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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INDICAÇÃO DE MOTIVAÇÃO
CONCRETA. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO COM O CRIME ORGANIZADO.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. CONFIGURAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE.
PRESENÇA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- Em que pesem os argumentos expostos neste agravo regimental, as
teses delineadas na inicial do habeas corpus foram apreciadas em sua
completude - dentro dos limites permitidos para o instrumento
processual empregado pelo agravante e de forma adequada à fase atual
da persecução criminal. Deveras, as conclusões dispostas na decisão
monocrática impugnada foram precedidas de fundamentos concretamente
aplicados ao caso.
- Na espécie, o ora agravante foi preso preventivamente pela
prática, em tese, dos crimes de tráfico de entorpecentes e
associação para o tráfico, sob a suspeita de ser um elemento
estruturante da cadeia delitiva, ao exercer as funções de comando e
abastecimento dos múltiplos pontos de distribuição de drogas. Nesse
cenário, o Juízo de primeiro grau apontou, de forma idônea, a
presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo
Penal e indicou motivação concreta para decretar e manter a prisão
preventiva, ao ressaltar a periculosidade do paciente, extraída do
fato de ele, em tese, integrar grupo criminoso voltado à prática de
tráfico de droga, de forma organizada.
- A respeito do tema, esta Corte Superior entende que "O suposto
envolvimento do agente com organização criminosa revela sua
periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de
garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 8/2/2021). E, ainda: "A prisão
preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há
risco de reiteração delitiva e gravidade concreta das condutas"
(AgRg no HC n. 985.879/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, 5ª
T., julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025). Menciono, também: "A
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC n.
95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)" (AgRg no
RHC n. 191.289/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T.,
DJe 21/3/2024).
- Ressalto que, "Em casos que envolvem organizações voltadas à
reiterada prática de delitos de natureza grave, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça tem mantido a custódia preventiva dos
investigados mesmo quando não há indicação detalhada da atividade
por eles desempenhada em tal associação" (HC n. 430.526/DF, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio
Schietti, 6ª T., DJe 23/8/2018).
- Acerca da contemporaneidade, como ressaltado no decisum agravado,
o conteúdo dos autos revela que o Juízo singular decretou a
custódia provisória em 19/12/2025, com base em fatos ocorridos entre
maio/2025 e dezembro/2025. Além disso, o Magistrado de primeira
instância destacou que a posição do agravante, à época da
decretação, era de fornecedor e articulador do tráfico na região, o
que revela que a conclusão se pautou em elementos contemporâneos.
- Com base nos elementos descritos, indicativos do risco de
reiteração delitiva, nota-se a proporcionalidade na manutenção da
segregação, tendo em vista a insuficiência e a inadequação da sua
substituição por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se
prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art.
282, I, do CPP). Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o
fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código
de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito
almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e
concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua
substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC
n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe
27/2/2023).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INDICAÇÃO DE MOTIVAÇÃO
CONCRETA. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO COM O CRIME ORGANIZADO.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. CONFIGURAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE.
PRESENÇA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Em que pesem os argumentos expostos neste agravo regimental, as
teses delineadas na inicial do habeas corpus foram apreciadas em sua
completude - dentro dos limites permitidos para o instrumento
processual empregado pelo agravante e de forma adequada à fase atual
da persecução criminal. Deveras, as conclusões dispostas na decisão
monocrática impugnada foram precedidas de fundamentos concretamente
aplicados ao caso.
3. Na espécie, o ora agravante foi preso preventivamente pela
prática, em tese, dos crimes de tráfico de entorpecentes e
associação para o tráfico, sob a suspeita de ser um elemento
estruturante da cadeia delitiva, ao exercer as funções de comando e
abastecimento dos múltiplos pontos de distribuição de drogas. Nesse
cenário, o Juízo de primeiro grau apontou, de forma idônea, a
presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo
Penal e indicou motivação concreta para decretar e manter a prisão
preventiva, ao ressaltar a periculosidade do paciente, extraída do
fato de ele, em tese, integrar grupo criminoso voltado à prática de
tráfico de droga, de forma organizada.
4. A respeito do tema, esta Corte Superior entende que "O suposto
envolvimento do agente com organização criminosa revela sua
periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de
garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 8/2/2021). E, ainda: "A prisão
preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há
risco de reiteração delitiva e gravidade concreta das condutas"
(AgRg no HC n. 985.879/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, 5ª
T., julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025). Menciono, também: "A
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC n.
95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)" (AgRg no
RHC n. 191.289/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T.,
DJe 21/3/2024).
5. Ressalto que, "Em casos que envolvem organizações voltadas à
reiterada prática de delitos de natureza grave, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça tem mantido a custódia preventiva dos
investigados mesmo quando não há indicação detalhada da atividade
por eles desempenhada em tal associação" (HC n. 430.526/DF, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio
Schietti, 6ª T., DJe 23/8/2018).
6. Acerca da contemporaneidade, como ressaltado no decisum agravado,
o conteúdo dos autos revela que o Juízo singular decretou a
custódia provisória em 19/12/2025, com base em fatos ocorridos entre
maio/2025 e dezembro/2025. Além disso, o Magistrado de primeira
instância destacou que a posição do agravante, à época da
decretação, era de fornecedor e articulador do tráfico na região, o
que revela que a conclusão se pautou em elementos contemporâneos.
7. Com base nos elementos descritos, indicativos do risco de
reiteração delitiva, nota-se a proporcionalidade na manutenção da
segregação, tendo em vista a insuficiência e a inadequação da sua
substituição por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se
prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art.
282, I, do CPP). Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o
fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código
de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito
almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e
concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua
substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC
n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe
27/2/2023).
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1086439 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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