STJ — 3196598

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75cf8225fb535f8f4425ba2f15dc08453959a58ddcdbc8af0c2aab14d1611296

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466635
Número de registro na fonte
202600839334
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3196598 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 75cf8225fb535f8f4425ba2f15dc08453959a58ddcdbc8af0c2aab14d1611296. SHA-256 do comentário: 8f1e8c06facabce4e42530ac73463857c1fcd7d195ca38a3666737f1cb80d04b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF. 2. Fato relevante. Agravante afirma que o recurso especial visou revaloração jurídica, sustenta nulidades das buscas pessoal e domiciliar por ausência de fundada suspeita e aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, alega violação ao princípio da correlação e aponta ilegalidades na dosimetria (pena-base, fração da majorante do art. 40, V, da Lei 11.343/2006 e reconhecimento do privilégio do art. 33, § 4º), requerendo, subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício (art. 647-A do CPP). 3. As decisões anteriores. Recurso especial inadmitido na origem por incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF. Agravo em recurso especial não conhecido por ausência de impugnação específica, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 7/STJ sem reexame do conjunto fático-probatório, mediante demonstração de que a controvérsia pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias. 6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, especialmente quanto à exasperação da pena-base e ao patamar de aumento da majorante do art. 40, V, da Lei 11.343/2006, bem como à negativa do privilégio do art. 33, § 4º, da mesma lei.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Os arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ impõem ao recorrente o dever de impugnar, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada. Alegações genéricas e a mera repetição dos argumentos de mérito atraem, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. 8. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame probatório. A simples afirmação de que se pretende revaloração jurídica, desacompanhada de cotejo analítico com as premissas do acórdão recorrido, é insuficiente. 9. Inexiste flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que autorize habeas corpus de ofício. As instâncias ordinárias fundamentaram a exasperação em elementos concretos (quantidade de drogas e valor monetário apreendidos e sofisticação do transporte em compartimento secreto do veículo), e justificaram o patamar da causa de aumento do art. 40, V, da Lei 11.343/2006 com base no transporte para regiões dominadas por facções criminosas e atuação do agente como "ponte", legitimando percentual superior ao mínimo. 10. A individualização da pena é regida pela discricionariedade motivada do julgador, inexistindo direito subjetivo a frações fixas na exasperação da pena-base; admite-se a adoção de patamares superiores ao mínimo legal, desde que proporcionais e fundamentados em elementos concretos, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF; CPP, art. 647-A; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40, V Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.962.587/SP, Sexta Turma, DJe 06.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.995.675/MS, Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.643.783/MG, Quinta Turma, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.050.007/PR, Quinta Turma, DJEN 16.07.2026; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.080.968/SC, Quinta Turma, DJEN 01.07.2026; STJ, AgRg no REsp 2.259.886/PA, Sexta Turma, DJEN 22.06.2026

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF. 2. Fato relevante. Agravante afirma que o recurso especial visou revaloração jurídica, sustenta nulidades das buscas pessoal e domiciliar por ausência de fundada suspeita e aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, alega violação ao princípio da correlação e aponta ilegalidades na dosimetria (pena-base, fração da majorante do art. 40, V, da Lei 11.343/2006 e reconhecimento do privilégio do art. 33, § 4º), requerendo, subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício (art. 647-A do CPP). 3. As decisões anteriores. Recurso especial inadmitido na origem por incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF. Agravo em recurso especial não conhecido por ausência de impugnação específica, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 7/STJ sem reexame do conjunto fático-probatório, mediante demonstração de que a controvérsia pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias. 6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, especialmente quanto à exasperação da pena-base e ao patamar de aumento da majorante do art. 40, V, da Lei 11.343/2006, bem como à negativa do privilégio do art. 33, § 4º, da mesma lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Os arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ impõem ao recorrente o dever de impugnar, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada. Alegações genéricas e a mera repetição dos argumentos de mérito atraem, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. 8. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame probatório. A simples afirmação de que se pretende revaloração jurídica, desacompanhada de cotejo analítico com as premissas do acórdão recorrido, é insuficiente. 9. Inexiste flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que autorize habeas corpus de ofício. As instâncias ordinárias fundamentaram a exasperação em elementos concretos (quantidade de drogas e valor monetário apreendidos e sofisticação do transporte em compartimento secreto do veículo), e justificaram o patamar da causa de aumento do art. 40, V, da Lei 11.343/2006 com base no transporte para regiões dominadas por facções criminosas e atuação do agente como "ponte", legitimando percentual superior ao mínimo. 10. A individualização da pena é regida pela discricionariedade motivada do julgador, inexistindo direito subjetivo a frações fixas na exasperação da pena-base; admite-se a adoção de patamares superiores ao mínimo legal, desde que proporcionais e fundamentados em elementos concretos, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF; CPP, art. 647-A; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40, V Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.962.587/SP, Sexta Turma, DJe 06.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.995.675/MS, Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.643.783/MG, Quinta Turma, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.050.007/PR, Quinta Turma, DJEN 16.07.2026; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.080.968/SC, Quinta Turma, DJEN 01.07.2026; STJ, AgRg no REsp 2.259.886/PA, Sexta Turma, DJEN 22.06.2026

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.