STJ — 1068395

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-08-19Data Publicacao: 2026-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ec3b23978abf02b21c5e2b6c439c62f4a0daf11eddf823393fd2ede221c801b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e afastou a alegada nulidade do procedimento administrativo disciplinar instaurado para apuração de falta grave.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade do procedimento administrativo disciplinar por deficiência de defesa técnica e por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; e (ii) saber se é possível, na via do habeas corpus, o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a regularidade do procedimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, demanda a comprovação de efetivo prejuízo, conforme o art. 563 do CPP, ex vi do princípio pas de nullité sans grief, o que não foi demonstrado. 4. A pretensão de desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à regularidade do procedimento disciplinar, tendo sido asseverado que foi assegurado ao paciente o contraditório e a ampla defesa, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade de procedimento administrativo disciplinar no âmbito da execução penal exige prova de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP. 2. É inviável, em habeas corpus, o revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a regularidade de procedimento disciplinar. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 826.854/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJE de 24/8/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO (ART. 563 DO CPP). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTREITA DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e afastou a alegada nulidade do procedimento administrativo disciplinar instaurado para apuração de falta grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade do procedimento administrativo disciplinar por deficiência de defesa técnica e por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; e (ii) saber se é possível, na via do habeas corpus, o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a regularidade do procedimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, demanda a comprovação de efetivo prejuízo, conforme o art. 563 do CPP, ex vi do princípio pas de nullité sans grief, o que não foi demonstrado. 4. A pretensão de desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à regularidade do procedimento disciplinar, tendo sido asseverado que foi assegurado ao paciente o contraditório e a ampla defesa, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade de procedimento administrativo disciplinar no âmbito da execução penal exige prova de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP. 2. É inviável, em habeas corpus, o revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a regularidade de procedimento disciplinar. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 826.854/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJE de 24/8/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - <<AgRg no HC 826854>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.