O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que,
em habeas corpus, concedeu ordem de ofício para despronunciar o
paciente pela prática de homicídio duplamente qualificado e
corrupção de menores.
2. O Parquet estadual afirma que os depoimentos dos policiais em
juízo não se tratou de testemunhos indiretos, mas sim de relatos
coerentes advindos da apuração investigativa do delito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em
testemunhos indiretos e elementos colhidos na fase do inquérito
policial, sem a devida confirmação em juízo.
III. Razões de decidir
4. A decisão de pronúncia não foi baseada
exclusivamente em testemunhos indiretos, mas também em depoimentos
de policiais que participaram ativamente das investigações e que
foram ouvidos em juízo.
5. A materialidade do delito e os indícios de autoria foram
considerados suficientes para a admissibilidade da acusação, devendo
ser levados a julgamento pelo Tribunal do Júri.
6. A análise aprofundada das provas e a valoração das teses em
confronto devem ser realizadas pelo Conselho de Sentença,
constitucionalmente competente para julgar delitos dolosos contra a
vida.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo provido para cassar a decisão
recorrida e não conhecer do habeas corpus.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia pode ser
fundamentada em depoimentos de policiais que participaram ativamente
das investigações e foram ouvidos em juízo. 2. A materialidade do
delito e os indícios de autoria são suficientes para a
admissibilidade da acusação pelo Tribunal do Júri".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º; CPP, art.
654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 771.973/SC, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
07.02.2023; STJ, AgRg no HC 801.257/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.06.2023; STJ, AgRg no HC
755.217/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS
INDIRETOS. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE PARTICIPARAM
ATIVAMENTE DA INVESTIGAÇÕES. AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que,
em habeas corpus, concedeu ordem de ofício para despronunciar o
paciente pela prática de homicídio duplamente qualificado e
corrupção de menores.
2. O Parquet estadual afirma que os depoimentos dos policiais em
juízo não se tratou de testemunhos indiretos, mas sim de relatos
coerentes advindos da apuração investigativa do delito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em
testemunhos indiretos e elementos colhidos na fase do inquérito
policial, sem a devida confirmação em juízo.
III. Razões de decidir
4. A decisão de pronúncia não foi baseada
exclusivamente em testemunhos indiretos, mas também em depoimentos
de policiais que participaram ativamente das investigações e que
foram ouvidos em juízo.
5. A materialidade do delito e os indícios de autoria foram
considerados suficientes para a admissibilidade da acusação, devendo
ser levados a julgamento pelo Tribunal do Júri.
6. A análise aprofundada das provas e a valoração das teses em
confronto devem ser realizadas pelo Conselho de Sentença,
constitucionalmente competente para julgar delitos dolosos contra a
vida.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo provido para cassar a decisão
recorrida e não conhecer do habeas corpus.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia pode ser
fundamentada em depoimentos de policiais que participaram ativamente
das investigações e foram ouvidos em juízo. 2. A materialidade do
delito e os indícios de autoria são suficientes para a
admissibilidade da acusação pelo Tribunal do Júri".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º; CPP, art.
654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 771.973/SC, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
07.02.2023; STJ, AgRg no HC 801.257/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.06.2023; STJ, AgRg no HC
755.217/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por maioria,
dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel
Ilan Paciornik.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Daniela Teixeira e Messod Azulay
Neto.
Votaram com o Sr. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK os Srs. Ministros
Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRONÚNCIA - TESTEMUNHO INDIRETO)
STJ - <<HC 842157>>-RS, <<AgRg no HC 771973>>-SC,
<<AgRg no HC 801257>>-BA, <<AgRg no HC 755217>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00155 ART:00413 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 859885 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-12 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
STJ — 212499 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
STJ — 887722 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-05-29 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS