Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1089915 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: f0858d2c25181ef668b2b19c584b165562836aa9121c1b3eaab67113e181eae8. SHA-256 do comentário: 0f4baee95ba4e42e6930ac78ba946c3ffee6c42edddd219c98ca3dc47784d303.
A Lei nº 14.836, de 2024, inseriu no Código de Processo Penal o art. 647-A, que autoriza qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional, a expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do
habeas corpus no qual se pleiteava a substituição da prisão
preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318 e 318-A
do CPP, por ser a agravante mãe de criança menor de 12 anos.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada para garantia da
ordem pública, em razão de apreensão de diversas porções de cocaína
e maconha, embaladas em zip lock, balança de precisão, anotações e
dinheiro, localizados em duas residências, com confissão de
armazenamento e comércio de entorpecentes, inclusive na residência
da agravante, onde se encontrava criança menor. Indicação de
habitualidade delitiva e concessão anterior de liberdade provisória
em outro processo por tráfico.
3. Decisão anterior. Juízo de primeiro grau indeferiu a prisão
domiciliar, destacando que as drogas foram apreendidas na própria
residência da agravante, onde mora seu filho menor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se se mantêm os
requisitos do art. 312 do CPP para a prisão preventiva, diante da
quantidade e diversidade de drogas apreendidas e da reiterada
prática criminosa pela agente.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível substituir
a prisão preventiva por prisão domiciliar à mãe de criança menor de
12 anos (arts. 318 e 318-A do CPP), quando o delito de tráfico de
drogas foi praticado dentro da própria residência, configurando
situação excepcionalíssima apta a afastar a benesse, conforme
orientação do HC coletivo.
6. A questão em discussão consiste em saber se medidas cautelares
diversas da prisão (art. 319 do CPP) se mostram adequadas e
suficientes diante das circunstâncias do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A decisão de decretação e manutenção da prisão preventiva está
concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos
do art. 312 do CPP, com base na diversidade de entorpecentes e na
reiterada prática criminosa pela agente, pois a agravante estava em
gozo de liberdade provisória concedida em outro processo que apura
também a prática de crime de tráfico.
8. A prática do tráfico de drogas no ambiente doméstico, com
apreensão de entorpecentes na residência e presença de criança
menor, configura situação excepcionalíssima que revela risco e
inadequação da convivência domiciliar, afastando a substituição da
preventiva por domiciliar prevista nos arts. 318 e 318-A do CPP e na
orientação do habeas corpus coletivo.
9. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do
CPP são insuficientes e inadequadas, diante da gravidade concreta e
da necessidade de resguardar a ordem pública.
10. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar
quando há fundamentação idônea e elementos que demonstram
periculosidade e risco no estado de liberdade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prática do tráfico de drogas dentro da residência da agente,
onde mora a criança, configura situação excepcionalíssima que afasta
a substituição da prisão preventiva por domiciliar prevista nos
arts. 318 e 318-A do CPP. 2. A quantidade, natureza e diversidade
dos entorpecentes apreendidos, associada a habitualidade delitiva,
justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP,
art. 312). 3. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319)
são inadequadas quando as circunstâncias do caso revelam risco
concreto decorrente do estado de liberdade da agente.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 312, 318, 318-A, 318-B e 319; Lei 11.343/2006, art. 33
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143.641/SP, 2ª Turma, j.
20.02.2018; STJ, AgRg no RHC 182.920/MG, Quinta Turma, j.
10.09.2024; STJ, AgRg no HC 910.783/MG, Quinta Turma, j. 09.09.2024;
STJ, AgRg no HC 853.611/SP, Sexta Turma, j. 15.04.2024
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE.
PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. SITUAÇÃO
EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do
habeas corpus no qual se pleiteava a substituição da prisão
preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318 e 318-A
do CPP, por ser a agravante mãe de criança menor de 12 anos.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada para garantia da
ordem pública, em razão de apreensão de diversas porções de cocaína
e maconha, embaladas em zip lock, balança de precisão, anotações e
dinheiro, localizados em duas residências, com confissão de
armazenamento e comércio de entorpecentes, inclusive na residência
da agravante, onde se encontrava criança menor. Indicação de
habitualidade delitiva e concessão anterior de liberdade provisória
em outro processo por tráfico.
3. Decisão anterior. Juízo de primeiro grau indeferiu a prisão
domiciliar, destacando que as drogas foram apreendidas na própria
residência da agravante, onde mora seu filho menor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se se mantêm os
requisitos do art. 312 do CPP para a prisão preventiva, diante da
quantidade e diversidade de drogas apreendidas e da reiterada
prática criminosa pela agente.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível substituir
a prisão preventiva por prisão domiciliar à mãe de criança menor de
12 anos (arts. 318 e 318-A do CPP), quando o delito de tráfico de
drogas foi praticado dentro da própria residência, configurando
situação excepcionalíssima apta a afastar a benesse, conforme
orientação do HC coletivo.
6. A questão em discussão consiste em saber se medidas cautelares
diversas da prisão (art. 319 do CPP) se mostram adequadas e
suficientes diante das circunstâncias do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A decisão de decretação e manutenção da prisão preventiva está
concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos
do art. 312 do CPP, com base na diversidade de entorpecentes e na
reiterada prática criminosa pela agente, pois a agravante estava em
gozo de liberdade provisória concedida em outro processo que apura
também a prática de crime de tráfico.
8. A prática do tráfico de drogas no ambiente doméstico, com
apreensão de entorpecentes na residência e presença de criança
menor, configura situação excepcionalíssima que revela risco e
inadequação da convivência domiciliar, afastando a substituição da
preventiva por domiciliar prevista nos arts. 318 e 318-A do CPP e na
orientação do habeas corpus coletivo.
9. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do
CPP são insuficientes e inadequadas, diante da gravidade concreta e
da necessidade de resguardar a ordem pública.
10. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar
quando há fundamentação idônea e elementos que demonstram
periculosidade e risco no estado de liberdade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prática do tráfico de drogas dentro da residência da agente,
onde mora a criança, configura situação excepcionalíssima que afasta
a substituição da prisão preventiva por domiciliar prevista nos
arts. 318 e 318-A do CPP. 2. A quantidade, natureza e diversidade
dos entorpecentes apreendidos, associada a habitualidade delitiva,
justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP,
art. 312). 3. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319)
são inadequadas quando as circunstâncias do caso revelam risco
concreto decorrente do estado de liberdade da agente.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 312, 318, 318-A, 318-B e 319; Lei 11.343/2006, art. 33
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143.641/SP, 2ª Turma, j.
20.02.2018; STJ, AgRg no RHC 182.920/MG, Quinta Turma, j.
10.09.2024; STJ, AgRg no HC 910.783/MG, Quinta Turma, j. 09.09.2024;
STJ, AgRg no HC 853.611/SP, Sexta Turma, j. 15.04.2024
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1089915 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
f0858d2c25181ef668b2b19c584b165562836aa9121c1b3eaab67113e181eae8. SHA-256 do comentário:0f4baee95ba4e42e6930ac78ba946c3ffee6c42edddd219c98ca3dc47784d303.