STJ — 1066204

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98169cfa7688e5ffa5d81b18672e63e3ca42198257705d1ef7c958283a6fc33b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458529
Número de registro na fonte
202600031302
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1066204 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 98169cfa7688e5ffa5d81b18672e63e3ca42198257705d1ef7c958283a6fc33b. SHA-256 do comentário: 8c33d6f14cfccc024aeef70f471469f01ace97e2ef11e7756388df6b3fc4892f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 98169cfa7688e5ffa5d81b18672e63e3ca42198257705d1ef7c958283a6fc33b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do writ por entender ser inadmissível a sua utilização como substitutivo de recurso próprio, voltado à desconstituição de condenação transitada em julgado. 2. Condenação em segundo grau como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 29 do Código Penal, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa. Alegação defensiva de vícios na dosimetria que justificariam redimensionamento da reprimenda e abrandamento do regime. 3. Decisão agravada que não conheceu do habeas corpus por não ser cabível a impetração do writ como substitutivo de revisão criminal e por inexistência de flagrante ilegalidade apta à concessão de ofício.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se do habeas corpus se pode conhecer quando manejado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir condenação definitiva sem inaugurar a competência do Tribunal; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, capaz de autorizar a concessão de habeas corpus de ofício e o abrandamento do regime prisional, diante da quantidade de droga apreendida (2,9 kg de maconha) e do contexto de transporte interestadual.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal para atacar acórdão condenatório já transitado em julgado, quando não inaugurada a competência do Tribunal competente para a revisão. 6. O art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal autoriza a concessão de habeas corpus de ofício apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade afetando a liberdade de locomoção, o que exige demonstração concreta. 7. No caso, não se verifica flagrante ilegalidade, destacada a relevante quantidade de droga apreendida (2,9 kg de maconha) e o concurso do réu para o transporte interestadual, elementos que conferem gravidade concreta à conduta e amparam a dosimetria e o regime inicial fixado. 8. A revisão da dosimetria em habeas corpus somente é admissível nas hipóteses de ausência de fundamentação concreta ou de sanção notoriamente desproporcional ou irrazoável; não demonstrados tais vícios, mantém-se a reprimenda. 9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS COM TRANSPORTE INTERESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do writ por entender ser inadmissível a sua utilização como substitutivo de recurso próprio, voltado à desconstituição de condenação transitada em julgado. 2. Condenação em segundo grau como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 29 do Código Penal, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa. Alegação defensiva de vícios na dosimetria que justificariam redimensionamento da reprimenda e abrandamento do regime. 3. Decisão agravada que não conheceu do habeas corpus por não ser cabível a impetração do writ como substitutivo de revisão criminal e por inexistência de flagrante ilegalidade apta à concessão de ofício. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se do habeas corpus se pode conhecer quando manejado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir condenação definitiva sem inaugurar a competência do Tribunal; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, capaz de autorizar a concessão de habeas corpus de ofício e o abrandamento do regime prisional, diante da quantidade de droga apreendida (2,9 kg de maconha) e do contexto de transporte interestadual. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal para atacar acórdão condenatório já transitado em julgado, quando não inaugurada a competência do Tribunal competente para a revisão. 6. O art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal autoriza a concessão de habeas corpus de ofício apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade afetando a liberdade de locomoção, o que exige demonstração concreta. 7. No caso, não se verifica flagrante ilegalidade, destacada a relevante quantidade de droga apreendida (2,9 kg de maconha) e o concurso do réu para o transporte interestadual, elementos que conferem gravidade concreta à conduta e amparam a dosimetria e o regime inicial fixado. 8. A revisão da dosimetria em habeas corpus somente é admissível nas hipóteses de ausência de fundamentação concreta ou de sanção notoriamente desproporcional ou irrazoável; não demonstrados tais vícios, mantém-se a reprimenda. 9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.