade concedido a corréus, diante de
alegada identidade fático-processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A orientação jurisprudencial afasta o cabimento do habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, admitindo concessão de ofício
apenas diante de flagrante ilegalidade, não evidenciada no caso.
6. A extensão prevista no art. 580 do CPP exige identidade de
contexto fático-processual e que os motivos não sejam de caráter
exclusivamente pessoal; as instâncias ordinárias reconheceram
distinções objetivas entre o paciente e os corréus, o que
inviabiliza a extensão pretendida.
7. A conclusão pela similitude das situações entre acusados exigiria
revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
8. Ausente ilegalidade manifesta, mantêm-se os fundamentos da
decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio não
é cabível, e a concessão de ofício somente se justifica por
flagrante ilegalidade. 2. A extensão de benefício a corréus, nos
termos do art. 580 do CPP, exige identidade fático-processual, sendo
inviável quando reconhecidas distinções pelas instâncias
ordinárias. 3. A avaliação de similitude fático-processual que
demande reexame de provas é incompatível com a via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 580; CPP, art. 312; CP, art. 25.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 949.162/MG,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉUS (CPP, ART. 580). PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. IDENTIDADE DO CONTEXTO
FÁTICO-PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus. Pedido principal: revogação da prisão
preventiva e extensão de benefício concedido a corréus para
responder ao processo em liberdade.
2. Fato relevante. A parte agravante sustenta ausência de
fundamentação idônea na sentença ao manter a prisão preventiva e
afirma identidade de contexto fático-processual com corréus que
obtiveram o direito de apelar em liberdade.
3. Decisões anteriores. A Corte local rejeitou a extensão por
reconhecer distinções objetivas na situação processual e nas
circunstâncias fáticas atribuídas ao paciente, inclusive atuação
destacada em organização criminosa e indicativos de periculosidade
concreta, mantendo a custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível o
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com concessão de
ofício apenas na hipótese de flagrante ilegalidade; (ii) saber se é
possível a extensão, nos termos do art. 580 do CPP, do benefício de
responder ao processo em liberdade concedido a corréus, diante de
alegada identidade fático-processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A orientação jurisprudencial afasta o cabimento do habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, admitindo concessão de ofício
apenas diante de flagrante ilegalidade, não evidenciada no caso.
6. A extensão prevista no art. 580 do CPP exige identidade de
contexto fático-processual e que os motivos não sejam de caráter
exclusivamente pessoal; as instâncias ordinárias reconheceram
distinções objetivas entre o paciente e os corréus, o que
inviabiliza a extensão pretendida.
7. A conclusão pela similitude das situações entre acusados exigiria
revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
8. Ausente ilegalidade manifesta, mantêm-se os fundamentos da
decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio não
é cabível, e a concessão de ofício somente se justifica por
flagrante ilegalidade. 2. A extensão de benefício a corréus, nos
termos do art. 580 do CPP, exige identidade fático-processual, sendo
inviável quando reconhecidas distinções pelas instâncias
ordinárias. 3. A avaliação de similitude fático-processual que
demande reexame de provas é incompatível com a via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 580; CPP, art. 312; CP, art. 25.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 949.162/MG,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1098402 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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