Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2861f0c4027b5de19b93ddd1de63cf5bc414736bd959c50a10e9eebb652bde7f
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1087567 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2861f0c4027b5de19b93ddd1de63cf5bc414736bd959c50a10e9eebb652bde7f. SHA-256 do comentário: 0687bce6df3b323403d150e0bb7988d2608b9eb55a7f92d7a6f7aa1cd79e50e4.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus.
2. Condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40,
III, da Lei n. 11.343/2006), com pena definitiva de 6 anos de
reclusão, regime inicial fechado, e 600 dias-multa. Sentença
transitada em julgado sem interposição de apelação. Revisão criminal
julgada improcedente pelo Tribunal local.
3. Pleito de absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei n.
11.343/2006; reconhecimento de coação moral irresistível (art. 22
do CP); reconhecimento de crime impossível (art. 17 do CP) em razão
do body scan no estabelecimento prisional; revisão da dosimetria
para o mínimo legal com reconhecimento de atenuante; e expedição de
alvará de soltura liminar.
4. No agravo regimental, a defesa reitera os fundamentos da
impetração e requer reconsideração e concessão da ordem.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão
criminal, à vista do princípio da unirrecorribilidade; (ii) saber se
há flagrante ilegalidade, verificável de plano, a justificar a
concessão da ordem, inclusive de ofício, para absolver,
desclassificar a conduta ou reconhecer excludente de culpabilidade
(coação moral) ou crime impossível; e (iii) saber se é possível
revisar a dosimetria da pena e o regime inicial fechado fixado em
razão da reincidência, na via estreita do habeas corpus.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio
ou de revisão criminal, sob pena de subversão do sistema recursal e
de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões
judiciais.
7. A expedição de habeas corpus de ofício, prevista no Código de
Processo Penal, art. 647-A, caput e parágrafo único, exige flagrante
ilegalidade apta a gerar lesão ou ameaça à liberdade de locomoção,
circunstância não verificada no caso concreto.
8. O acórdão recorrido consignou que a substância entorpecente foi
identificada no interior do corpo da acusada em típico expediente de
introdução de drogas em estabelecimento prisional, com verificação
de praxe pelo body scan, bem como que a defesa não se desincumbiu do
ônus de provar a alegada coação moral, inexistindo elementos
concretos nos autos. Ausência de decisão aberrante ou manifestamente
contrária às provas.
9. A desconstituição do decreto condenatório demandaria revolvimento
do conjunto fático-probatório, providência sabidamente vedada em
habeas corpus em razão dos estreitos limites de cognição da via
eleita.
10. A fixação do regime inicial fechado e o afastamento de minorante
em razão da reincidência, como destacado na sentença, não
configuram ilegalidade flagrante.
11. A dosimetria da pena somente pode ser revista em habeas corpus
em hipóteses excepcionais, quando evidenciada, de plano, flagrante
ilegalidade, o que não ocorre.
IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL.
UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. LIMITES
COGNITIVOS DO WRIT. DOSIMETRIA E REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus.
2. Condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40,
III, da Lei n. 11.343/2006), com pena definitiva de 6 anos de
reclusão, regime inicial fechado, e 600 dias-multa. Sentença
transitada em julgado sem interposição de apelação. Revisão criminal
julgada improcedente pelo Tribunal local.
3. Pleito de absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei n.
11.343/2006; reconhecimento de coação moral irresistível (art. 22
do CP); reconhecimento de crime impossível (art. 17 do CP) em razão
do body scan no estabelecimento prisional; revisão da dosimetria
para o mínimo legal com reconhecimento de atenuante; e expedição de
alvará de soltura liminar.
4. No agravo regimental, a defesa reitera os fundamentos da
impetração e requer reconsideração e concessão da ordem.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão
criminal, à vista do princípio da unirrecorribilidade; (ii) saber se
há flagrante ilegalidade, verificável de plano, a justificar a
concessão da ordem, inclusive de ofício, para absolver,
desclassificar a conduta ou reconhecer excludente de culpabilidade
(coação moral) ou crime impossível; e (iii) saber se é possível
revisar a dosimetria da pena e o regime inicial fechado fixado em
razão da reincidência, na via estreita do habeas corpus.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio
ou de revisão criminal, sob pena de subversão do sistema recursal e
de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões
judiciais.
7. A expedição de habeas corpus de ofício, prevista no Código de
Processo Penal, art. 647-A, caput e parágrafo único, exige flagrante
ilegalidade apta a gerar lesão ou ameaça à liberdade de locomoção,
circunstância não verificada no caso concreto.
8. O acórdão recorrido consignou que a substância entorpecente foi
identificada no interior do corpo da acusada em típico expediente de
introdução de drogas em estabelecimento prisional, com verificação
de praxe pelo body scan, bem como que a defesa não se desincumbiu do
ônus de provar a alegada coação moral, inexistindo elementos
concretos nos autos. Ausência de decisão aberrante ou manifestamente
contrária às provas.
9. A desconstituição do decreto condenatório demandaria revolvimento
do conjunto fático-probatório, providência sabidamente vedada em
habeas corpus em razão dos estreitos limites de cognição da via
eleita.
10. A fixação do regime inicial fechado e o afastamento de minorante
em razão da reincidência, como destacado na sentença, não
configuram ilegalidade flagrante.
11. A dosimetria da pena somente pode ser revista em habeas corpus
em hipóteses excepcionais, quando evidenciada, de plano, flagrante
ilegalidade, o que não ocorre.
IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1087567 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2861f0c4027b5de19b93ddd1de63cf5bc414736bd959c50a10e9eebb652bde7f. SHA-256 do comentário:0687bce6df3b323403d150e0bb7988d2608b9eb55a7f92d7a6f7aa1cd79e50e4.