STJ — 238496

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ccd6cc6361761905de9d3633f7b355a3d67e641104165363b0134588162a5dd0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458513
Número de registro na fonte
202601944482
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: ccd6cc6361761905de9d3633f7b355a3d67e641104165363b0134588162a5dd0
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que manteve a prisão preventiva do agravante, autuado pela suposta prática de crime de estupro de vulnerável. 2. Audiência de custódia realizada em 18/3/2026, com homologação da prisão em flagrante e conversão em preventiva para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da proteção da integridade física e psicológica da vítima. 3. Pedido defensivo de revogação da custódia preventiva por suposta falta de fundamentação concreta, com aplicação de medidas cautelares diversas; subsidiariamente, de concessão de habeas corpus de ofício.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e contemporânea, com base nos arts. 312, 313 e 315 do CPP. 5. A questão em discussão consiste em saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas ao caso concreto, à luz do art. 282, I e II, e § 6º, do CPP, considerando a gravidade concreta da conduta.

III. Razões de decidir

6. A decisão de conversão em prisão preventiva foi devidamente motivada em elementos concretos: laudo pericial compatível com os relatos da vítima, indícios suficientes de autoria, circunstâncias de especial vulnerabilidade da ofendida e informações de tentativa de coação, evidenciando fumus comissi delicti e periculum libertatis. 7. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante do risco concreto à integridade física e psicológica da vítima e à instrução criminal. 8. Circunstâncias pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes fundamentos autônomos que justificam a medida. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que manteve a prisão preventiva do agravante, autuado pela suposta prática de crime de estupro de vulnerável. 2. Audiência de custódia realizada em 18/3/2026, com homologação da prisão em flagrante e conversão em preventiva para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da proteção da integridade física e psicológica da vítima. 3. Pedido defensivo de revogação da custódia preventiva por suposta falta de fundamentação concreta, com aplicação de medidas cautelares diversas; subsidiariamente, de concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e contemporânea, com base nos arts. 312, 313 e 315 do CPP. 5. A questão em discussão consiste em saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas ao caso concreto, à luz do art. 282, I e II, e § 6º, do CPP, considerando a gravidade concreta da conduta. III. Razões de decidir 6. A decisão de conversão em prisão preventiva foi devidamente motivada em elementos concretos: laudo pericial compatível com os relatos da vítima, indícios suficientes de autoria, circunstâncias de especial vulnerabilidade da ofendida e informações de tentativa de coação, evidenciando fumus comissi delicti e periculum libertatis. 7. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante do risco concreto à integridade física e psicológica da vítima e à instrução criminal. 8. Circunstâncias pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes fundamentos autônomos que justificam a medida. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.