Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente habeas corpus, no qual se sustenta constrangimento
ilegal decorrente: (i) da necessidade de desclassificação do crime
do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para o art. 28 da mesma lei; e (ii)
da fixação do regime inicial fechado sem fundamentação concreta,
com alegação de inovação indevida em embargos e de bis in idem na
valoração da reincidência. Condenação a 6 anos e 8 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, pelo art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a desclassificação do
delito de tráfico para porte para consumo pessoal pode ser
examinada na via estreita do habeas corpus, diante da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório; (ii) saber se há
ilegalidade na fixação do regime inicial fechado por ausência de
motivação concreta e por suposta complementação posterior de
fundamentos em embargos; e (iii) saber se a utilização da
reincidência para justificar o regime mais gravoso configura bis in
idem.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio
ou de revisão criminal, salvo ilegalidade flagrante (CPP, art.
647-A). A pretensão absolutória ou desclassificatória demanda
reexame de fatos e provas, incompatível com a via eleita.
4. As instâncias ordinárias apontaram elementos robustos de autoria
e materialidade do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
inclusive em contexto de apreensão em unidade prisional, existência
de aquisições anteriores e apreensão de aparelho celular utilizado
para aquisição de entorpecentes, além da reincidência, inexistindo
ilegalidade flagrante a amparar a ordem.
5. O regime inicial fechado foi mantido com base objetiva na
quantidade da pena aplicada e na reincidência, em consonância com o
art. 33, § 2º, b, do Código Penal, não havendo inovação indevida nem
ausência de fundamentação.
6. Não há bis in idem na consideração da reincidência para a escolha
do regime inicial, pois o art. 33, § 2º, b e c, do Código Penal
reserva os regimes semiaberto e aberto aos condenados não
reincidentes.
7. Inexistente ilegalidade flagrante, afasta-se a concessão da
ordem, ainda que de ofício.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA PARA O ART. 28 DA
LEI 11.343/2006. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE
DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente habeas corpus, no qual se sustenta constrangimento
ilegal decorrente: (i) da necessidade de desclassificação do crime
do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para o art. 28 da mesma lei; e (ii)
da fixação do regime inicial fechado sem fundamentação concreta,
com alegação de inovação indevida em embargos e de bis in idem na
valoração da reincidência. Condenação a 6 anos e 8 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, pelo art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a desclassificação do
delito de tráfico para porte para consumo pessoal pode ser
examinada na via estreita do habeas corpus, diante da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório; (ii) saber se há
ilegalidade na fixação do regime inicial fechado por ausência de
motivação concreta e por suposta complementação posterior de
fundamentos em embargos; e (iii) saber se a utilização da
reincidência para justificar o regime mais gravoso configura bis in
idem.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio
ou de revisão criminal, salvo ilegalidade flagrante (CPP, art.
647-A). A pretensão absolutória ou desclassificatória demanda
reexame de fatos e provas, incompatível com a via eleita.
4. As instâncias ordinárias apontaram elementos robustos de autoria
e materialidade do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
inclusive em contexto de apreensão em unidade prisional, existência
de aquisições anteriores e apreensão de aparelho celular utilizado
para aquisição de entorpecentes, além da reincidência, inexistindo
ilegalidade flagrante a amparar a ordem.
5. O regime inicial fechado foi mantido com base objetiva na
quantidade da pena aplicada e na reincidência, em consonância com o
art. 33, § 2º, b, do Código Penal, não havendo inovação indevida nem
ausência de fundamentação.
6. Não há bis in idem na consideração da reincidência para a escolha
do regime inicial, pois o art. 33, § 2º, b e c, do Código Penal
reserva os regimes semiaberto e aberto aos condenados não
reincidentes.
7. Inexistente ilegalidade flagrante, afasta-se a concessão da
ordem, ainda que de ofício.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.