Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1097771 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ab6309d80c34b6096a96f16180debc6c1fd40fdd01f9a609217dfc8c5a7319f8. SHA-256 do comentário: dc1235251b8762b541157cb7c500f7ee1892e96b1ed7e9e6d89f243b8a461934.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem em habeas corpus, no qual se impugna a manutenção da
prisão preventiva decretada em 27/06/2025 em ação penal por suposta
prática de estelionato contratual, fundada na garantia da ordem
pública, no elevado prejuízo patrimonial e no risco de reiteração
delitiva.
2. O pedido recursal busca a revogação da custódia ou a substituição
por medidas cautelares diversas, com base nos arts. 312, 313 e 319
do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a manutenção da
prisão preventiva está concretamente fundamentada, em observância
aos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) saber se há risco à aplicação da
lei penal e de reiteração delitiva que inviabilize a substituição
por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP; e
(iii) saber se a custódia cautelar configura violação à presunção de
inocência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática manteve a prisão preventiva com
fundamentação concreta, baseada na gravidade em concreto do fato, no
elevado prejuízo econômico e na necessidade de garantir a ordem
pública, em conformidade com os arts. 312 e 313 do CPP.
5. Há dados objetivos que indicam risco à aplicação da lei penal e
de reiteração delitiva, inclusive informação de condenação anterior
por crime da mesma espécie e registro de múltiplos fatos semelhantes
em apuração, o que legitima a medida extrema.
6. As medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são
insuficientes no caso, porque não neutralizam o risco específico
identificado e não asseguram, de modo adequado, a tutela da ordem
pública.
7. A contemporaneidade dos motivos cautelares está presente, pois o
contexto fático revela perigo atual, não havendo antecipação de
pena.
8. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
quando há elementos concretos que justificam a segregação, e não se
verifica violação à presunção de inocência.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. ESTELIONATO CONTRATUAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem em habeas corpus, no qual se impugna a manutenção da
prisão preventiva decretada em 27/06/2025 em ação penal por suposta
prática de estelionato contratual, fundada na garantia da ordem
pública, no elevado prejuízo patrimonial e no risco de reiteração
delitiva.
2. O pedido recursal busca a revogação da custódia ou a substituição
por medidas cautelares diversas, com base nos arts. 312, 313 e 319
do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a manutenção da
prisão preventiva está concretamente fundamentada, em observância
aos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) saber se há risco à aplicação da
lei penal e de reiteração delitiva que inviabilize a substituição
por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP; e
(iii) saber se a custódia cautelar configura violação à presunção de
inocência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática manteve a prisão preventiva com
fundamentação concreta, baseada na gravidade em concreto do fato, no
elevado prejuízo econômico e na necessidade de garantir a ordem
pública, em conformidade com os arts. 312 e 313 do CPP.
5. Há dados objetivos que indicam risco à aplicação da lei penal e
de reiteração delitiva, inclusive informação de condenação anterior
por crime da mesma espécie e registro de múltiplos fatos semelhantes
em apuração, o que legitima a medida extrema.
6. As medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são
insuficientes no caso, porque não neutralizam o risco específico
identificado e não asseguram, de modo adequado, a tutela da ordem
pública.
7. A contemporaneidade dos motivos cautelares está presente, pois o
contexto fático revela perigo atual, não havendo antecipação de
pena.
8. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
quando há elementos concretos que justificam a segregação, e não se
verifica violação à presunção de inocência.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1097771 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ab6309d80c34b6096a96f16180debc6c1fd40fdd01f9a609217dfc8c5a7319f8. SHA-256 do comentário:dc1235251b8762b541157cb7c500f7ee1892e96b1ed7e9e6d89f243b8a461934.