STJ — 3283868

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d225d3e92a0bc3d39be15c951416a4d21ff1e632862a0e6368186a17e8253027

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455841
Número de registro na fonte
202602239677
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3283868 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d225d3e92a0bc3d39be15c951416a4d21ff1e632862a0e6368186a17e8253027. SHA-256 do comentário: dd6da02248c4b817b441e07a2dc13bbcd97b350c023d452e6eeb081492b4f47e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f92a57afeb7c581c27db0e1443ccce7ea03dcb4ec678d68a01ba4875b5ed871e
  • Registro documental: d225d3e92a0bc3d39be15c951416a4d21ff1e632862a0e6368186a17e8253027
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.091.198 do STJ: fundamentação per relationem

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que rejeitou embargos de declaração com aplicação de multa por embargos protelatórios, mantendo decisão monocrática que utilizou a técnica de fundamentação per relationem e não enfrentou os argumentos específicos da recorrente. 2. A recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, sustentando omissão e ausência de fundamentação válida no acórdão recorrido, bem como ao art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão da aplicação indevida de multa por embargos protelatórios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação válida no acórdão recorrido, em razão da utilização da técnica de fundamentação per relationem sem enfrentamento dos argumentos específicos da recorrente, e se a aplicação de multa por embargos protelatórios foi indevida. III. Razões de decidir 4. A técnica de fundamentação per relationem é permitida, desde que o julgador enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, conforme entendimento firmado no Tema 1.306/STJ. 5. A mera transcrição da sentença, acompanhada de digressões genéricas sobre o volume de trabalho do Judiciário, sem enfrentamento dos argumentos deduzidos no recurso, configura ausência de fundamentação válida e negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 6. Os embargos de declaração opostos pela recorrente não tiveram caráter protelatório, mas buscaram sanar omissões e aperfeiçoar a decisão judicial, sendo indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 7. A competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, restringe-se à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não cabendo a análise de matéria de índole eminentemente constitucional. IV. Dispositivo 8. Recurso especial provido, para anular o acórdão recorrido e a decisão monocrática que o precedeu, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para novo julgamento da apelação, com enfrentamento fundamentado dos argumentos da recorrente, e para excluir a multa aplicada nos embargos de declaração.” A transcrição é literal e vem do espelho 950657, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.091.198 do STJ: fundamentação per relationem · A fundamentação do REsp 2.091.198, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fundamentacao, relationem.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 380f98da89725b848755e7bcce551fbb90ef76e4604f487499c9273b4ce58c21
  • Registro documental: d225d3e92a0bc3d39be15c951416a4d21ff1e632862a0e6368186a17e8253027
  • Campo documental: /ementa

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Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e11e5193664b33be1edd3e49ade4e6498d1ed9c8791031062fe3a7ac143b087e
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. USO DE DOCUMENTO FALSO. DECISÃO DE INADMISSÃO INCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 182/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. Agravo regimental improvido.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. USO DE DOCUMENTO FALSO. DECISÃO DE INADMISSÃO INCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 182/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.