Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0fe764b6085667c4c5f15f69bb0b7eec9a4ad94ed5a501be43cdaec45e45c223
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 239383 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0fe764b6085667c4c5f15f69bb0b7eec9a4ad94ed5a501be43cdaec45e45c223. SHA-256 do comentário: 6ddc29228c9d5e981b9da4221f08ac0aa8342332d07dc84c04acf003cf72ed55.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
postulava a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta
prática de crime de estupro de vulnerável.
2. A defesa alegou fato processual superveniente: realização de
depoimento especial da vítima em 25/2/2026, com retificação de ata
para registrar ausência de temor em relação ao acusado e sua
permanência na sala durante o ato.
3. As instâncias ordinárias mantiveram a prisão preventiva à luz da
gravidade concreta da imputação, necessidade de garantia da ordem
pública, conveniência da instrução criminal e insuficiência das
medidas do art. 319 do CPP.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o fato superveniente
relativo ao depoimento especial (ausência de demonstração ostensiva
de temor e presença do agravante na sala) afasta os requisitos da
prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP e autoriza sua
substituição por medidas cautelares diversas da prisão do art. 319
do CPP, à luz da exigência de fundamentação do art. 93, IX, da CF.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva, quando fundada em elementos concretos e nos
requisitos legais, não viola a presunção de inocência nem a
proporcionalidade, por se destinar à tutela da ordem pública e à
efetividade da persecução penal.
6. O decreto constritivo foi recentemente reavaliado, mantendo-se a
segregação com base na gravidade concreta da imputação de estupro de
vulnerável e na necessidade de garantia da ordem pública, sendo
insuficientes as medidas do art. 319 do CPP.
7. O fato superveniente invocado (ausência de temor no depoimento
especial) não constitui elemento apto, por si só, a afastar o
periculum libertatis, impondo-se análise global das circunstâncias
concretas, da dinâmica atribuída ao delito, da vulnerabilidade da
vítima e da suficiência das cautelares diversas.
8. As circunstâncias específicas descritas nos autos -
aproveitamento de posição de confiança no ambiente condominial,
ardil para conduzir a menor ao apartamento e ameaças à vítima -
conferem densidade concreta ao risco e justificam a custódia para
proteção da ofendida e preservação da tranquilidade social.
9. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou
manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do
art. 312 do CPP.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido, com manutenção da prisão
preventiva.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
postulava a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta
prática de crime de estupro de vulnerável.
2. A defesa alegou fato processual superveniente: realização de
depoimento especial da vítima em 25/2/2026, com retificação de ata
para registrar ausência de temor em relação ao acusado e sua
permanência na sala durante o ato.
3. As instâncias ordinárias mantiveram a prisão preventiva à luz da
gravidade concreta da imputação, necessidade de garantia da ordem
pública, conveniência da instrução criminal e insuficiência das
medidas do art. 319 do CPP.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o fato superveniente
relativo ao depoimento especial (ausência de demonstração ostensiva
de temor e presença do agravante na sala) afasta os requisitos da
prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP e autoriza sua
substituição por medidas cautelares diversas da prisão do art. 319
do CPP, à luz da exigência de fundamentação do art. 93, IX, da CF.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva, quando fundada em elementos concretos e nos
requisitos legais, não viola a presunção de inocência nem a
proporcionalidade, por se destinar à tutela da ordem pública e à
efetividade da persecução penal.
6. O decreto constritivo foi recentemente reavaliado, mantendo-se a
segregação com base na gravidade concreta da imputação de estupro de
vulnerável e na necessidade de garantia da ordem pública, sendo
insuficientes as medidas do art. 319 do CPP.
7. O fato superveniente invocado (ausência de temor no depoimento
especial) não constitui elemento apto, por si só, a afastar o
periculum libertatis, impondo-se análise global das circunstâncias
concretas, da dinâmica atribuída ao delito, da vulnerabilidade da
vítima e da suficiência das cautelares diversas.
8. As circunstâncias específicas descritas nos autos -
aproveitamento de posição de confiança no ambiente condominial,
ardil para conduzir a menor ao apartamento e ameaças à vítima -
conferem densidade concreta ao risco e justificam a custódia para
proteção da ofendida e preservação da tranquilidade social.
9. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou
manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do
art. 312 do CPP.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido, com manutenção da prisão
preventiva.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 239383 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0fe764b6085667c4c5f15f69bb0b7eec9a4ad94ed5a501be43cdaec45e45c223. SHA-256 do comentário:6ddc29228c9d5e981b9da4221f08ac0aa8342332d07dc84c04acf003cf72ed55.