Recurso Especial 2.091.198, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.091.198 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamentação per relationem, multa por embargos protelatórios e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.091.198 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.091.198, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que rejeitou embargos de declaração com aplicação de multa por embargos protelatórios, mantendo decisão monocrática que utilizou a técnica de fundamentação per relationem e não enfrentou os argumentos específicos da recorrente. 2. A recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, sustentando omissão e ausência de fundamentação válida no acórdão recorrido, bem como ao art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão da aplicação indevida de multa por embargos protelatórios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação válida no acórdão recorrido, em razão da utilização da técnica de fundamentação per relationem sem enfrentamento dos argumentos específicos da recorrente, e se a aplicação de multa por embargos protelatórios foi indevida. III. Razões de decidir 4. A técnica de fundamentação per relationem é permitida, desde que o julgador enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, conforme entendimento firmado no Tema 1.306/STJ. 5. A mera transcrição da sentença, acompanhada de digressões genéricas sobre o volume de trabalho do Judiciário, sem enfrentamento dos argumentos deduzidos no recurso, configura ausência de fundamentação válida e negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 6. Os embargos de declaração opostos pela recorrente não tiveram caráter protelatório, mas buscaram sanar omissões e aperfeiçoar a decisão judicial, sendo indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 7. A competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, restringe-se à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não cabendo a análise de matéria de índole eminentemente constitucional. IV. Dispositivo 8. Recurso especial provido, para anular o acórdão recorrido e a decisão monocrática que o precedeu, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para novo julgamento da apelação, com enfrentamento fundamentado dos argumentos da recorrente, e para excluir a multa aplicada nos embargos de declaração.” A transcrição é literal e vem do espelho 950657, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.091.198, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.091.198 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.091.198 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 12.506 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.091.198

O julgamento invoca Súmula 98 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.091.198 reúne

O REsp 2.091.198 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.091.198 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 1.200 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.091.198 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 950657 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 2 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre fundamentação per relationem, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.091.198?

A Súmula 98 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 2 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica fundamentação per relationem resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.091.198 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 950657 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de fundamentação per relationem em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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