STJ — 28838

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-09-14Data Publicacao: 2022-09-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6561e4aff8fa5c5f7facfae7434a3c03a45c4cf14dddca398292f15b6f2f9beb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A CRFB é bastante clara, ao prever a competência deste Superior Tribunal de Justiça para julgar mandados de segurança apenas contra atos de Ministros de Estado, de Comandantes das Forças Armadas ou do próprio Tribunal.
  2. A previsão normativa de concessão de ordem de habeas corpus de ofício não autoriza a sua invocação pela parte como modo de se furtar de requisitos legais de admissibilidade de demandas originárias ou de recursos
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A CRFB é bastante clara, ao prever a competência deste Superior Tribunal de Justiça para julgar mandados de segurança apenas contra atos de Ministros de Estado, de Comandantes das Forças Armadas ou do próprio Tribunal. 2. A previsão normativa de concessão de ordem de habeas corpus de ofício não autoriza a sua invocação pela parte como modo de se furtar de requisitos legais de admissibilidade de demandas originárias ou de recursos 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(STJ - COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATOS DE OUTROS TRIBUNAIS) STJ - <<AgInt no MS 24435>>-SP, <<AgRg no MS 21368>>-MG, <<AgRg no MS 28448>>-DF (HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO) STJ - <<AgRg nos EREsp 1883424>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.