STJ — 1090925

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 080040405bbc7833b812f0a9fa1b63ee22e8ad199d011210b8962d8ed35d1340

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458440
Número de registro na fonte
202601533735
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem. 2. Hipótese em que o agravante foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, combinados com o art. 40, incisos IV e VI, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e V, da Lei n. 12.850/2013, com prisão preventiva decretada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível o revolvimento fático-probatório em habeas corpus para aferir fragilidade indiciária; (ii) saber se há fumus commissi delicti suficientemente individualizado pela atuação logística do agravante no grupo investigado; (iii) saber se há contemporaneidade da prisão preventiva; (iv) saber se medidas cautelares diversas são suficientes para acautelar a ordem pública; e (v) saber se as condições pessoais favoráveis do acusado autorizam a revogação da custódia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não comporta reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, limitando-se ao controle de juridicidade da fundamentação, que foi concreta e suficiente. 5. O fumus commissi delicti está demonstrado por elementos telemáticos e relatórios técnicos que individualizam a inserção do agravante na logística de distribuição de drogas da organização criminosa. 6. A garantia da ordem pública legitima a prisão preventiva diante da gravidade concreta do modus operandi do grupo e da necessidade de interromper ou reduzir sua atuação. 7. A contemporaneidade da custódia decorre da persistência do risco atual de reiteração delitiva inerente à atuação de organização criminosa estruturada. 8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco identificado no caso concreto. 9. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem. 2. Hipótese em que o agravante foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, combinados com o art. 40, incisos IV e VI, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e V, da Lei n. 12.850/2013, com prisão preventiva decretada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível o revolvimento fático-probatório em habeas corpus para aferir fragilidade indiciária; (ii) saber se há fumus commissi delicti suficientemente individualizado pela atuação logística do agravante no grupo investigado; (iii) saber se há contemporaneidade da prisão preventiva; (iv) saber se medidas cautelares diversas são suficientes para acautelar a ordem pública; e (v) saber se as condições pessoais favoráveis do acusado autorizam a revogação da custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não comporta reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, limitando-se ao controle de juridicidade da fundamentação, que foi concreta e suficiente. 5. O fumus commissi delicti está demonstrado por elementos telemáticos e relatórios técnicos que individualizam a inserção do agravante na logística de distribuição de drogas da organização criminosa. 6. A garantia da ordem pública legitima a prisão preventiva diante da gravidade concreta do modus operandi do grupo e da necessidade de interromper ou reduzir sua atuação. 7. A contemporaneidade da custódia decorre da persistência do risco atual de reiteração delitiva inerente à atuação de organização criminosa estruturada. 8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco identificado no caso concreto. 9. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.