Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab03e5043beed07fbe6664bfe865280d1559a5736992cb50b5365349ac6533fc
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1898633 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ab03e5043beed07fbe6664bfe865280d1559a5736992cb50b5365349ac6533fc. SHA-256 do comentário: 0aca9fc6cec8d4f4753952d7579c057e8fff6f62960f913b54328efe24274ec0.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
agravo regimental, com alegação de: (i) motivação zero quanto ao
pedido de habeas corpus de ofício; (ii) omissão sobre mutilação das
razões recursais e distinção entre requalificação jurídica e reexame
fático; (iii) contradição interna entre itens da ementa
estruturada; (iv) omissão por afirmações categóricas sem
fundamentação específica; e (v) prequestionamento de dispositivos
constitucionais e federais. Requerimento cautelar de manutenção da
suspensão da sessão do Tribunal do Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 619 do CPP c/c art. 1.022 do CPC, e se é cabível a
medida cautelar de manutenção da suspensão da sessão do Tribunal do
Júri. 3. Há questões específicas em discussão: (i) saber se houve
omissão quanto ao exame do pedido de habeas corpus de ofício e à
exigência de ilegalidade manifesta do art. 654, § 2º, do CPP; (ii)
saber se houve omissão sobre a alegação de mutilação das razões
recursais e sobre a distinção entre requalificação jurídica de
documentos e reexame fático; (iii) saber se há contradição entre a
descrição das alegações do agravo regimental e a conclusão de
ausência de impugnação específica à luz do princípio da
dialeticidade; (iv) saber se os itens da ementa estruturada carecem
de fundamentação; e (v) saber se se impõe o prequestionamento dos
dispositivos indicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória e não se prestam à revisão do mérito nem à reapreciação
de matéria já decidida; apenas corrigem omissão, contradição,
obscuridade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022). No
caso, as razões reiteram teses já apreciadas, ausentes os vícios
apontados.
5. Inexistência de omissão quanto ao habeas corpus de ofício: o
acórdão embargado examinou o pedido e concluiu motivadamente pela
ausência de ilegalidade manifesta, pressuposto do art. 654, § 2º, do
CPP, não sendo possível, em sede especial, promover reexame
fático-probatório (Súmula 7/STJ).
6. Inexistência de omissão sobre suposta mutilação das razões
recursais: houve saneamento com o envio de cópia integral dos
recursos e a suspensão foi revogada após cumprida sua finalidade;
pretensão de extrair conclusão diversa demanda reexame de fatos,
obstado pela Súmula 7/STJ.
7. Inexistência de contradição entre a descrição do conteúdo do
agravo e a conclusão de ausência de impugnação específica: a
descrição do objeto e o juízo de admissibilidade pelo princípio da
dialeticidade operam em planos distintos; alegar não equivale a
demonstrar, sendo exigida confrontação concreta dos fundamentos
(AgRg no AREsp 2.520.262/ES).
8. Os itens da ementa estruturada refletem síntese de fundamentos
constantes do voto condutor, amparados em parâmetros normativos e
jurisprudenciais, inclusive quanto aos óbices das Súmulas 7 e
83/STJ; ausência de afirmações categóricas desprovidas de
fundamentação.
9. A distinção invocada entre requalificação jurídica de documentos
de fé pública e reexame de provas foi enfrentada, com análise dos
atos processuais e conclusão pela regularidade; a pretensão de
reavaliar elementos documentais configura reexame fático vedado pela
Súmula 7/STJ.
