Pedido de Reconsideração na Tutela Antecipada Antecedente 877, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O RCD na TutAntAnt 877 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de tutela provisória antecedente, efeito suspensivo a recurso especial e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do RCD na TutAntAnt 877 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do RCD na TutAntAnt 877, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Pedido de reconsideração de decisão monocrática que indeferiu a inicial de tutela provisória antecedente destinada a atribuir efeito suspensivo a futuro recurso especial, em execução de título extrajudicial ajuizada em 2012 por instituição financeira, na qual foram penhorados e levados a leilão judicial eletrônico imóveis de propriedade da agravante, incluída no polo passivo por incidente de desconsideração da personalidade jurídica já transitado em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a argumentação apresentada pela agravante é suficiente para demonstrar a natureza teratológica do acórdão impugnado e o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência excepcionalmente por esta Corte Superior, a fim de atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto. III. Razões de decidir 3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar pedido de tutela provisória com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso especial apenas se instaura, em regra, após o juízo de admissibilidade realizado na instância de origem, conforme o art. 1.029, § 5º, III, do CPC. 4. A mitigação dessa regra somente é possível quando demonstrada, de forma concreta, a existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cumulada com a plausibilidade do recurso especial e a presença de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 5. O acórdão do Tribunal de origem examinou expressamente a regularidade das intimações, dos leilões eletrônicos, das avaliações dos imóveis, da inexistência de preço vil e da inaplicabilidade do juízo universal da falência, afastando, com fundamentação, as alegações de nulidade, o que afasta a caracterização de teratologia. 6. A agravante limita-se a repetir a mesma linha argumentativa já submetida e rejeitada na decisão agravada, de forma genérica, sem trazer elementos novos aptos a evidenciar manifesta contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou deformidade grave da decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça somente pode conceder tutela provisória para atribuir efeito suspensivo a recurso especial antes do juízo de admissibilidade na origem em hipóteses absolutamente excepcionais, quando demonstradas decisão teratológica ou manifestamente contrária à sua jurisprudência, a plausibilidade do recurso e o perigo de dano irreparável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 5º, III; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados.” A transcrição é literal e vem do espelho 960002, publicado pelo tribunal em 28 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do RCD na TutAntAnt 877, no dispositivo do acórdão
O resultado do RCD na TutAntAnt 877 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o RCD na TutAntAnt 877 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.029, § 5º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 235 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 5º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 45 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o RCD na TutAntAnt 877 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 65 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 28 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O RCD na TutAntAnt 877 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 960002 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 25 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre tutela provisória antecedente, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o RCD na TutAntAnt 877?
O art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 235 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 960002, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do RCD na TutAntAnt 877 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 960002 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de tutela provisória antecedente em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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