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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DEFESA
TÉCNICA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. NULIDADE. PRINCÍPIOS DO PAS DE
NULLITÉ SANS GRIEF E DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, alegando mácula na defesa técnica
realizada pela Defensoria Pública em razão da não interposição de
recurso especial após a intimação do acórdão que julgou a apelação
criminal.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a não interposição de recurso especial pela defesa técnica, após
a intimação do acórdão, configura nulidade por ausência de defesa, à
luz do princípio da voluntariedade recursal.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ estabelece que a
nulidade no processo penal requer demonstração de prejuízo efetivo,
conforme o princípio pas de nullité sans grief.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O princípio da voluntariedade recursal, previsto no art. 574 do
CPP, permite à defesa técnica optar por não interpor recurso contra
decisão desfavorável ao réu.
- A discordância com a linha de defesa adotada ou a falta de
interposição de recurso não configuram ausência de defesa, conforme
precedentes do STJ.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A nulidade no processo penal requer
demonstração de prejuízo efetivo. 2. O princípio da voluntariedade
recursal permite à defesa técnica optar por não interpor recurso
contra decisão desfavorável ao réu. 3. A discordância com a linha de
defesa adotada ou a falta de interposição de recurso não configuram
ausência de defesa."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 574.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no
AREsp 1.931.278/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 784.577/SP, rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023, STJ, AgRg nos EDcl no
HC n. 734.433/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DEFESA
TÉCNICA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. NULIDADE. PRINCÍPIOS DO PAS DE
NULLITÉ SANS GRIEF E DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, alegando mácula na defesa técnica
realizada pela Defensoria Pública em razão da não interposição de
recurso especial após a intimação do acórdão que julgou a apelação
criminal.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a não interposição de recurso especial pela defesa técnica, após
a intimação do acórdão, configura nulidade por ausência de defesa, à
luz do princípio da voluntariedade recursal.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ estabelece que a
nulidade no processo penal requer demonstração de prejuízo efetivo,
conforme o princípio pas de nullité sans grief.
4. O princípio da voluntariedade recursal, previsto no art. 574 do
CPP, permite à defesa técnica optar por não interpor recurso contra
decisão desfavorável ao réu.
5. A discordância com a linha de defesa adotada ou a falta de
interposição de recurso não configuram ausência de defesa, conforme
precedentes do STJ.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A nulidade no processo penal requer
demonstração de prejuízo efetivo. 2. O princípio da voluntariedade
recursal permite à defesa técnica optar por não interpor recurso
contra decisão desfavorável ao réu. 3. A discordância com a linha de
defesa adotada ou a falta de interposição de recurso não configuram
ausência de defesa."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 574.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no
AREsp 1.931.278/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 784.577/SP, rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023, STJ, AgRg nos EDcl no
HC n. 734.433/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATUAÇÃO DA DEFESA ANTERIOR - NOVA DEFESA - DISCORDÂNCIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1931278>>-RS, <<AgRg no HC 784577>>-SP,
<<AgRg nos EDcl no HC 734433>>-RS,
<<AgRg na PET no HC 522546>>-SP, <<HC 187331>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000523
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00563 ART:00574
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.