STJ — 1097771

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab6309d80c34b6096a96f16180debc6c1fd40fdd01f9a609217dfc8c5a7319f8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458459
Número de registro na fonte
202601911728
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1097771 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ab6309d80c34b6096a96f16180debc6c1fd40fdd01f9a609217dfc8c5a7319f8. SHA-256 do comentário: dc1235251b8762b541157cb7c500f7ee1892e96b1ed7e9e6d89f243b8a461934.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: ab6309d80c34b6096a96f16180debc6c1fd40fdd01f9a609217dfc8c5a7319f8
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, no qual se impugna a manutenção da prisão preventiva decretada em 27/06/2025 em ação penal por suposta prática de estelionato contratual, fundada na garantia da ordem pública, no elevado prejuízo patrimonial e no risco de reiteração delitiva. 2. O pedido recursal busca a revogação da custódia ou a substituição por medidas cautelares diversas, com base nos arts. 312, 313 e 319 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a manutenção da prisão preventiva está concretamente fundamentada, em observância aos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) saber se há risco à aplicação da lei penal e de reiteração delitiva que inviabilize a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP; e (iii) saber se a custódia cautelar configura violação à presunção de inocência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão monocrática manteve a prisão preventiva com fundamentação concreta, baseada na gravidade em concreto do fato, no elevado prejuízo econômico e na necessidade de garantir a ordem pública, em conformidade com os arts. 312 e 313 do CPP. 5. Há dados objetivos que indicam risco à aplicação da lei penal e de reiteração delitiva, inclusive informação de condenação anterior por crime da mesma espécie e registro de múltiplos fatos semelhantes em apuração, o que legitima a medida extrema. 6. As medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são insuficientes no caso, porque não neutralizam o risco específico identificado e não asseguram, de modo adequado, a tutela da ordem pública. 7. A contemporaneidade dos motivos cautelares está presente, pois o contexto fático revela perigo atual, não havendo antecipação de pena. 8. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a segregação, e não se verifica violação à presunção de inocência. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRATUAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, no qual se impugna a manutenção da prisão preventiva decretada em 27/06/2025 em ação penal por suposta prática de estelionato contratual, fundada na garantia da ordem pública, no elevado prejuízo patrimonial e no risco de reiteração delitiva. 2. O pedido recursal busca a revogação da custódia ou a substituição por medidas cautelares diversas, com base nos arts. 312, 313 e 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a manutenção da prisão preventiva está concretamente fundamentada, em observância aos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) saber se há risco à aplicação da lei penal e de reiteração delitiva que inviabilize a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP; e (iii) saber se a custódia cautelar configura violação à presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática manteve a prisão preventiva com fundamentação concreta, baseada na gravidade em concreto do fato, no elevado prejuízo econômico e na necessidade de garantir a ordem pública, em conformidade com os arts. 312 e 313 do CPP. 5. Há dados objetivos que indicam risco à aplicação da lei penal e de reiteração delitiva, inclusive informação de condenação anterior por crime da mesma espécie e registro de múltiplos fatos semelhantes em apuração, o que legitima a medida extrema. 6. As medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são insuficientes no caso, porque não neutralizam o risco específico identificado e não asseguram, de modo adequado, a tutela da ordem pública. 7. A contemporaneidade dos motivos cautelares está presente, pois o contexto fático revela perigo atual, não havendo antecipação de pena. 8. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a segregação, e não se verifica violação à presunção de inocência. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.