Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39aec235acd1de81574c2c24c4bafc91b2ae1d7f4c7cd96c28b98f05ee784221
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo, concedendo a
ordem de ofício para reconhecer a atenuante da confissão
extrajudicial e determinar sua compensação proporcional com
agravantes da reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é admissível o
habeas corpus substitutivo quando ainda em curso o prazo para
interposição de recurso próprio na origem e pendentes de julgamento
os embargos de declaração; (ii) saber se há flagrante ilegalidade
apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art.
647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal; (iii) saber se
a aplicação cumulativa das causas de aumento do roubo está
idoneamente fundamentada em circunstâncias concretas do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se admite o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso
próprio quando ainda em curso o prazo recursal na origem,
circunstância reforçada pela pendência de embargos de declaração.
4. Inexistência de flagrante ilegalidade na dosimetria a justificar
concessão da ordem de ofício, à luz do art. 647-A, parágrafo único,
do Código de Processo Penal.
5. A instância de origem apresentou fundamentação concreta para a
aplicação cumulativa e sucessiva das majorantes do roubo, destacando
o concurso de ao menos cinco agentes munidos de armas de fogo e a
restrição por tempo relevante à liberdade das vítimas, evidenciando
gravidade concreta das circunstâncias e a adequação do aumento.
6. Ausência de argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRAZO RECURSAL EM ABERTO NA ORIGEM.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA
DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES DO ROUBO
CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo, concedendo a
ordem de ofício para reconhecer a atenuante da confissão
extrajudicial e determinar sua compensação proporcional com
agravantes da reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é admissível o
habeas corpus substitutivo quando ainda em curso o prazo para
interposição de recurso próprio na origem e pendentes de julgamento
os embargos de declaração; (ii) saber se há flagrante ilegalidade
apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art.
647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal; (iii) saber se
a aplicação cumulativa das causas de aumento do roubo está
idoneamente fundamentada em circunstâncias concretas do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se admite o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso
próprio quando ainda em curso o prazo recursal na origem,
circunstância reforçada pela pendência de embargos de declaração.
4. Inexistência de flagrante ilegalidade na dosimetria a justificar
concessão da ordem de ofício, à luz do art. 647-A, parágrafo único,
do Código de Processo Penal.
5. A instância de origem apresentou fundamentação concreta para a
aplicação cumulativa e sucessiva das majorantes do roubo, destacando
o concurso de ao menos cinco agentes munidos de armas de fogo e a
restrição por tempo relevante à liberdade das vítimas, evidenciando
gravidade concreta das circunstâncias e a adequação do aumento.
6. Ausência de argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.