STJ — 1101379

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 629c175df6191067282ee683d0bcfd44f6ced1d425163429fc56075810848cbb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458636
Número de registro na fonte
202602111354
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1101379 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 629c175df6191067282ee683d0bcfd44f6ced1d425163429fc56075810848cbb. SHA-256 do comentário: 4c9b2bb065bf96a0ac2f0270e73baa22776f43e9f3dfcc761ba553e3663c55fe.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 629c175df6191067282ee683d0bcfd44f6ced1d425163429fc56075810848cbb
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de agravante, no contexto da denominada Operação Teia. 2. Fato relevante. Prisão temporária decretada em 5/3/2026 e convertida em preventiva em 9/4/2026, pela suposta prática dos delitos de organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes e lavagem de capitais. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem, reconhecendo a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, a fundamentação concreta do decreto prisional, a persistência dos motivos cautelares e a inadequação de medidas cautelares diversas.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão que consistem em saber se: (i) a prisão preventiva se encontra lastreada em fundamentação concreta e individualizada; (ii) há contemporaneidade dos motivos cautelares, especialmente em crimes de natureza permanente ou habitual; (iii) medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam suficientes e adequadas à substituição da custódia; e (iv) é possível apreciar, na via eleita, alegações de excesso de prazo para oferecimento da denúncia e pedido de prisão domiciliar por motivos de saúde não enfrentados na origem.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva atende aos requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP, evidenciados por indícios individualizados de autoria e materialidade, inclusive apreensão de grande quantidade de entorpecente, antecedentes por tráfico, movimentações financeiras incompatíveis com renda formal e risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal. 6. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta e individualizada, nos termos do art. 315, § 2º, do CPP, ao apontar elementos objetivos: confissão em flagrante anterior, uso de contas de terceiros, valores expressivos movimentados e circunstâncias que indicam risco de evasão. 7. A contemporaneidade, exigida pelo art. 312, § 2º, do CPP, refere-se à persistência dos motivos cautelares, não ao lapso temporal entre os fatos e o decreto, sobretudo em hipóteses de organização criminosa e lavagem de capitais, em que o risco permanece atual. 8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para interromper ou reduzir a atuação no contexto da organização criminosa e para resguardar a ordem pública, diante do modus operandi e da reiteração delitiva. 9. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando presentes elementos concretos justificadores da medida extrema, conforme orientação consolidada. 10. As alegações de excesso de prazo para oferecimento da denúncia e de necessidade de prisão domiciliar por saúde não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, obstando o exame por esta instância sob pena de supressão de instância e em respeito aos limites cognitivos do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão denegatória da ordem de habeas corpus e a prisão preventiva.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LAVAGEM DE CAPITAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de agravante, no contexto da denominada Operação Teia. 2. Fato relevante. Prisão temporária decretada em 5/3/2026 e convertida em preventiva em 9/4/2026, pela suposta prática dos delitos de organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes e lavagem de capitais. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem, reconhecendo a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, a fundamentação concreta do decreto prisional, a persistência dos motivos cautelares e a inadequação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão que consistem em saber se: (i) a prisão preventiva se encontra lastreada em fundamentação concreta e individualizada; (ii) há contemporaneidade dos motivos cautelares, especialmente em crimes de natureza permanente ou habitual; (iii) medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam suficientes e adequadas à substituição da custódia; e (iv) é possível apreciar, na via eleita, alegações de excesso de prazo para oferecimento da denúncia e pedido de prisão domiciliar por motivos de saúde não enfrentados na origem. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva atende aos requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP, evidenciados por indícios individualizados de autoria e materialidade, inclusive apreensão de grande quantidade de entorpecente, antecedentes por tráfico, movimentações financeiras incompatíveis com renda formal e risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal. 6. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta e individualizada, nos termos do art. 315, § 2º, do CPP, ao apontar elementos objetivos: confissão em flagrante anterior, uso de contas de terceiros, valores expressivos movimentados e circunstâncias que indicam risco de evasão. 7. A contemporaneidade, exigida pelo art. 312, § 2º, do CPP, refere-se à persistência dos motivos cautelares, não ao lapso temporal entre os fatos e o decreto, sobretudo em hipóteses de organização criminosa e lavagem de capitais, em que o risco permanece atual. 8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para interromper ou reduzir a atuação no contexto da organização criminosa e para resguardar a ordem pública, diante do modus operandi e da reiteração delitiva. 9. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando presentes elementos concretos justificadores da medida extrema, conforme orientação consolidada. 10. As alegações de excesso de prazo para oferecimento da denúncia e de necessidade de prisão domiciliar por saúde não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, obstando o exame por esta instância sob pena de supressão de instância e em respeito aos limites cognitivos do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão denegatória da ordem de habeas corpus e a prisão preventiva.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.