STJ — 1101748

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db6584ee2b9ca4b5191008637a306016c768d94e5d768ffbb4096c042101e230

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458640
Número de registro na fonte
202602131614
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Registro documental: db6584ee2b9ca4b5191008637a306016c768d94e5d768ffbb4096c042101e230
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade, e manteve a prisão preventiva do agravante. 2. Instrução encerrada com alegações finais apresentadas, restando apenas laudo pericial pendente, com perícia agendada, e prisão preventiva mantida em razão de apreensão de relevante quantidade e variedade de entorpecentes e de arma de fogo, no contexto de associação criminosa. 3. Revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta, reconhecimento de excesso de prazo, substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP ou concessão de prisão domiciliar com fundamento nos arts. 318 e 318-A do CPP.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na formação da culpa, considerando o encerramento da instrução, a apresentação de alegações finais e a pendência de laudo pericial agendado; (ii) saber se a conversão e a manutenção da prisão preventiva estão devidamente fundamentadas em elementos concretos aptos a demonstrar os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente a garantia da ordem pública; e (iii) saber se é possível substituir a custódia por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP ou por prisão domiciliar prevista nos arts. 318 e 318-A do CPP, diante das circunstâncias do caso.

III. Razões de decidir

5. O excesso de prazo não se configura de forma matemática, exigindo juízo de razoabilidade. Com a instrução encerrada e alegações finais apresentadas, pendente apenas laudo pericial já agendado, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 52/STJ, não havendo constrangimento ilegal. 6. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada com base em dados concretos: relevante quantidade e variedade de drogas apreendidas, apreensão de arma de fogo municiada, indícios de associação criminosa e elementos que evidenciam periculosidade e habitualidade delitiva, atendidos o fumus comissi delicti e o periculum libertatis e o requisito do art. 313, I, do CPP. 7. A custódia cautelar se ampara na garantia da ordem pública ante o risco de reiteração delitiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP para resguardar a tutela necessária nas circunstâncias do caso. 8. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os pressupostos e requisitos legais da medida. 9. A prisão domiciliar foi corretamente indeferida em situação excepcional, porque o ambiente doméstico era utilizado como base logística para o tráfico e armazenamento de expressiva quantidade de entorpecentes e arma de fogo, expondo criança a risco incompatível com a proteção integral, hipótese que autoriza a negativa do benefício nos termos dos arts. 318, 318-A e 318-B do CPP e do entendimento do HC coletivo n. 143.641/SP. 10. Inexistente flagrante ilegalidade, impõe-se a manutenção da decisão agravada, com recomendação de celeridade para a prolação da sentença. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a prisão preventiva.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO E POSSE DE ARMA DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 52/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade, e manteve a prisão preventiva do agravante. 2. Instrução encerrada com alegações finais apresentadas, restando apenas laudo pericial pendente, com perícia agendada, e prisão preventiva mantida em razão de apreensão de relevante quantidade e variedade de entorpecentes e de arma de fogo, no contexto de associação criminosa. 3. Revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta, reconhecimento de excesso de prazo, substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP ou concessão de prisão domiciliar com fundamento nos arts. 318 e 318-A do CPP. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na formação da culpa, considerando o encerramento da instrução, a apresentação de alegações finais e a pendência de laudo pericial agendado; (ii) saber se a conversão e a manutenção da prisão preventiva estão devidamente fundamentadas em elementos concretos aptos a demonstrar os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente a garantia da ordem pública; e (iii) saber se é possível substituir a custódia por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP ou por prisão domiciliar prevista nos arts. 318 e 318-A do CPP, diante das circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 5. O excesso de prazo não se configura de forma matemática, exigindo juízo de razoabilidade. Com a instrução encerrada e alegações finais apresentadas, pendente apenas laudo pericial já agendado, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 52/STJ, não havendo constrangimento ilegal. 6. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada com base em dados concretos: relevante quantidade e variedade de drogas apreendidas, apreensão de arma de fogo municiada, indícios de associação criminosa e elementos que evidenciam periculosidade e habitualidade delitiva, atendidos o fumus comissi delicti e o periculum libertatis e o requisito do art. 313, I, do CPP. 7. A custódia cautelar se ampara na garantia da ordem pública ante o risco de reiteração delitiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP para resguardar a tutela necessária nas circunstâncias do caso. 8. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os pressupostos e requisitos legais da medida. 9. A prisão domiciliar foi corretamente indeferida em situação excepcional, porque o ambiente doméstico era utilizado como base logística para o tráfico e armazenamento de expressiva quantidade de entorpecentes e arma de fogo, expondo criança a risco incompatível com a proteção integral, hipótese que autoriza a negativa do benefício nos termos dos arts. 318, 318-A e 318-B do CPP e do entendimento do HC coletivo n. 143.641/SP. 10. Inexistente flagrante ilegalidade, impõe-se a manutenção da decisão agravada, com recomendação de celeridade para a prolação da sentença. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a prisão preventiva.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.