Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 629c175df6191067282ee683d0bcfd44f6ced1d425163429fc56075810848cbb
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1101379 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 629c175df6191067282ee683d0bcfd44f6ced1d425163429fc56075810848cbb. SHA-256 do comentário: 4c9b2bb065bf96a0ac2f0270e73baa22776f43e9f3dfcc761ba553e3663c55fe.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de agravante, no
contexto da denominada Operação Teia.
2. Fato relevante. Prisão temporária decretada em 5/3/2026 e
convertida em preventiva em 9/4/2026, pela suposta prática dos
delitos de organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes
e lavagem de capitais.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem,
reconhecendo a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, a
fundamentação concreta do decreto prisional, a persistência dos
motivos cautelares e a inadequação de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão que consistem em saber se: (i) a
prisão preventiva se encontra lastreada em fundamentação concreta e
individualizada; (ii) há contemporaneidade dos motivos cautelares,
especialmente em crimes de natureza permanente ou habitual; (iii)
medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam suficientes e adequadas
à substituição da custódia; e (iv) é possível apreciar, na via
eleita, alegações de excesso de prazo para oferecimento da denúncia
e pedido de prisão domiciliar por motivos de saúde não enfrentados
na origem.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva atende aos requisitos dos arts. 312 e 313, I,
do CPP, evidenciados por indícios individualizados de autoria e
materialidade, inclusive apreensão de grande quantidade de
entorpecente, antecedentes por tráfico, movimentações financeiras
incompatíveis com renda formal e risco concreto à ordem pública e à
aplicação da lei penal.
6. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta e
individualizada, nos termos do art. 315, § 2º, do CPP, ao apontar
elementos objetivos: confissão em flagrante anterior, uso de contas
de terceiros, valores expressivos movimentados e circunstâncias que
indicam risco de evasão.
7. A contemporaneidade, exigida pelo art. 312, § 2º, do CPP,
refere-se à persistência dos motivos cautelares, não ao lapso
temporal entre os fatos e o decreto, sobretudo em hipóteses de
organização criminosa e lavagem de capitais, em que o risco
permanece atual.
8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
insuficientes para interromper ou reduzir a atuação no contexto da
organização criminosa e para resguardar a ordem pública, diante do
modus operandi e da reiteração delitiva.
9. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando
presentes elementos concretos justificadores da medida extrema,
conforme orientação consolidada.
10. As alegações de excesso de prazo para oferecimento da denúncia e
de necessidade de prisão domiciliar por saúde não foram apreciadas
pelo Tribunal de origem, obstando o exame por esta instância sob
pena de supressão de instância e em respeito aos limites cognitivos
do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão denegatória da ordem de habeas corpus e a prisão
preventiva.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
LAVAGEM DE CAPITAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de agravante, no
contexto da denominada Operação Teia.
2. Fato relevante. Prisão temporária decretada em 5/3/2026 e
convertida em preventiva em 9/4/2026, pela suposta prática dos
delitos de organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes
e lavagem de capitais.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem,
reconhecendo a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, a
fundamentação concreta do decreto prisional, a persistência dos
motivos cautelares e a inadequação de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão que consistem em saber se: (i) a
prisão preventiva se encontra lastreada em fundamentação concreta e
individualizada; (ii) há contemporaneidade dos motivos cautelares,
especialmente em crimes de natureza permanente ou habitual; (iii)
medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam suficientes e adequadas
à substituição da custódia; e (iv) é possível apreciar, na via
eleita, alegações de excesso de prazo para oferecimento da denúncia
e pedido de prisão domiciliar por motivos de saúde não enfrentados
na origem.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva atende aos requisitos dos arts. 312 e 313, I,
do CPP, evidenciados por indícios individualizados de autoria e
materialidade, inclusive apreensão de grande quantidade de
entorpecente, antecedentes por tráfico, movimentações financeiras
incompatíveis com renda formal e risco concreto à ordem pública e à
aplicação da lei penal.
6. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta e
individualizada, nos termos do art. 315, § 2º, do CPP, ao apontar
elementos objetivos: confissão em flagrante anterior, uso de contas
de terceiros, valores expressivos movimentados e circunstâncias que
indicam risco de evasão.
7. A contemporaneidade, exigida pelo art. 312, § 2º, do CPP,
refere-se à persistência dos motivos cautelares, não ao lapso
temporal entre os fatos e o decreto, sobretudo em hipóteses de
organização criminosa e lavagem de capitais, em que o risco
permanece atual.
8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
insuficientes para interromper ou reduzir a atuação no contexto da
organização criminosa e para resguardar a ordem pública, diante do
modus operandi e da reiteração delitiva.
9. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando
presentes elementos concretos justificadores da medida extrema,
conforme orientação consolidada.
10. As alegações de excesso de prazo para oferecimento da denúncia e
de necessidade de prisão domiciliar por saúde não foram apreciadas
pelo Tribunal de origem, obstando o exame por esta instância sob
pena de supressão de instância e em respeito aos limites cognitivos
do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão denegatória da ordem de habeas corpus e a prisão
preventiva.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1101379 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
629c175df6191067282ee683d0bcfd44f6ced1d425163429fc56075810848cbb. SHA-256 do comentário:4c9b2bb065bf96a0ac2f0270e73baa22776f43e9f3dfcc761ba553e3663c55fe.