Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade, e
manteve a prisão preventiva do agravante.
2. Instrução encerrada com alegações finais apresentadas, restando
apenas laudo pericial pendente, com perícia agendada, e prisão
preventiva mantida em razão de apreensão de relevante quantidade e
variedade de entorpecentes e de arma de fogo, no contexto de
associação criminosa.
3. Revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação
concreta, reconhecimento de excesso de prazo, substituição por
medidas cautelares do art. 319 do CPP ou concessão de prisão
domiciliar com fundamento nos arts. 318 e 318-A do CPP.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo
na formação da culpa, considerando o encerramento da instrução, a
apresentação de alegações finais e a pendência de laudo pericial
agendado; (ii) saber se a conversão e a manutenção da prisão
preventiva estão devidamente fundamentadas em elementos concretos
aptos a demonstrar os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente a
garantia da ordem pública; e (iii) saber se é possível substituir a
custódia por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP ou por
prisão domiciliar prevista nos arts. 318 e 318-A do CPP, diante das
circunstâncias do caso.
III. Razões de decidir
5. O excesso de prazo não se configura de forma matemática, exigindo
juízo de razoabilidade. Com a instrução encerrada e alegações
finais apresentadas, pendente apenas laudo pericial já agendado,
aplica-se, por analogia, a Súmula n. 52/STJ, não havendo
constrangimento ilegal.
6. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada com base em
dados concretos: relevante quantidade e variedade de drogas
apreendidas, apreensão de arma de fogo municiada, indícios de
associação criminosa e elementos que evidenciam periculosidade e
habitualidade delitiva, atendidos o fumus comissi delicti e o
periculum libertatis e o requisito do art. 313, I, do CPP.
7. A custódia cautelar se ampara na garantia da ordem pública ante o
risco de reiteração delitiva, sendo insuficientes as medidas
cautelares diversas do art. 319 do CPP para resguardar a tutela
necessária nas circunstâncias do caso.
8. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a
necessidade da prisão preventiva quando presentes os pressupostos e
requisitos legais da medida.
9. A prisão domiciliar foi corretamente indeferida em situação
excepcional, porque o ambiente doméstico era utilizado como base
logística para o tráfico e armazenamento de expressiva quantidade de
entorpecentes e arma de fogo, expondo criança a risco incompatível
com a proteção integral, hipótese que autoriza a negativa do
benefício nos termos dos arts. 318, 318-A e 318-B do CPP e do
entendimento do HC coletivo n. 143.641/SP.
10. Inexistente flagrante ilegalidade, impõe-se a manutenção da
decisão agravada, com recomendação de celeridade para a prolação da
sentença.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a prisão
preventiva.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO E POSSE DE ARMA DE FOGO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. EXCESSO DE
PRAZO. SÚMULA N. 52/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade, e
manteve a prisão preventiva do agravante.
2. Instrução encerrada com alegações finais apresentadas, restando
apenas laudo pericial pendente, com perícia agendada, e prisão
preventiva mantida em razão de apreensão de relevante quantidade e
variedade de entorpecentes e de arma de fogo, no contexto de
associação criminosa.
3. Revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação
concreta, reconhecimento de excesso de prazo, substituição por
medidas cautelares do art. 319 do CPP ou concessão de prisão
domiciliar com fundamento nos arts. 318 e 318-A do CPP.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo
na formação da culpa, considerando o encerramento da instrução, a
apresentação de alegações finais e a pendência de laudo pericial
agendado; (ii) saber se a conversão e a manutenção da prisão
preventiva estão devidamente fundamentadas em elementos concretos
aptos a demonstrar os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente a
garantia da ordem pública; e (iii) saber se é possível substituir a
custódia por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP ou por
prisão domiciliar prevista nos arts. 318 e 318-A do CPP, diante das
circunstâncias do caso.
III. Razões de decidir
5. O excesso de prazo não se configura de forma matemática, exigindo
juízo de razoabilidade. Com a instrução encerrada e alegações
finais apresentadas, pendente apenas laudo pericial já agendado,
aplica-se, por analogia, a Súmula n. 52/STJ, não havendo
constrangimento ilegal.
6. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada com base em
dados concretos: relevante quantidade e variedade de drogas
apreendidas, apreensão de arma de fogo municiada, indícios de
associação criminosa e elementos que evidenciam periculosidade e
habitualidade delitiva, atendidos o fumus comissi delicti e o
periculum libertatis e o requisito do art. 313, I, do CPP.
7. A custódia cautelar se ampara na garantia da ordem pública ante o
risco de reiteração delitiva, sendo insuficientes as medidas
cautelares diversas do art. 319 do CPP para resguardar a tutela
necessária nas circunstâncias do caso.
8. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a
necessidade da prisão preventiva quando presentes os pressupostos e
requisitos legais da medida.
9. A prisão domiciliar foi corretamente indeferida em situação
excepcional, porque o ambiente doméstico era utilizado como base
logística para o tráfico e armazenamento de expressiva quantidade de
entorpecentes e arma de fogo, expondo criança a risco incompatível
com a proteção integral, hipótese que autoriza a negativa do
benefício nos termos dos arts. 318, 318-A e 318-B do CPP e do
entendimento do HC coletivo n. 143.641/SP.
10. Inexistente flagrante ilegalidade, impõe-se a manutenção da
decisão agravada, com recomendação de celeridade para a prolação da
sentença.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a prisão
preventiva.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.