STJ — 1089896

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c70de9fe533e310b4949f5183d67827f8cf0ef4c5535db84e0b4293483e9f11

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, em persecução penal instaurada por fatos em contexto de violência doméstica, com decretação e manutenção de prisão preventiva nas instâncias ordinárias. 2. Inicialmente atribuída tentativa de feminicídio, sobreveio denúncia imputando lesão corporal qualificada e ameaça. 3. A defesa busca a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação concreta e atual, à luz dos arts. 312 e 313 do CPP, para manter a prisão preventiva do paciente, considerada a gravidade específica do modus operandi, a reiteração de violência e ameaças, e a evasão do distrito da culpa. 5. Há outras questões em discussão: (i) saber se a premissa fática de condição de foragido está equivocada e afeta a necessidade da custódia; (ii) saber se a alteração da imputação na denúncia, com afastamento da tentativa de feminicídio e imputação de delitos menos gravosos, impõe reavaliação da proporcionalidade da medida; (iii) saber se fato superveniente envolvendo a ofendida e a alegada falta de contemporaneidade afastam o periculum libertatis ou autorizam substituição por medidas cautelares diversas da prisão.

III. Razões de decidir

6. A gravidade concreta do modus operandi, o histórico de violência doméstica e as ameaças posteriores evidenciam risco atual à ordem pública e à proteção da vítima, justificando a custódia nos termos do art. 312 do CP. 7. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante das circunstâncias do caso, não sendo possível substituir a prisão preventiva. 8. Condições pessoais favoráveis alegadas não neutralizam a necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos e atuais de cautelaridade, conforme orientação jurisprudencial. 9. A alegação defensiva de que o paciente se encontra preso não foi comprovada por documentação idônea na via estreita do writ, e eventual captura superveniente não descaracteriza automaticamente os motivos da preventiva, impondo reavaliação pelo juízo de origem quanto à atualidade do risco, sem infirmar a fundamenação anteriormente idônea. 10. A alteração da imputação na denúncia não foi apreciada no acórdão recorrido e sua análise direta configura indevida supressão de instância, não sendo possível, nesta sede, reavaliar proporcionalidade com base em novos contornos acusatórios. 11. O fato superveniente relativo à prisão da ofendida não afasta, por si só, o periculum libertatis, devendo ser sopesado com a gravidade concreta dos eventos e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, cabendo reexame pelo primeiro grau quanto à atualidade dos riscos. 12. A contemporaneidade, segundo entendimento consolidado, relaciona-se à persistência dos riscos que justificam a medida extrema e não à mera data do fato, evidenciada aqui pelas ameaças posteriores, histórico de violência e evasão. IV. Dispositivo 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, em persecução penal instaurada por fatos em contexto de violência doméstica, com decretação e manutenção de prisão preventiva nas instâncias ordinárias. 2. Inicialmente atribuída tentativa de feminicídio, sobreveio denúncia imputando lesão corporal qualificada e ameaça. 3. A defesa busca a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação concreta e atual, à luz dos arts. 312 e 313 do CPP, para manter a prisão preventiva do paciente, considerada a gravidade específica do modus operandi, a reiteração de violência e ameaças, e a evasão do distrito da culpa. 5. Há outras questões em discussão: (i) saber se a premissa fática de condição de foragido está equivocada e afeta a necessidade da custódia; (ii) saber se a alteração da imputação na denúncia, com afastamento da tentativa de feminicídio e imputação de delitos menos gravosos, impõe reavaliação da proporcionalidade da medida; (iii) saber se fato superveniente envolvendo a ofendida e a alegada falta de contemporaneidade afastam o periculum libertatis ou autorizam substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 6. A gravidade concreta do modus operandi, o histórico de violência doméstica e as ameaças posteriores evidenciam risco atual à ordem pública e à proteção da vítima, justificando a custódia nos termos do art. 312 do CP. 7. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante das circunstâncias do caso, não sendo possível substituir a prisão preventiva. 8. Condições pessoais favoráveis alegadas não neutralizam a necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos e atuais de cautelaridade, conforme orientação jurisprudencial. 9. A alegação defensiva de que o paciente se encontra preso não foi comprovada por documentação idônea na via estreita do writ, e eventual captura superveniente não descaracteriza automaticamente os motivos da preventiva, impondo reavaliação pelo juízo de origem quanto à atualidade do risco, sem infirmar a fundamenação anteriormente idônea. 10. A alteração da imputação na denúncia não foi apreciada no acórdão recorrido e sua análise direta configura indevida supressão de instância, não sendo possível, nesta sede, reavaliar proporcionalidade com base em novos contornos acusatórios. 11. O fato superveniente relativo à prisão da ofendida não afasta, por si só, o periculum libertatis, devendo ser sopesado com a gravidade concreta dos eventos e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, cabendo reexame pelo primeiro grau quanto à atualidade dos riscos. 12. A contemporaneidade, segundo entendimento consolidado, relaciona-se à persistência dos riscos que justificam a medida extrema e não à mera data do fato, evidenciada aqui pelas ameaças posteriores, histórico de violência e evasão. IV. Dispositivo 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.