STJ — 1083442

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c81df74d000023bcaa88651a6a5610cc7eddd4d186d5f5234fe17b9059a15df

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458551
Número de registro na fonte
202601091301
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se sustenta constrangimento ilegal decorrente: (i) da necessidade de desclassificação do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para o art. 28 da mesma lei; e (ii) da fixação do regime inicial fechado sem fundamentação concreta, com alegação de inovação indevida em embargos e de bis in idem na valoração da reincidência. Condenação a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a desclassificação do delito de tráfico para porte para consumo pessoal pode ser examinada na via estreita do habeas corpus, diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório; (ii) saber se há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado por ausência de motivação concreta e por suposta complementação posterior de fundamentos em embargos; e (iii) saber se a utilização da reincidência para justificar o regime mais gravoso configura bis in idem.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo ilegalidade flagrante (CPP, art. 647-A). A pretensão absolutória ou desclassificatória demanda reexame de fatos e provas, incompatível com a via eleita. 4. As instâncias ordinárias apontaram elementos robustos de autoria e materialidade do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, inclusive em contexto de apreensão em unidade prisional, existência de aquisições anteriores e apreensão de aparelho celular utilizado para aquisição de entorpecentes, além da reincidência, inexistindo ilegalidade flagrante a amparar a ordem. 5. O regime inicial fechado foi mantido com base objetiva na quantidade da pena aplicada e na reincidência, em consonância com o art. 33, § 2º, b, do Código Penal, não havendo inovação indevida nem ausência de fundamentação. 6. Não há bis in idem na consideração da reincidência para a escolha do regime inicial, pois o art. 33, § 2º, b e c, do Código Penal reserva os regimes semiaberto e aberto aos condenados não reincidentes. 7. Inexistente ilegalidade flagrante, afasta-se a concessão da ordem, ainda que de ofício. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se sustenta constrangimento ilegal decorrente: (i) da necessidade de desclassificação do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para o art. 28 da mesma lei; e (ii) da fixação do regime inicial fechado sem fundamentação concreta, com alegação de inovação indevida em embargos e de bis in idem na valoração da reincidência. Condenação a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a desclassificação do delito de tráfico para porte para consumo pessoal pode ser examinada na via estreita do habeas corpus, diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório; (ii) saber se há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado por ausência de motivação concreta e por suposta complementação posterior de fundamentos em embargos; e (iii) saber se a utilização da reincidência para justificar o regime mais gravoso configura bis in idem. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo ilegalidade flagrante (CPP, art. 647-A). A pretensão absolutória ou desclassificatória demanda reexame de fatos e provas, incompatível com a via eleita. 4. As instâncias ordinárias apontaram elementos robustos de autoria e materialidade do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, inclusive em contexto de apreensão em unidade prisional, existência de aquisições anteriores e apreensão de aparelho celular utilizado para aquisição de entorpecentes, além da reincidência, inexistindo ilegalidade flagrante a amparar a ordem. 5. O regime inicial fechado foi mantido com base objetiva na quantidade da pena aplicada e na reincidência, em consonância com o art. 33, § 2º, b, do Código Penal, não havendo inovação indevida nem ausência de fundamentação. 6. Não há bis in idem na consideração da reincidência para a escolha do regime inicial, pois o art. 33, § 2º, b e c, do Código Penal reserva os regimes semiaberto e aberto aos condenados não reincidentes. 7. Inexistente ilegalidade flagrante, afasta-se a concessão da ordem, ainda que de ofício. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.