Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ccd6cc6361761905de9d3633f7b355a3d67e641104165363b0134588162a5dd0
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que manteve a prisão
preventiva do agravante, autuado pela suposta prática de crime de
estupro de vulnerável.
2. Audiência de custódia realizada em 18/3/2026, com homologação da
prisão em flagrante e conversão em preventiva para garantia da ordem
pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da proteção da
integridade física e psicológica da vítima.
3. Pedido defensivo de revogação da custódia preventiva por suposta
falta de fundamentação concreta, com aplicação de medidas cautelares
diversas; subsidiariamente, de concessão de habeas corpus de
ofício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o decreto de prisão
preventiva apresenta fundamentação concreta e contemporânea, com
base nos arts. 312, 313 e 315 do CPP.
5. A questão em discussão consiste em saber se medidas cautelares
diversas da prisão seriam suficientes e adequadas ao caso concreto,
à luz do art. 282, I e II, e § 6º, do CPP, considerando a gravidade
concreta da conduta.
III. Razões de decidir
6. A decisão de conversão em prisão preventiva foi devidamente
motivada em elementos concretos: laudo pericial compatível com os
relatos da vítima, indícios suficientes de autoria, circunstâncias
de especial vulnerabilidade da ofendida e informações de tentativa
de coação, evidenciando fumus comissi delicti e periculum
libertatis.
7. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante do
risco concreto à integridade física e psicológica da vítima e à
instrução criminal.
8. Circunstâncias pessoais favoráveis não afastam a necessidade da
custódia cautelar quando presentes fundamentos autônomos que
justificam a medida.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que manteve a prisão
preventiva do agravante, autuado pela suposta prática de crime de
estupro de vulnerável.
2. Audiência de custódia realizada em 18/3/2026, com homologação da
prisão em flagrante e conversão em preventiva para garantia da ordem
pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da proteção da
integridade física e psicológica da vítima.
3. Pedido defensivo de revogação da custódia preventiva por suposta
falta de fundamentação concreta, com aplicação de medidas cautelares
diversas; subsidiariamente, de concessão de habeas corpus de
ofício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o decreto de prisão
preventiva apresenta fundamentação concreta e contemporânea, com
base nos arts. 312, 313 e 315 do CPP.
5. A questão em discussão consiste em saber se medidas cautelares
diversas da prisão seriam suficientes e adequadas ao caso concreto,
à luz do art. 282, I e II, e § 6º, do CPP, considerando a gravidade
concreta da conduta.
III. Razões de decidir
6. A decisão de conversão em prisão preventiva foi devidamente
motivada em elementos concretos: laudo pericial compatível com os
relatos da vítima, indícios suficientes de autoria, circunstâncias
de especial vulnerabilidade da ofendida e informações de tentativa
de coação, evidenciando fumus comissi delicti e periculum
libertatis.
7. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante do
risco concreto à integridade física e psicológica da vítima e à
instrução criminal.
8. Circunstâncias pessoais favoráveis não afastam a necessidade da
custódia cautelar quando presentes fundamentos autônomos que
justificam a medida.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.