Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DO FUNDO DE COMÉRCIO. INOVAÇÃO RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N.º 211 DO STJ. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA, DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA
JURÍDICA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO
ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AOS PONTOS. REVALORAÇÃO DE PROVAS.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO. CONHECEU-SE PARCIALMENTE DO
AGRAVO INTERNO E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU-SE-LHE PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- Quanto a alegada inovação recursal por parte de PETROBRAS/VIBRA,
ficou consignado que para a admissão de prequestionamento ficto
(art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige-se a indicação da
ofensa ao art. 1.022 do NCPC, a possibilitar ao órgão julgador a
verificação da existência do vício inquinado no acórdão, que, uma
vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
dispositivo de lei, o que não ocorreu, no caso.
- Alegação de violação da coisa julgada e do princípio da segurança
jurídica, afastada pois os fundamentos (motivação) de uma decisão
não transitam em julgado. Acórdão recorrido em harmonia com a
jurisprudência desta Corte. Precedentes.
- Dissídio jurisprudencial. Inocorrência. Ausência de
responsabilidade de PETROBRAS/VIBRA pela perda de fundo de comércio
de POSTO reconhecida pela Corte estadual. Circunstância que atrai a
incidência da Súmula n.º 7 do STJ.
- O agravo interno não demonstrou a incorreção da decisão agravada
quanto ao tópico (2). Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e
aplicação da Súmula n.º 182 do STJ quanto aos tópicos (3) e (4).
- Conheceu-se parcialmente do agravo interno e, nessa extensão,
negou-se-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DO FUNDO DE COMÉRCIO. INOVAÇÃO RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N.º 211 DO STJ. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA, DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA
JURÍDICA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO
ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AOS PONTOS. REVALORAÇÃO DE PROVAS.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO. CONHECEU-SE PARCIALMENTE DO
AGRAVO INTERNO E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU-SE-LHE PROVIMENTO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Quanto a alegada inovação recursal por parte de PETROBRAS/VIBRA,
ficou consignado que para a admissão de prequestionamento ficto
(art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige-se a indicação da
ofensa ao art. 1.022 do NCPC, a possibilitar ao órgão julgador a
verificação da existência do vício inquinado no acórdão, que, uma
vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
dispositivo de lei, o que não ocorreu, no caso.
3. Alegação de violação da coisa julgada e do princípio da segurança
jurídica, afastada pois os fundamentos (motivação) de uma decisão
não transitam em julgado. Acórdão recorrido em harmonia com a
jurisprudência desta Corte. Precedentes.
4. Dissídio jurisprudencial. Inocorrência. Ausência de
responsabilidade de PETROBRAS/VIBRA pela perda de fundo de comércio
de POSTO reconhecida pela Corte estadual. Circunstância que atrai a
incidência da Súmula n.º 7 do STJ.
5. O agravo interno não demonstrou a incorreção da decisão agravada
quanto ao tópico (2). Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e
aplicação da Súmula n.º 182 do STJ quanto aos tópicos (3) e (4).
3. Conheceu-se parcialmente do agravo interno e, nessa extensão,
negou-se-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREQUESTIONAMENTO FICTO - INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC/15)
STJ - <<REsp 1724544>>-SP,
<<AgInt no REsp 1697414>>-SP
(DECISÃO - MOTIVAÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO)
STJ - <<REsp 1421034>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00001 ART:01022 ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.