O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a
ordem.
2. Hipótese em que o agravante foi denunciado pela prática dos
crimes previstos nos arts. 33 e 35, combinados com o art. 40,
incisos IV e VI, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 2º, §§ 2º e 4º,
incisos I e V, da Lei n. 12.850/2013, com prisão preventiva
decretada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível o
revolvimento fático-probatório em habeas corpus para aferir
fragilidade indiciária; (ii) saber se há fumus commissi delicti
suficientemente individualizado pela atuação logística do agravante
no grupo investigado; (iii) saber se há contemporaneidade da prisão
preventiva; (iv) saber se medidas cautelares diversas são
suficientes para acautelar a ordem pública; e (v) saber se as
condições pessoais favoráveis do acusado autorizam a revogação da
custódia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não comporta reexame aprofundado do conjunto
fático-probatório, limitando-se ao controle de juridicidade da
fundamentação, que foi concreta e suficiente.
5. O fumus commissi delicti está demonstrado por elementos
telemáticos e relatórios técnicos que individualizam a inserção do
agravante na logística de distribuição de drogas da organização
criminosa.
6. A garantia da ordem pública legitima a prisão preventiva diante
da gravidade concreta do modus operandi do grupo e da necessidade de
interromper ou reduzir sua atuação.
7. A contemporaneidade da custódia decorre da persistência do risco
atual de reiteração delitiva inerente à atuação de organização
criminosa estruturada.
8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
insuficientes para neutralizar o risco identificado no caso
concreto.
9. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a
ordem.
2. Hipótese em que o agravante foi denunciado pela prática dos
crimes previstos nos arts. 33 e 35, combinados com o art. 40,
incisos IV e VI, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 2º, §§ 2º e 4º,
incisos I e V, da Lei n. 12.850/2013, com prisão preventiva
decretada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível o
revolvimento fático-probatório em habeas corpus para aferir
fragilidade indiciária; (ii) saber se há fumus commissi delicti
suficientemente individualizado pela atuação logística do agravante
no grupo investigado; (iii) saber se há contemporaneidade da prisão
preventiva; (iv) saber se medidas cautelares diversas são
suficientes para acautelar a ordem pública; e (v) saber se as
condições pessoais favoráveis do acusado autorizam a revogação da
custódia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não comporta reexame aprofundado do conjunto
fático-probatório, limitando-se ao controle de juridicidade da
fundamentação, que foi concreta e suficiente.
5. O fumus commissi delicti está demonstrado por elementos
telemáticos e relatórios técnicos que individualizam a inserção do
agravante na logística de distribuição de drogas da organização
criminosa.
6. A garantia da ordem pública legitima a prisão preventiva diante
da gravidade concreta do modus operandi do grupo e da necessidade de
interromper ou reduzir sua atuação.
7. A contemporaneidade da custódia decorre da persistência do risco
atual de reiteração delitiva inerente à atuação de organização
criminosa estruturada.
8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
insuficientes para neutralizar o risco identificado no caso
concreto.
9. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.