O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, por aplicação, por analogia, da Súmula 691/STF, em
contexto de medida cautelar inominada que atribuiu efeito suspensivo
a recurso em sentido estrito do Ministério Público e restabeleceu a
prisão preventiva.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem não examinou o mérito do
recurso em sentido estrito. A defesa sustenta teratologia da decisão
liminar e alega preclusão do recurso em sentido estrito em razão de
a medida cautelar inominada ter sido ajuizada anteriormente à
autuação do recurso.
3. As decisões anteriores. Indeferimento de conhecimento do writ por
incidência da Súmula 691/STF; interposição de agravo regimental
visando a superação do enunciado por suposta flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a
incidência, por analogia, da Súmula 691/STF para conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão liminar proferida em medida cautelar
inominada, diante de alegada teratologia ou flagrante ilegalidade.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a medida
cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em
sentido estrito interposto pelo Ministério Público, sem violação da
Súmula 604/STJ; e (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente
fundamentada à luz do art. 312 do CPP e do art. 93, IX, da
Constituição, mostrando-se insuficientes medidas cautelares
diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide, por analogia, a Súmula 691/STF, pois o Tribunal de origem
não julgou o mérito do recurso em sentido estrito e o habeas corpus
ataca decisão liminar, admitindo-se exceção apenas em hipóteses de
flagrante ilegalidade ou teratologia, não verificada no caso.
7. Ausência de flagrante ilegalidade: a decisão liminar apresenta
fundamentação concreta, com indicação de indícios de autoria e prova
de materialidade, além do periculum libertatis, o que afasta a
possibilidade de mitigação da Súmula 691/STF.
8. Admissibilidade da medida cautelar inominada para atribuir efeito
suspensivo a recurso em sentido estrito do Ministério Público, sem
ofensa à Súmula 604/STJ, conforme orientação consolidada.
9. Prisão preventiva suficientemente motivada para garantia da ordem
pública (art. 312 do CPP), com base na gravidade concreta dos
fatos, risco de reiteração delitiva e atuação em organização
criminosa voltada dentre outros delitos ao tráfico de drogas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Aplica-se, por analogia, a Súmula 691/STF para impedir o
conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão liminar,
salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. É
admissível a medida cautelar inominada para atribuir efeito
suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério
Público, não incidindo a vedação da Súmula 604/STJ. 3. A prisão
preventiva deve ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem
pública, com gravidade concreta e risco de reiteração, revelando-se
insuficientes medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes
citados:
CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 312; CPP, art. 282, II; Súmula
691/STF; Súmula 604/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.011.342/SP, Sexta
Turma, j. 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 794.156/SP, Sexta Turma, j.
07.02.2023; STJ, AgRg no HC 649.652/SP, Quinta Turma, j. 30.03.2021;
STJ, HC 468.526/SP, Sexta Turma, j. 13.11.2018; STJ, AgRg no HC
850.055/RS, Quinta Turma, j. 11.12.2023; STJ, AgRg no RHC
200.007/MG, Sexta Turma, j. 30.09.2024; STJ, AgRg no RHC 200.400/RR,
Quinta Turma, j. 09.09.2024
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA
FUNDAMENTADA. SÚMULA 691/STF APLICADA POR ANALOGIA. MEDIDA CAUTELAR
INOMINADA COM EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, por aplicação, por analogia, da Súmula 691/STF, em
contexto de medida cautelar inominada que atribuiu efeito suspensivo
a recurso em sentido estrito do Ministério Público e restabeleceu a
prisão preventiva.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem não examinou o mérito do
recurso em sentido estrito. A defesa sustenta teratologia da decisão
liminar e alega preclusão do recurso em sentido estrito em razão de
a medida cautelar inominada ter sido ajuizada anteriormente à
autuação do recurso.
3. As decisões anteriores. Indeferimento de conhecimento do writ por
incidência da Súmula 691/STF; interposição de agravo regimental
visando a superação do enunciado por suposta flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a
incidência, por analogia, da Súmula 691/STF para conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão liminar proferida em medida cautelar
inominada, diante de alegada teratologia ou flagrante ilegalidade.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a medida
cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em
sentido estrito interposto pelo Ministério Público, sem violação da
Súmula 604/STJ; e (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente
fundamentada à luz do art. 312 do CPP e do art. 93, IX, da
Constituição, mostrando-se insuficientes medidas cautelares
diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide, por analogia, a Súmula 691/STF, pois o Tribunal de origem
não julgou o mérito do recurso em sentido estrito e o habeas corpus
ataca decisão liminar, admitindo-se exceção apenas em hipóteses de
flagrante ilegalidade ou teratologia, não verificada no caso.
7. Ausência de flagrante ilegalidade: a decisão liminar apresenta
fundamentação concreta, com indicação de indícios de autoria e prova
de materialidade, além do periculum libertatis, o que afasta a
possibilidade de mitigação da Súmula 691/STF.
8. Admissibilidade da medida cautelar inominada para atribuir efeito
suspensivo a recurso em sentido estrito do Ministério Público, sem
ofensa à Súmula 604/STJ, conforme orientação consolidada.
9. Prisão preventiva suficientemente motivada para garantia da ordem
pública (art. 312 do CPP), com base na gravidade concreta dos
fatos, risco de reiteração delitiva e atuação em organização
criminosa voltada dentre outros delitos ao tráfico de drogas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Aplica-se, por analogia, a Súmula 691/STF para impedir o
conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão liminar,
salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. É
admissível a medida cautelar inominada para atribuir efeito
suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério
Público, não incidindo a vedação da Súmula 604/STJ. 3. A prisão
preventiva deve ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem
pública, com gravidade concreta e risco de reiteração, revelando-se
insuficientes medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes
citados:
CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 312; CPP, art. 282, II; Súmula
691/STF; Súmula 604/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.011.342/SP, Sexta
Turma, j. 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 794.156/SP, Sexta Turma, j.
07.02.2023; STJ, AgRg no HC 649.652/SP, Quinta Turma, j. 30.03.2021;
STJ, HC 468.526/SP, Sexta Turma, j. 13.11.2018; STJ, AgRg no HC
850.055/RS, Quinta Turma, j. 11.12.2023; STJ, AgRg no RHC
200.007/MG, Sexta Turma, j. 30.09.2024; STJ, AgRg no RHC 200.400/RR,
Quinta Turma, j. 09.09.2024
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.