STJ — 1089915

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0858d2c25181ef668b2b19c584b165562836aa9121c1b3eaab67113e181eae8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1461361
Número de registro na fonte
202601491220
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1089915 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: f0858d2c25181ef668b2b19c584b165562836aa9121c1b3eaab67113e181eae8. SHA-256 do comentário: 0f4baee95ba4e42e6930ac78ba946c3ffee6c42edddd219c98ca3dc47784d303.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus coletivo: quando alcança um grupo

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 14.836, de 2024, inseriu no Código de Processo Penal o art. 647-A, que autoriza qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional, a expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.

Trecho de Habeas corpus coletivo: quando alcança um grupo · A base legal que passou a existir em texto · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coletivo, corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5e8a5f422c7ca0a23658bdb93b34f3a555acbf1b534248237ccd9ea185338a8d
  • Registro documental: f0858d2c25181ef668b2b19c584b165562836aa9121c1b3eaab67113e181eae8
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: f0858d2c25181ef668b2b19c584b165562836aa9121c1b3eaab67113e181eae8
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318 e 318-A do CPP, por ser a agravante mãe de criança menor de 12 anos. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, em razão de apreensão de diversas porções de cocaína e maconha, embaladas em zip lock, balança de precisão, anotações e dinheiro, localizados em duas residências, com confissão de armazenamento e comércio de entorpecentes, inclusive na residência da agravante, onde se encontrava criança menor. Indicação de habitualidade delitiva e concessão anterior de liberdade provisória em outro processo por tráfico. 3. Decisão anterior. Juízo de primeiro grau indeferiu a prisão domiciliar, destacando que as drogas foram apreendidas na própria residência da agravante, onde mora seu filho menor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se se mantêm os requisitos do art. 312 do CPP para a prisão preventiva, diante da quantidade e diversidade de drogas apreendidas e da reiterada prática criminosa pela agente. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar à mãe de criança menor de 12 anos (arts. 318 e 318-A do CPP), quando o delito de tráfico de drogas foi praticado dentro da própria residência, configurando situação excepcionalíssima apta a afastar a benesse, conforme orientação do HC coletivo. 6. A questão em discussão consiste em saber se medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) se mostram adequadas e suficientes diante das circunstâncias do caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A decisão de decretação e manutenção da prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, com base na diversidade de entorpecentes e na reiterada prática criminosa pela agente, pois a agravante estava em gozo de liberdade provisória concedida em outro processo que apura também a prática de crime de tráfico. 8. A prática do tráfico de drogas no ambiente doméstico, com apreensão de entorpecentes na residência e presença de criança menor, configura situação excepcionalíssima que revela risco e inadequação da convivência domiciliar, afastando a substituição da preventiva por domiciliar prevista nos arts. 318 e 318-A do CPP e na orientação do habeas corpus coletivo. 9. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP são insuficientes e inadequadas, diante da gravidade concreta e da necessidade de resguardar a ordem pública. 10. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar quando há fundamentação idônea e elementos que demonstram periculosidade e risco no estado de liberdade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prática do tráfico de drogas dentro da residência da agente, onde mora a criança, configura situação excepcionalíssima que afasta a substituição da prisão preventiva por domiciliar prevista nos arts. 318 e 318-A do CPP. 2. A quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos, associada a habitualidade delitiva, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 3. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) são inadequadas quando as circunstâncias do caso revelam risco concreto decorrente do estado de liberdade da agente. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318, 318-A, 318-B e 319; Lei 11.343/2006, art. 33 Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143.641/SP, 2ª Turma, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no RHC 182.920/MG, Quinta Turma, j. 10.09.2024; STJ, AgRg no HC 910.783/MG, Quinta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 853.611/SP, Sexta Turma, j. 15.04.2024

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318 e 318-A do CPP, por ser a agravante mãe de criança menor de 12 anos. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, em razão de apreensão de diversas porções de cocaína e maconha, embaladas em zip lock, balança de precisão, anotações e dinheiro, localizados em duas residências, com confissão de armazenamento e comércio de entorpecentes, inclusive na residência da agravante, onde se encontrava criança menor. Indicação de habitualidade delitiva e concessão anterior de liberdade provisória em outro processo por tráfico. 3. Decisão anterior. Juízo de primeiro grau indeferiu a prisão domiciliar, destacando que as drogas foram apreendidas na própria residência da agravante, onde mora seu filho menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se se mantêm os requisitos do art. 312 do CPP para a prisão preventiva, diante da quantidade e diversidade de drogas apreendidas e da reiterada prática criminosa pela agente. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar à mãe de criança menor de 12 anos (arts. 318 e 318-A do CPP), quando o delito de tráfico de drogas foi praticado dentro da própria residência, configurando situação excepcionalíssima apta a afastar a benesse, conforme orientação do HC coletivo. 6. A questão em discussão consiste em saber se medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) se mostram adequadas e suficientes diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A decisão de decretação e manutenção da prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, com base na diversidade de entorpecentes e na reiterada prática criminosa pela agente, pois a agravante estava em gozo de liberdade provisória concedida em outro processo que apura também a prática de crime de tráfico. 8. A prática do tráfico de drogas no ambiente doméstico, com apreensão de entorpecentes na residência e presença de criança menor, configura situação excepcionalíssima que revela risco e inadequação da convivência domiciliar, afastando a substituição da preventiva por domiciliar prevista nos arts. 318 e 318-A do CPP e na orientação do habeas corpus coletivo. 9. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP são insuficientes e inadequadas, diante da gravidade concreta e da necessidade de resguardar a ordem pública. 10. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar quando há fundamentação idônea e elementos que demonstram periculosidade e risco no estado de liberdade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prática do tráfico de drogas dentro da residência da agente, onde mora a criança, configura situação excepcionalíssima que afasta a substituição da prisão preventiva por domiciliar prevista nos arts. 318 e 318-A do CPP. 2. A quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos, associada a habitualidade delitiva, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 3. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) são inadequadas quando as circunstâncias do caso revelam risco concreto decorrente do estado de liberdade da agente. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318, 318-A, 318-B e 319; Lei 11.343/2006, art. 33 Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143.641/SP, 2ª Turma, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no RHC 182.920/MG, Quinta Turma, j. 10.09.2024; STJ, AgRg no HC 910.783/MG, Quinta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 853.611/SP, Sexta Turma, j. 15.04.2024

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.