Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu
parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, em
persecução penal instaurada por fatos em contexto de violência
doméstica, com decretação e manutenção de prisão preventiva nas
instâncias ordinárias.
2. Inicialmente atribuída tentativa de feminicídio, sobreveio
denúncia imputando lesão corporal qualificada e ameaça.
3. A defesa busca a revogação da prisão preventiva ou sua
substituição por medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação
concreta e atual, à luz dos arts. 312 e 313 do CPP, para manter a
prisão preventiva do paciente, considerada a gravidade específica do
modus operandi, a reiteração de violência e ameaças, e a evasão do
distrito da culpa.
5. Há outras questões em discussão: (i) saber se a premissa fática
de condição de foragido está equivocada e afeta a necessidade da
custódia; (ii) saber se a alteração da imputação na denúncia, com
afastamento da tentativa de feminicídio e imputação de delitos menos
gravosos, impõe reavaliação da proporcionalidade da medida; (iii)
saber se fato superveniente envolvendo a ofendida e a alegada falta
de contemporaneidade afastam o periculum libertatis ou autorizam
substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
6. A gravidade concreta do modus operandi, o histórico de violência
doméstica e as ameaças posteriores evidenciam risco atual à ordem
pública e à proteção da vítima, justificando a custódia nos termos
do art. 312 do CP.
7. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e
insuficientes diante das circunstâncias do caso, não sendo possível
substituir a prisão preventiva.
8. Condições pessoais favoráveis alegadas não neutralizam a
necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos
concretos e atuais de cautelaridade, conforme orientação
jurisprudencial.
9. A alegação defensiva de que o paciente se encontra preso não foi
comprovada por documentação idônea na via estreita do writ, e
eventual captura superveniente não descaracteriza automaticamente os
motivos da preventiva, impondo reavaliação pelo juízo de origem
quanto à atualidade do risco, sem infirmar a fundamenação
anteriormente idônea.
10. A alteração da imputação na denúncia não foi apreciada no
acórdão recorrido e sua análise direta configura indevida supressão
de instância, não sendo possível, nesta sede, reavaliar
proporcionalidade com base em novos contornos acusatórios.
11. O fato superveniente relativo à prisão da ofendida não afasta,
por si só, o periculum libertatis, devendo ser sopesado com a
gravidade concreta dos eventos e a necessidade de assegurar a
aplicação da lei penal, cabendo reexame pelo primeiro grau quanto à
atualidade dos riscos.
12. A contemporaneidade, segundo entendimento consolidado,
relaciona-se à persistência dos riscos que justificam a medida
extrema e não à mera data do fato, evidenciada aqui pelas ameaças
posteriores, histórico de violência e evasão.
IV. Dispositivo
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu
parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, em
persecução penal instaurada por fatos em contexto de violência
doméstica, com decretação e manutenção de prisão preventiva nas
instâncias ordinárias.
2. Inicialmente atribuída tentativa de feminicídio, sobreveio
denúncia imputando lesão corporal qualificada e ameaça.
3. A defesa busca a revogação da prisão preventiva ou sua
substituição por medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação
concreta e atual, à luz dos arts. 312 e 313 do CPP, para manter a
prisão preventiva do paciente, considerada a gravidade específica do
modus operandi, a reiteração de violência e ameaças, e a evasão do
distrito da culpa.
5. Há outras questões em discussão: (i) saber se a premissa fática
de condição de foragido está equivocada e afeta a necessidade da
custódia; (ii) saber se a alteração da imputação na denúncia, com
afastamento da tentativa de feminicídio e imputação de delitos menos
gravosos, impõe reavaliação da proporcionalidade da medida; (iii)
saber se fato superveniente envolvendo a ofendida e a alegada falta
de contemporaneidade afastam o periculum libertatis ou autorizam
substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
6. A gravidade concreta do modus operandi, o histórico de violência
doméstica e as ameaças posteriores evidenciam risco atual à ordem
pública e à proteção da vítima, justificando a custódia nos termos
do art. 312 do CP.
7. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e
insuficientes diante das circunstâncias do caso, não sendo possível
substituir a prisão preventiva.
8. Condições pessoais favoráveis alegadas não neutralizam a
necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos
concretos e atuais de cautelaridade, conforme orientação
jurisprudencial.
9. A alegação defensiva de que o paciente se encontra preso não foi
comprovada por documentação idônea na via estreita do writ, e
eventual captura superveniente não descaracteriza automaticamente os
motivos da preventiva, impondo reavaliação pelo juízo de origem
quanto à atualidade do risco, sem infirmar a fundamenação
anteriormente idônea.
10. A alteração da imputação na denúncia não foi apreciada no
acórdão recorrido e sua análise direta configura indevida supressão
de instância, não sendo possível, nesta sede, reavaliar
proporcionalidade com base em novos contornos acusatórios.
11. O fato superveniente relativo à prisão da ofendida não afasta,
por si só, o periculum libertatis, devendo ser sopesado com a
gravidade concreta dos eventos e a necessidade de assegurar a
aplicação da lei penal, cabendo reexame pelo primeiro grau quanto à
atualidade dos riscos.
12. A contemporaneidade, segundo entendimento consolidado,
relaciona-se à persistência dos riscos que justificam a medida
extrema e não à mera data do fato, evidenciada aqui pelas ameaças
posteriores, histórico de violência e evasão.
IV. Dispositivo
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.