Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus e afastou a alegada nulidade do
procedimento administrativo disciplinar instaurado para apuração de
falta grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade do
procedimento administrativo disciplinar por deficiência de defesa
técnica e por violação aos princípios do contraditório e da ampla
defesa; e (ii) saber se é possível, na via do habeas corpus, o
reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão das
instâncias ordinárias sobre a regularidade do procedimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta,
demanda a comprovação de efetivo prejuízo, conforme o art. 563 do
CPP, ex vi do princípio pas de nullité sans grief, o que não foi
demonstrado.
4. A pretensão de desconstituir a conclusão das instâncias
ordinárias quanto à regularidade do procedimento disciplinar, tendo
sido asseverado que foi assegurado ao paciente o contraditório e a
ampla defesa, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório,
providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A nulidade de procedimento administrativo disciplinar no âmbito
da execução penal exige prova de prejuízo concreto, nos termos do
art. 563 do CPP.
2. É inviável, em habeas corpus, o revolvimento do acervo
fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias
ordinárias sobre a regularidade de procedimento disciplinar.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; RISTJ, art. 34, XX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 826.854/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJE de 24/8/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. NULIDADE DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO (ART. 563 DO CPP). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTREITA
DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus e afastou a alegada nulidade do
procedimento administrativo disciplinar instaurado para apuração de
falta grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade do
procedimento administrativo disciplinar por deficiência de defesa
técnica e por violação aos princípios do contraditório e da ampla
defesa; e (ii) saber se é possível, na via do habeas corpus, o
reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão das
instâncias ordinárias sobre a regularidade do procedimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta,
demanda a comprovação de efetivo prejuízo, conforme o art. 563 do
CPP, ex vi do princípio pas de nullité sans grief, o que não foi
demonstrado.
4. A pretensão de desconstituir a conclusão das instâncias
ordinárias quanto à regularidade do procedimento disciplinar, tendo
sido asseverado que foi assegurado ao paciente o contraditório e a
ampla defesa, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório,
providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A nulidade de procedimento administrativo disciplinar no âmbito
da execução penal exige prova de prejuízo concreto, nos termos do
art. 563 do CPP.
2. É inviável, em habeas corpus, o revolvimento do acervo
fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias
ordinárias sobre a regularidade de procedimento disciplinar.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; RISTJ, art. 34, XX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 826.854/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJE de 24/8/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO)
STJ - <<AgRg no HC 826854>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00563
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 929030 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-12-03 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 3205927 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-05-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 740220 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2022-06-15 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA