Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98169cfa7688e5ffa5d81b18672e63e3ca42198257705d1ef7c958283a6fc33b
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1066204 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 98169cfa7688e5ffa5d81b18672e63e3ca42198257705d1ef7c958283a6fc33b. SHA-256 do comentário: 8c33d6f14cfccc024aeef70f471469f01ace97e2ef11e7756388df6b3fc4892f.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do writ por
entender ser inadmissível a sua utilização como substitutivo de
recurso próprio, voltado à desconstituição de condenação transitada
em julgado.
2. Condenação em segundo grau como incurso no art. 33, caput, c/c o
art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 29 do Código
Penal, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial
fechado, e 583 dias-multa. Alegação defensiva de vícios na
dosimetria que justificariam redimensionamento da reprimenda e
abrandamento do regime.
3. Decisão agravada que não conheceu do habeas corpus por não ser
cabível a impetração do writ como substitutivo de revisão criminal e
por inexistência de flagrante ilegalidade apta à concessão de
ofício.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se do habeas corpus se
pode conhecer quando manejado como substitutivo de revisão criminal
para desconstituir condenação definitiva sem inaugurar a competência
do Tribunal; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria
da pena, capaz de autorizar a concessão de habeas corpus de ofício
e o abrandamento do regime prisional, diante da quantidade de droga
apreendida (2,9 kg de maconha) e do contexto de transporte
interestadual.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal
para atacar acórdão condenatório já transitado em julgado, quando
não inaugurada a competência do Tribunal competente para a revisão.
6. O art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo
Penal autoriza a concessão de habeas corpus de ofício apenas quando
evidenciada flagrante ilegalidade afetando a liberdade de locomoção,
o que exige demonstração concreta.
7. No caso, não se verifica flagrante ilegalidade, destacada a
relevante quantidade de droga apreendida (2,9 kg de maconha) e o
concurso do réu para o transporte interestadual, elementos que
conferem gravidade concreta à conduta e amparam a dosimetria e o
regime inicial fixado.
8. A revisão da dosimetria em habeas corpus somente é admissível nas
hipóteses de ausência de fundamentação concreta ou de sanção
notoriamente desproporcional ou irrazoável; não demonstrados tais
vícios, mantém-se a reprimenda.
9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou
específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada,
impondo-se sua manutenção.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE
DROGAS COM TRANSPORTE INTERESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do writ por
entender ser inadmissível a sua utilização como substitutivo de
recurso próprio, voltado à desconstituição de condenação transitada
em julgado.
2. Condenação em segundo grau como incurso no art. 33, caput, c/c o
art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 29 do Código
Penal, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial
fechado, e 583 dias-multa. Alegação defensiva de vícios na
dosimetria que justificariam redimensionamento da reprimenda e
abrandamento do regime.
3. Decisão agravada que não conheceu do habeas corpus por não ser
cabível a impetração do writ como substitutivo de revisão criminal e
por inexistência de flagrante ilegalidade apta à concessão de
ofício.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se do habeas corpus se
pode conhecer quando manejado como substitutivo de revisão criminal
para desconstituir condenação definitiva sem inaugurar a competência
do Tribunal; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria
da pena, capaz de autorizar a concessão de habeas corpus de ofício
e o abrandamento do regime prisional, diante da quantidade de droga
apreendida (2,9 kg de maconha) e do contexto de transporte
interestadual.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal
para atacar acórdão condenatório já transitado em julgado, quando
não inaugurada a competência do Tribunal competente para a revisão.
6. O art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo
Penal autoriza a concessão de habeas corpus de ofício apenas quando
evidenciada flagrante ilegalidade afetando a liberdade de locomoção,
o que exige demonstração concreta.
7. No caso, não se verifica flagrante ilegalidade, destacada a
relevante quantidade de droga apreendida (2,9 kg de maconha) e o
concurso do réu para o transporte interestadual, elementos que
conferem gravidade concreta à conduta e amparam a dosimetria e o
regime inicial fixado.
8. A revisão da dosimetria em habeas corpus somente é admissível nas
hipóteses de ausência de fundamentação concreta ou de sanção
notoriamente desproporcional ou irrazoável; não demonstrados tais
vícios, mantém-se a reprimenda.
9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou
específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada,
impondo-se sua manutenção.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1066204 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
98169cfa7688e5ffa5d81b18672e63e3ca42198257705d1ef7c958283a6fc33b. SHA-256 do comentário:8c33d6f14cfccc024aeef70f471469f01ace97e2ef11e7756388df6b3fc4892f.