STJ — 1087567

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2861f0c4027b5de19b93ddd1de63cf5bc414736bd959c50a10e9eebb652bde7f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458569
Número de registro na fonte
202601320729
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1087567 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2861f0c4027b5de19b93ddd1de63cf5bc414736bd959c50a10e9eebb652bde7f. SHA-256 do comentário: 0687bce6df3b323403d150e0bb7988d2608b9eb55a7f92d7a6f7aa1cd79e50e4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 2861f0c4027b5de19b93ddd1de63cf5bc414736bd959c50a10e9eebb652bde7f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus. 2. Condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006), com pena definitiva de 6 anos de reclusão, regime inicial fechado, e 600 dias-multa. Sentença transitada em julgado sem interposição de apelação. Revisão criminal julgada improcedente pelo Tribunal local. 3. Pleito de absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; reconhecimento de coação moral irresistível (art. 22 do CP); reconhecimento de crime impossível (art. 17 do CP) em razão do body scan no estabelecimento prisional; revisão da dosimetria para o mínimo legal com reconhecimento de atenuante; e expedição de alvará de soltura liminar. 4. No agravo regimental, a defesa reitera os fundamentos da impetração e requer reconsideração e concessão da ordem.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, à vista do princípio da unirrecorribilidade; (ii) saber se há flagrante ilegalidade, verificável de plano, a justificar a concessão da ordem, inclusive de ofício, para absolver, desclassificar a conduta ou reconhecer excludente de culpabilidade (coação moral) ou crime impossível; e (iii) saber se é possível revisar a dosimetria da pena e o regime inicial fechado fixado em razão da reincidência, na via estreita do habeas corpus.

III. Razões de decidir

6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 7. A expedição de habeas corpus de ofício, prevista no Código de Processo Penal, art. 647-A, caput e parágrafo único, exige flagrante ilegalidade apta a gerar lesão ou ameaça à liberdade de locomoção, circunstância não verificada no caso concreto. 8. O acórdão recorrido consignou que a substância entorpecente foi identificada no interior do corpo da acusada em típico expediente de introdução de drogas em estabelecimento prisional, com verificação de praxe pelo body scan, bem como que a defesa não se desincumbiu do ônus de provar a alegada coação moral, inexistindo elementos concretos nos autos. Ausência de decisão aberrante ou manifestamente contrária às provas. 9. A desconstituição do decreto condenatório demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência sabidamente vedada em habeas corpus em razão dos estreitos limites de cognição da via eleita. 10. A fixação do regime inicial fechado e o afastamento de minorante em razão da reincidência, como destacado na sentença, não configuram ilegalidade flagrante. 11. A dosimetria da pena somente pode ser revista em habeas corpus em hipóteses excepcionais, quando evidenciada, de plano, flagrante ilegalidade, o que não ocorre. IV. Dispositivo 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. LIMITES COGNITIVOS DO WRIT. DOSIMETRIA E REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus. 2. Condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006), com pena definitiva de 6 anos de reclusão, regime inicial fechado, e 600 dias-multa. Sentença transitada em julgado sem interposição de apelação. Revisão criminal julgada improcedente pelo Tribunal local. 3. Pleito de absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; reconhecimento de coação moral irresistível (art. 22 do CP); reconhecimento de crime impossível (art. 17 do CP) em razão do body scan no estabelecimento prisional; revisão da dosimetria para o mínimo legal com reconhecimento de atenuante; e expedição de alvará de soltura liminar. 4. No agravo regimental, a defesa reitera os fundamentos da impetração e requer reconsideração e concessão da ordem. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, à vista do princípio da unirrecorribilidade; (ii) saber se há flagrante ilegalidade, verificável de plano, a justificar a concessão da ordem, inclusive de ofício, para absolver, desclassificar a conduta ou reconhecer excludente de culpabilidade (coação moral) ou crime impossível; e (iii) saber se é possível revisar a dosimetria da pena e o regime inicial fechado fixado em razão da reincidência, na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 7. A expedição de habeas corpus de ofício, prevista no Código de Processo Penal, art. 647-A, caput e parágrafo único, exige flagrante ilegalidade apta a gerar lesão ou ameaça à liberdade de locomoção, circunstância não verificada no caso concreto. 8. O acórdão recorrido consignou que a substância entorpecente foi identificada no interior do corpo da acusada em típico expediente de introdução de drogas em estabelecimento prisional, com verificação de praxe pelo body scan, bem como que a defesa não se desincumbiu do ônus de provar a alegada coação moral, inexistindo elementos concretos nos autos. Ausência de decisão aberrante ou manifestamente contrária às provas. 9. A desconstituição do decreto condenatório demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência sabidamente vedada em habeas corpus em razão dos estreitos limites de cognição da via eleita. 10. A fixação do regime inicial fechado e o afastamento de minorante em razão da reincidência, como destacado na sentença, não configuram ilegalidade flagrante. 11. A dosimetria da pena somente pode ser revista em habeas corpus em hipóteses excepcionais, quando evidenciada, de plano, flagrante ilegalidade, o que não ocorre. IV. Dispositivo 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.