STJ — 1996362

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2022-10-24Data Publicacao: 2022-10-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a8537706fe4b5750d9ed563aac88bf8ec59e0b1e1e2e8954d7c9310b1b77fa1

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Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1025 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1025 do Código de Processo Civil organiza o regime de questionamento, contradição, declaração e obscuridade, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 1398 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco

Trecho de Art. 1025 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DO FUNDO DE COMÉRCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA, DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AOS PONTOS. REVALORAÇÃO DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO. CONHECEU-SE PARCIALMENTE DO AGRAVO INTERNO E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU-SE-LHE PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
  2. Quanto a alegada inovação recursal por parte de PETROBRAS/VIBRA, ficou consignado que para a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige-se a indicação da ofensa ao art. 1.022 do NCPC, a possibilitar ao órgão julgador a verificação da existência do vício inquinado no acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que não ocorreu, no caso.
  3. Alegação de violação da coisa julgada e do princípio da segurança jurídica, afastada pois os fundamentos (motivação) de uma decisão não transitam em julgado. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Precedentes.
  4. Dissídio jurisprudencial. Inocorrência. Ausência de responsabilidade de PETROBRAS/VIBRA pela perda de fundo de comércio de POSTO reconhecida pela Corte estadual. Circunstância que atrai a incidência da Súmula n.º 7 do STJ.
  5. O agravo interno não demonstrou a incorreção da decisão agravada quanto ao tópico (2). Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e aplicação da Súmula n.º 182 do STJ quanto aos tópicos (3) e (4).
  6. Conheceu-se parcialmente do agravo interno e, nessa extensão, negou-se-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DO FUNDO DE COMÉRCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA, DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AOS PONTOS. REVALORAÇÃO DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO. CONHECEU-SE PARCIALMENTE DO AGRAVO INTERNO E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU-SE-LHE PROVIMENTO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Quanto a alegada inovação recursal por parte de PETROBRAS/VIBRA, ficou consignado que para a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige-se a indicação da ofensa ao art. 1.022 do NCPC, a possibilitar ao órgão julgador a verificação da existência do vício inquinado no acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que não ocorreu, no caso. 3. Alegação de violação da coisa julgada e do princípio da segurança jurídica, afastada pois os fundamentos (motivação) de uma decisão não transitam em julgado. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 4. Dissídio jurisprudencial. Inocorrência. Ausência de responsabilidade de PETROBRAS/VIBRA pela perda de fundo de comércio de POSTO reconhecida pela Corte estadual. Circunstância que atrai a incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 5. O agravo interno não demonstrou a incorreção da decisão agravada quanto ao tópico (2). Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e aplicação da Súmula n.º 182 do STJ quanto aos tópicos (3) e (4). 3. Conheceu-se parcialmente do agravo interno e, nessa extensão, negou-se-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREQUESTIONAMENTO FICTO - INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15) STJ - <<REsp 1724544>>-SP, <<AgInt no REsp 1697414>>-SP (DECISÃO - MOTIVAÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO) STJ - <<REsp 1421034>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.