Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c - Registro documental:
f0e385624f059d7db383965da38e287accaeda92504ac3b29a1df35ef945ddbe - Campo documental:
/ementa
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Tema documentado no texto da fonte
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f - Registro documental:
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Referência normativa compartilhada no grafo
Fontes e integridade deste vínculo
- Nível da aresta: dispositivo
- Julgamento do acórdão: 2026-08-12
- Âncora temporal editorial: 2026-08-04
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- Julgamento do acórdão: 2026-08-12
- Âncora temporal editorial: 2026-08-04
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- Julgamento do acórdão: 2026-08-12
- Âncora temporal editorial: 2026-08-04
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
habeas corpus impetrado para afastar o reconhecimento do concurso
material entre homicídios qualificados tentados, com a pretendida
aplicação do concurso formal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus
pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para
revisar a dosimetria; (ii) saber se é possível reconhecer o concurso
formal entre homicídios qualificados tentados, afastando a
conclusão da instância ordinária pela incidência do concurso
material em razão da presença de desígnios autônomos.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão
criminal, sendo cabível apenas para sanar flagrante ilegalidade que
configure constrangimento ilegal.
4. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão agravada,
inexistindo hipótese de concessão de ordem de ofício nos termos do
art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
5. A instância ordinária concluiu pela existência de desígnios
autônomos e pela consequente aplicação do concurso material (art. 69
do Código Penal), o que impede a revisão na via estreita do habeas
corpus.
6. A pretensão de reconhecimento do concurso formal demandaria
revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível
com os limites cognitivos do writ.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS
TENTADOS. CONCURSO MATERIAL E DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. IMPOSSIBILIDADE
DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
habeas corpus impetrado para afastar o reconhecimento do concurso
material entre homicídios qualificados tentados, com a pretendida
aplicação do concurso formal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus
pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para
revisar a dosimetria; (ii) saber se é possível reconhecer o concurso
formal entre homicídios qualificados tentados, afastando a
conclusão da instância ordinária pela incidência do concurso
material em razão da presença de desígnios autônomos.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão
criminal, sendo cabível apenas para sanar flagrante ilegalidade que
configure constrangimento ilegal.
4. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão agravada,
inexistindo hipótese de concessão de ordem de ofício nos termos do
art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
5. A instância ordinária concluiu pela existência de desígnios
autônomos e pela consequente aplicação do concurso material (art. 69
do Código Penal), o que impede a revisão na via estreita do habeas
corpus.
6. A pretensão de reconhecimento do concurso formal demandaria
revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível
com os limites cognitivos do writ.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1081817 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f0e385624f059d7db383965da38e287accaeda92504ac3b29a1df35ef945ddbe. SHA-256 do comentário:1ee404f6505d248b9d613dc8baf0d0df08ef9f2eed90aea212d3fee7998fb826.