STJ — 1086483

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39aec235acd1de81574c2c24c4bafc91b2ae1d7f4c7cd96c28b98f05ee784221

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458562
Número de registro na fonte
202601258553
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 39aec235acd1de81574c2c24c4bafc91b2ae1d7f4c7cd96c28b98f05ee784221
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo, concedendo a ordem de ofício para reconhecer a atenuante da confissão extrajudicial e determinar sua compensação proporcional com agravantes da reincidência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é admissível o habeas corpus substitutivo quando ainda em curso o prazo para interposição de recurso próprio na origem e pendentes de julgamento os embargos de declaração; (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal; (iii) saber se a aplicação cumulativa das causas de aumento do roubo está idoneamente fundamentada em circunstâncias concretas do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se admite o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio quando ainda em curso o prazo recursal na origem, circunstância reforçada pela pendência de embargos de declaração. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade na dosimetria a justificar concessão da ordem de ofício, à luz do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 5. A instância de origem apresentou fundamentação concreta para a aplicação cumulativa e sucessiva das majorantes do roubo, destacando o concurso de ao menos cinco agentes munidos de armas de fogo e a restrição por tempo relevante à liberdade das vítimas, evidenciando gravidade concreta das circunstâncias e a adequação do aumento. 6. Ausência de argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRAZO RECURSAL EM ABERTO NA ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES DO ROUBO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo, concedendo a ordem de ofício para reconhecer a atenuante da confissão extrajudicial e determinar sua compensação proporcional com agravantes da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é admissível o habeas corpus substitutivo quando ainda em curso o prazo para interposição de recurso próprio na origem e pendentes de julgamento os embargos de declaração; (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal; (iii) saber se a aplicação cumulativa das causas de aumento do roubo está idoneamente fundamentada em circunstâncias concretas do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se admite o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio quando ainda em curso o prazo recursal na origem, circunstância reforçada pela pendência de embargos de declaração. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade na dosimetria a justificar concessão da ordem de ofício, à luz do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 5. A instância de origem apresentou fundamentação concreta para a aplicação cumulativa e sucessiva das majorantes do roubo, destacando o concurso de ao menos cinco agentes munidos de armas de fogo e a restrição por tempo relevante à liberdade das vítimas, evidenciando gravidade concreta das circunstâncias e a adequação do aumento. 6. Ausência de argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.