STJ — 1096142

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ab9f9dbf2f9da08c3c97677662cc7d7df9f7f6dc90c230b049a2716c0834ae0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465088
Número de registro na fonte
202601816099
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1096142 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1ab9f9dbf2f9da08c3c97677662cc7d7df9f7f6dc90c230b049a2716c0834ae0. SHA-256 do comentário: a52c41594cf26a2ce2371b5222394a1e074c733ede99f74d2fb137448516fc1c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 1ab9f9dbf2f9da08c3c97677662cc7d7df9f7f6dc90c230b049a2716c0834ae0
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em razão de homicídio qualificado, com indicação de indícios de autoria e materialidade, gravidade concreta do delito e necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, tendo a agravante permanecido foragida por longo período até o cumprimento do mandado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão revisional da prisão preventiva prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP apresenta fundamentação idônea, inclusive por motivação per relationem; (ii) se há contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva; (iii) se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes diante da gravidade concreta e do periculum libertatis, bem como se condições pessoais favoráveis afastam a custódia cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A manutenção da prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com base nos indícios de autoria e de materialidade, na gravidade concreta do crime de homicídio qualificado e na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, sendo válido reportar-se à fundamentação contida no decreto prisional quando as razões originárias permanecem idôneas. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a justificam e não ao tempo decorrido desde o fato, não havendo esgotamento do periculum libertatis diante da fuga prolongada e da gravidade concreta da conduta. 6. Medidas cautelares diversas da prisão não se aplicam quando insuficientes para acautelar a ordem pública. 7. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão periódica da prisão preventiva prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP pode reportar-se às razões do decreto originário, desde que idôneas e persistentes. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da medida, bastando a demonstração de periculum libertatis atual, independentemente do tempo do fato. 3. Medidas cautelares diversas da prisão não se aplicam quando insuficientes para acautelar a ordem pública. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ; AgRg no HC 837.630/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21.12.2023; AgRg no RHC 181.287/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 575.312/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 01.07.2020; STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 06.11.2024; STJ, RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 19.11.2024; STJ, HC 1.002.222/SC, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 07.11.2025; STJ, AgRg no RHC 151.044/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20.09.2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVISÃO PERIÓDICA DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em razão de homicídio qualificado, com indicação de indícios de autoria e materialidade, gravidade concreta do delito e necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, tendo a agravante permanecido foragida por longo período até o cumprimento do mandado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão revisional da prisão preventiva prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP apresenta fundamentação idônea, inclusive por motivação per relationem; (ii) se há contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva; (iii) se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes diante da gravidade concreta e do periculum libertatis, bem como se condições pessoais favoráveis afastam a custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A manutenção da prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com base nos indícios de autoria e de materialidade, na gravidade concreta do crime de homicídio qualificado e na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, sendo válido reportar-se à fundamentação contida no decreto prisional quando as razões originárias permanecem idôneas. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a justificam e não ao tempo decorrido desde o fato, não havendo esgotamento do periculum libertatis diante da fuga prolongada e da gravidade concreta da conduta. 6. Medidas cautelares diversas da prisão não se aplicam quando insuficientes para acautelar a ordem pública. 7. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão periódica da prisão preventiva prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP pode reportar-se às razões do decreto originário, desde que idôneas e persistentes. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da medida, bastando a demonstração de periculum libertatis atual, independentemente do tempo do fato. 3. Medidas cautelares diversas da prisão não se aplicam quando insuficientes para acautelar a ordem pública. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ; AgRg no HC 837.630/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21.12.2023; AgRg no RHC 181.287/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 575.312/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 01.07.2020; STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 06.11.2024; STJ, RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 19.11.2024; STJ, HC 1.002.222/SC, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 07.11.2025; STJ, AgRg no RHC 151.044/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20.09.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - ACUSADO QUE PERMANECEU FORAGIDO - APLICAÇÃO DA LEI PENAL) STJ - <<AgRg no RHC 181287>>-ES, <<AgRg no HC 837630>>-ES (PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM) STJ - <<AgRg no HC 575312>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS) STJ - <<AgRg no RHC 202808>>-SC, <<AgRg no HC 936089>>-SP, <<AgRg no HC 938480>>-PE (PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - <<RHC 201725>>-PR, <<AgRg no HC 946395>>-MS, <<AgRg no HC 938480>>-PE (PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO) STJ - <<HC 1002222>>-SC, <<AgRg no RHC 151044>>-RS, <<AgRg no HC 613571>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.