10. Indeferimento do pedido cautelar de manutenção da suspensão da
sessão do Tribunal do Júri: a suspensão anterior visava ao
saneamento já efetivado; inexistente pendência recursal apta a
obstar o feito na origem; ausentes fumus boni iuris e periculum in
mora.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 619;
CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 564, III, e; CPC, art. 489, § 1º;
CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; Súmulas/STJ 7, 83, 182, 211
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.520.262/ES,
DJEN 14.08.2025; STF, HC 76.258-9/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO. VÍCIOS INEXISTENTES. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO CAUTELAR DE
SUSPENSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
agravo regimental, com alegação de: (i) motivação zero quanto ao
pedido de habeas corpus de ofício; (ii) omissão sobre mutilação das
razões recursais e distinção entre requalificação jurídica e reexame
fático; (iii) contradição interna entre itens da ementa
estruturada; (iv) omissão por afirmações categóricas sem
fundamentação específica; e (v) prequestionamento de dispositivos
constitucionais e federais. Requerimento cautelar de manutenção da
suspensão da sessão do Tribunal do Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 619 do CPP c/c art. 1.022 do CPC, e se é cabível a
medida cautelar de manutenção da suspensão da sessão do Tribunal do
Júri. 3. Há questões específicas em discussão: (i) saber se houve
omissão quanto ao exame do pedido de habeas corpus de ofício e à
exigência de ilegalidade manifesta do art. 654, § 2º, do CPP; (ii)
saber se houve omissão sobre a alegação de mutilação das razões
recursais e sobre a distinção entre requalificação jurídica de
documentos e reexame fático; (iii) saber se há contradição entre a
descrição das alegações do agravo regimental e a conclusão de
ausência de impugnação específica à luz do princípio da
dialeticidade; (iv) saber se os itens da ementa estruturada carecem
de fundamentação; e (v) saber se se impõe o prequestionamento dos
dispositivos indicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória e não se prestam à revisão do mérito nem à reapreciação
de matéria já decidida; apenas corrigem omissão, contradição,
obscuridade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022). No
caso, as razões reiteram teses já apreciadas, ausentes os vícios
apontados.
5. Inexistência de omissão quanto ao habeas corpus de ofício: o
acórdão embargado examinou o pedido e concluiu motivadamente pela
ausência de ilegalidade manifesta, pressuposto do art. 654, § 2º, do
CPP, não sendo possível, em sede especial, promover reexame
fático-probatório (Súmula 7/STJ).
6. Inexistência de omissão sobre suposta mutilação das razões
recursais: houve saneamento com o envio de cópia integral dos
recursos e a suspensão foi revogada após cumprida sua finalidade;
pretensão de extrair conclusão diversa demanda reexame de fatos,
obstado pela Súmula 7/STJ.
7. Inexistência de contradição entre a descrição do conteúdo do
agravo e a conclusão de ausência de impugnação específica: a
descrição do objeto e o juízo de admissibilidade pelo princípio da
dialeticidade operam em planos distintos; alegar não equivale a
demonstrar, sendo exigida confrontação concreta dos fundamentos
(AgRg no AREsp 2.520.262/ES).
8. Os itens da ementa estruturada refletem síntese de fundamentos
constantes do voto condutor, amparados em parâmetros normativos e
jurisprudenciais, inclusive quanto aos óbices das Súmulas 7 e
83/STJ; ausência de afirmações categóricas desprovidas de
fundamentação.
9. A distinção invocada entre requalificação jurídica de documentos
de fé pública e reexame de provas foi enfrentada, com análise dos
atos processuais e conclusão pela regularidade; a pretensão de
reavaliar elementos documentais configura reexame fático vedado pela
Súmula 7/STJ.
10. Indeferimento do pedido cautelar de manutenção da suspensão da
sessão do Tribunal do Júri: a suspensão anterior visava ao
saneamento já efetivado; inexistente pendência recursal apta a
obstar o feito na origem; ausentes fumus boni iuris e periculum in
mora.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 619;
CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 564, III, e; CPC, art. 489, § 1º;
CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; Súmulas/STJ 7, 83, 182, 211
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.520.262/ES,
DJEN 14.08.2025; STF, HC 76.258-9/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1898633 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ab03e5043beed07fbe6664bfe865280d1559a5736992cb50b5365349ac6533fc. SHA-256 do comentário:0aca9fc6cec8d4f4753952d7579c057e8fff6f62960f913b54328efe24274ec0.