STJ — 1086439

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTIData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f94c75a569aca9f66092fb87724acd2c9d386b317842f6869e1f27986c4a9945

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458363
Número de registro na fonte
202601257304
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1086439 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f94c75a569aca9f66092fb87724acd2c9d386b317842f6869e1f27986c4a9945. SHA-256 do comentário: f9c3e5d1b4812f34bd0491d2246f858f8028f01d71926eddc85cb76430dd685e.

Outros registros com o mesmo número

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: f94c75a569aca9f66092fb87724acd2c9d386b317842f6869e1f27986c4a9945
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INDICAÇÃO DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO COM O CRIME ORGANIZADO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. CONFIGURAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
  2. Em que pesem os argumentos expostos neste agravo regimental, as teses delineadas na inicial do habeas corpus foram apreciadas em sua completude - dentro dos limites permitidos para o instrumento processual empregado pelo agravante e de forma adequada à fase atual da persecução criminal. Deveras, as conclusões dispostas na decisão monocrática impugnada foram precedidas de fundamentos concretamente aplicados ao caso.
  3. Na espécie, o ora agravante foi preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, sob a suspeita de ser um elemento estruturante da cadeia delitiva, ao exercer as funções de comando e abastecimento dos múltiplos pontos de distribuição de drogas. Nesse cenário, o Juízo de primeiro grau apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação concreta para decretar e manter a prisão preventiva, ao ressaltar a periculosidade do paciente, extraída do fato de ele, em tese, integrar grupo criminoso voltado à prática de tráfico de droga, de forma organizada.
  4. A respeito do tema, esta Corte Superior entende que "O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 8/2/2021). E, ainda: "A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva e gravidade concreta das condutas" (AgRg no HC n. 985.879/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025). Menciono, também: "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)" (AgRg no RHC n. 191.289/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 21/3/2024).
  5. Ressalto que, "Em casos que envolvem organizações voltadas à reiterada prática de delitos de natureza grave, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mantido a custódia preventiva dos investigados mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação" (HC n. 430.526/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 23/8/2018).
  6. Acerca da contemporaneidade, como ressaltado no decisum agravado, o conteúdo dos autos revela que o Juízo singular decretou a custódia provisória em 19/12/2025, com base em fatos ocorridos entre maio/2025 e dezembro/2025. Além disso, o Magistrado de primeira instância destacou que a posição do agravante, à época da decretação, era de fornecedor e articulador do tráfico na região, o que revela que a conclusão se pautou em elementos contemporâneos.
  7. Com base nos elementos descritos, indicativos do risco de reiteração delitiva, nota-se a proporcionalidade na manutenção da segregação, tendo em vista a insuficiência e a inadequação da sua substituição por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP). Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
  8. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INDICAÇÃO DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO COM O CRIME ORGANIZADO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. CONFIGURAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Em que pesem os argumentos expostos neste agravo regimental, as teses delineadas na inicial do habeas corpus foram apreciadas em sua completude - dentro dos limites permitidos para o instrumento processual empregado pelo agravante e de forma adequada à fase atual da persecução criminal. Deveras, as conclusões dispostas na decisão monocrática impugnada foram precedidas de fundamentos concretamente aplicados ao caso. 3. Na espécie, o ora agravante foi preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, sob a suspeita de ser um elemento estruturante da cadeia delitiva, ao exercer as funções de comando e abastecimento dos múltiplos pontos de distribuição de drogas. Nesse cenário, o Juízo de primeiro grau apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação concreta para decretar e manter a prisão preventiva, ao ressaltar a periculosidade do paciente, extraída do fato de ele, em tese, integrar grupo criminoso voltado à prática de tráfico de droga, de forma organizada. 4. A respeito do tema, esta Corte Superior entende que "O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 8/2/2021). E, ainda: "A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva e gravidade concreta das condutas" (AgRg no HC n. 985.879/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025). Menciono, também: "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)" (AgRg no RHC n. 191.289/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 21/3/2024). 5. Ressalto que, "Em casos que envolvem organizações voltadas à reiterada prática de delitos de natureza grave, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mantido a custódia preventiva dos investigados mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação" (HC n. 430.526/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 23/8/2018). 6. Acerca da contemporaneidade, como ressaltado no decisum agravado, o conteúdo dos autos revela que o Juízo singular decretou a custódia provisória em 19/12/2025, com base em fatos ocorridos entre maio/2025 e dezembro/2025. Além disso, o Magistrado de primeira instância destacou que a posição do agravante, à época da decretação, era de fornecedor e articulador do tráfico na região, o que revela que a conclusão se pautou em elementos contemporâneos. 7. Com base nos elementos descritos, indicativos do risco de reiteração delitiva, nota-se a proporcionalidade na manutenção da segregação, tendo em vista a insuficiência e a inadequação da sua substituição por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP). Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023). 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.