STJ — 1098961

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd60636503a6ebed65acbba3bb36444ebe45b0dce972850cc06f039eaf057fec

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460266
Número de registro na fonte
202601979323
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por aplicação, por analogia, da Súmula 691/STF, em contexto de medida cautelar inominada que atribuiu efeito suspensivo a recurso em sentido estrito do Ministério Público e restabeleceu a prisão preventiva. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem não examinou o mérito do recurso em sentido estrito. A defesa sustenta teratologia da decisão liminar e alega preclusão do recurso em sentido estrito em razão de a medida cautelar inominada ter sido ajuizada anteriormente à autuação do recurso. 3. As decisões anteriores. Indeferimento de conhecimento do writ por incidência da Súmula 691/STF; interposição de agravo regimental visando a superação do enunciado por suposta flagrante ilegalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a incidência, por analogia, da Súmula 691/STF para conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão liminar proferida em medida cautelar inominada, diante de alegada teratologia ou flagrante ilegalidade. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a medida cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, sem violação da Súmula 604/STJ; e (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada à luz do art. 312 do CPP e do art. 93, IX, da Constituição, mostrando-se insuficientes medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide, por analogia, a Súmula 691/STF, pois o Tribunal de origem não julgou o mérito do recurso em sentido estrito e o habeas corpus ataca decisão liminar, admitindo-se exceção apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, não verificada no caso. 7. Ausência de flagrante ilegalidade: a decisão liminar apresenta fundamentação concreta, com indicação de indícios de autoria e prova de materialidade, além do periculum libertatis, o que afasta a possibilidade de mitigação da Súmula 691/STF. 8. Admissibilidade da medida cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito do Ministério Público, sem ofensa à Súmula 604/STJ, conforme orientação consolidada. 9. Prisão preventiva suficientemente motivada para garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), com base na gravidade concreta dos fatos, risco de reiteração delitiva e atuação em organização criminosa voltada dentre outros delitos ao tráfico de drogas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se, por analogia, a Súmula 691/STF para impedir o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. É admissível a medida cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, não incidindo a vedação da Súmula 604/STJ. 3. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública, com gravidade concreta e risco de reiteração, revelando-se insuficientes medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 312; CPP, art. 282, II; Súmula 691/STF; Súmula 604/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.011.342/SP, Sexta Turma, j. 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 794.156/SP, Sexta Turma, j. 07.02.2023; STJ, AgRg no HC 649.652/SP, Quinta Turma, j. 30.03.2021; STJ, HC 468.526/SP, Sexta Turma, j. 13.11.2018; STJ, AgRg no HC 850.055/RS, Quinta Turma, j. 11.12.2023; STJ, AgRg no RHC 200.007/MG, Sexta Turma, j. 30.09.2024; STJ, AgRg no RHC 200.400/RR, Quinta Turma, j. 09.09.2024

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. SÚMULA 691/STF APLICADA POR ANALOGIA. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA COM EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por aplicação, por analogia, da Súmula 691/STF, em contexto de medida cautelar inominada que atribuiu efeito suspensivo a recurso em sentido estrito do Ministério Público e restabeleceu a prisão preventiva. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem não examinou o mérito do recurso em sentido estrito. A defesa sustenta teratologia da decisão liminar e alega preclusão do recurso em sentido estrito em razão de a medida cautelar inominada ter sido ajuizada anteriormente à autuação do recurso. 3. As decisões anteriores. Indeferimento de conhecimento do writ por incidência da Súmula 691/STF; interposição de agravo regimental visando a superação do enunciado por suposta flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a incidência, por analogia, da Súmula 691/STF para conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão liminar proferida em medida cautelar inominada, diante de alegada teratologia ou flagrante ilegalidade. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a medida cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, sem violação da Súmula 604/STJ; e (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada à luz do art. 312 do CPP e do art. 93, IX, da Constituição, mostrando-se insuficientes medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide, por analogia, a Súmula 691/STF, pois o Tribunal de origem não julgou o mérito do recurso em sentido estrito e o habeas corpus ataca decisão liminar, admitindo-se exceção apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, não verificada no caso. 7. Ausência de flagrante ilegalidade: a decisão liminar apresenta fundamentação concreta, com indicação de indícios de autoria e prova de materialidade, além do periculum libertatis, o que afasta a possibilidade de mitigação da Súmula 691/STF. 8. Admissibilidade da medida cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito do Ministério Público, sem ofensa à Súmula 604/STJ, conforme orientação consolidada. 9. Prisão preventiva suficientemente motivada para garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), com base na gravidade concreta dos fatos, risco de reiteração delitiva e atuação em organização criminosa voltada dentre outros delitos ao tráfico de drogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se, por analogia, a Súmula 691/STF para impedir o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. É admissível a medida cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, não incidindo a vedação da Súmula 604/STJ. 3. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública, com gravidade concreta e risco de reiteração, revelando-se insuficientes medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 312; CPP, art. 282, II; Súmula 691/STF; Súmula 604/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.011.342/SP, Sexta Turma, j. 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 794.156/SP, Sexta Turma, j. 07.02.2023; STJ, AgRg no HC 649.652/SP, Quinta Turma, j. 30.03.2021; STJ, HC 468.526/SP, Sexta Turma, j. 13.11.2018; STJ, AgRg no HC 850.055/RS, Quinta Turma, j. 11.12.2023; STJ, AgRg no RHC 200.007/MG, Sexta Turma, j. 30.09.2024; STJ, AgRg no RHC 200.400/RR, Quinta Turma, j. 09.09.2024

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.