Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c0b4c55c29e8ca9082e0fc63c91361b8068e1fd91bf5f44863f69a31a6c4886
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 236295 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2c0b4c55c29e8ca9082e0fc63c91361b8068e1fd91bf5f44863f69a31a6c4886. SHA-256 do comentário: 8d4cb04eebbf2a00653c770c5364278c06157179a019cdbdeb7ae94f6ec34f8a.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão
preventiva decretada em contexto de operação policial voltada à
desarticulação de organização criminosa atuante no tráfico de
drogas.
2. Prisão em flagrante durante cumprimento de mandados na "Operação
Martelo", com apreensão de aproximadamente 32g de maconha, balança
digital de precisão, munição calibre 9 mm e múltiplos aparelhos
celulares, e confissão de propriedade de parte dos objetos. Houve
imputação pelos arts. 33, caput, e 35 da L. nº 11.343/2006 e pelo
art. 16 da L. nº 10.826/2003. Há pedido de revogação da preventiva
ou substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
está lastreada em fundamentação concreta e idônea, à luz do art. 312
do CPP; e (ii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão,
previstas no art. 319 do CPP, são suficientes para acautelar a ordem
pública diante do contexto fático apurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva exige demonstração do periculum libertatis
com base em elementos concretos dos autos, e o contexto de operação
policial contra facção criminosa, aliado à apreensão de instrumentos
típicos de traficância e munição, com confissão de propriedade,
evidencia risco à ordem pública.
5. A quantidade específica de droga apreendida não deve ser avaliada
isoladamente, devendo ser cotejada com o ambiente probatório que
indica inserção do agente em engrenagem criminosa organizada.
6. Condições pessoais favoráveis não afastam a medida extrema quando
presentes os requisitos do art. 312 do CPP, notadamente diante de
risco de reiteração delitiva e da necessidade de cessar atividades
ilícitas.
7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas para
neutralizar a continuidade da atividade criminosa em cenário de
atuação organizada, com estrutura e capilaridade, não sendo
suficientes para resguardar a ordem pública.
8. A decretação da custódia revela contemporaneidade e fundamentação
concreta, alicerçada em elementos probatórios regularmente
colhidos, sendo desnecessário exame de eventual desproporcionalidade
por estimativa de pena na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão
preventiva decretada em contexto de operação policial voltada à
desarticulação de organização criminosa atuante no tráfico de
drogas.
2. Prisão em flagrante durante cumprimento de mandados na "Operação
Martelo", com apreensão de aproximadamente 32g de maconha, balança
digital de precisão, munição calibre 9 mm e múltiplos aparelhos
celulares, e confissão de propriedade de parte dos objetos. Houve
imputação pelos arts. 33, caput, e 35 da L. nº 11.343/2006 e pelo
art. 16 da L. nº 10.826/2003. Há pedido de revogação da preventiva
ou substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
está lastreada em fundamentação concreta e idônea, à luz do art. 312
do CPP; e (ii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão,
previstas no art. 319 do CPP, são suficientes para acautelar a ordem
pública diante do contexto fático apurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva exige demonstração do periculum libertatis
com base em elementos concretos dos autos, e o contexto de operação
policial contra facção criminosa, aliado à apreensão de instrumentos
típicos de traficância e munição, com confissão de propriedade,
evidencia risco à ordem pública.
5. A quantidade específica de droga apreendida não deve ser avaliada
isoladamente, devendo ser cotejada com o ambiente probatório que
indica inserção do agente em engrenagem criminosa organizada.
6. Condições pessoais favoráveis não afastam a medida extrema quando
presentes os requisitos do art. 312 do CPP, notadamente diante de
risco de reiteração delitiva e da necessidade de cessar atividades
ilícitas.
7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas para
neutralizar a continuidade da atividade criminosa em cenário de
atuação organizada, com estrutura e capilaridade, não sendo
suficientes para resguardar a ordem pública.
8. A decretação da custódia revela contemporaneidade e fundamentação
concreta, alicerçada em elementos probatórios regularmente
colhidos, sendo desnecessário exame de eventual desproporcionalidade
por estimativa de pena na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 236295 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2c0b4c55c29e8ca9082e0fc63c91361b8068e1fd91bf5f44863f69a31a6c4886. SHA-256 do comentário:8d4cb04eebbf2a00653c770c5364278c06157179a019cdbdeb7ae94f6ec34f8a.