Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1092298 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: dc83082baec634e78b79c3756b7b515476d499f52da65cb7b6a82673e10f0a5e. SHA-256 do comentário: 3eceb3eeee79e8ee8fa6e0e3fcf87d57c2d62aa45e4b3b22557f3ee987ca6e8f.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem de habeas corpus.
2. O agravante sustenta a ausência de fundamentação concreta para a
prisão preventiva e postula a aplicação de medidas cautelares
alternativas à prisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de
fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva calcada
na garantia da ordem pública e avaliar a suficiência das medidas
cautelares diversas.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva encontra amparo nos arts. 312 e 313 do Código
de Processo Penal, estando demonstradas a materialidade, indícios
suficientes de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade,
diante da apreensão de arsenal bélico de elevadíssimo potencial
ofensivo (fuzil calibre 5.56 mm com numeração suprimida, carregador
e dezenas de munições), o que revela gravidade concreta da conduta e
elevada periculosidade social do agente.
5. O contexto da Operação Roubo Seguro, estruturada para apurar
participação em esquema organizado de roubos a profissionais dos
Correios e fraudes em indenizações postais, indica dedicação a
atividades delitivas graves e risco ponderável de reiteração
criminosa, justificando a segregação cautelar para garantia da ordem
pública.
6. demonstração concreta da necessidade da prisão preventiva para a
garantia da ordem pública afasta a viabilidade de substituição por
medidas cautelares diversas da prisão.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem de habeas corpus.
2. O agravante sustenta a ausência de fundamentação concreta para a
prisão preventiva e postula a aplicação de medidas cautelares
alternativas à prisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de
fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva calcada
na garantia da ordem pública e avaliar a suficiência das medidas
cautelares diversas.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva encontra amparo nos arts. 312 e 313 do Código
de Processo Penal, estando demonstradas a materialidade, indícios
suficientes de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade,
diante da apreensão de arsenal bélico de elevadíssimo potencial
ofensivo (fuzil calibre 5.56 mm com numeração suprimida, carregador
e dezenas de munições), o que revela gravidade concreta da conduta e
elevada periculosidade social do agente.
5. O contexto da Operação Roubo Seguro, estruturada para apurar
participação em esquema organizado de roubos a profissionais dos
Correios e fraudes em indenizações postais, indica dedicação a
atividades delitivas graves e risco ponderável de reiteração
criminosa, justificando a segregação cautelar para garantia da ordem
pública.
6. demonstração concreta da necessidade da prisão preventiva para a
garantia da ordem pública afasta a viabilidade de substituição por
medidas cautelares diversas da prisão.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1092298 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
dc83082baec634e78b79c3756b7b515476d499f52da65cb7b6a82673e10f0a5e. SHA-256 do comentário:3eceb3eeee79e8ee8fa6e0e3fcf87d57c2d62aa45e4b3b22557f3ee987ca6e8f.