Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. LOTEAMENTOS. ASSOCIAÇÃO DE
MELHORAMENTOS. TAXAS DE ASSOCIAÇÃO. DESCABIMENTO CONTRA NÃO
ASSOCIADO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSOS ESPECIAS REPETITIVOS.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NEGADO PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No julgamento do RE n.º 695.911 RG/SP, o Supremo Tribunal Federal
firmou o entendimento de que "é inconstitucional a cobrança por
parte de associação de taxa de manutenção e conservação de
loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o
advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que
discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização
dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em
loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram
ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de
imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo
da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis"
(Tema n.º 492 do STF).
- No caso dos autos, a decisão agravada está em consonância com a
jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, não havendo que se
falar em cobrança de taxa de manutenção após o desligamento da
agravada da associação de moradores.
- Agravo interno negado provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. LOTEAMENTOS. ASSOCIAÇÃO DE
MELHORAMENTOS. TAXAS DE ASSOCIAÇÃO. DESCABIMENTO CONTRA NÃO
ASSOCIADO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSOS ESPECIAS REPETITIVOS.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NEGADO PROVIMENTO.
1. No julgamento do RE n.º 695.911 RG/SP, o Supremo Tribunal Federal
firmou o entendimento de que "é inconstitucional a cobrança por
parte de associação de taxa de manutenção e conservação de
loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o
advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que
discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização
dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em
loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram
ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de
imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo
da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis"
(Tema n.º 492 do STF).
2. No caso dos autos, a decisão agravada está em consonância com a
jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, não havendo que se
falar em cobrança de taxa de manutenção após o desligamento da
agravada da associação de moradores.
3. Agravo interno negado provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS - LOTEAMENTOS - ASSOCIAÇÃO DE
MELHORAMENTOS - TAXAS DE ASSOCIAÇÃO - DESCABIMENTO CONTRA NÃO
ASSOCIADO - ADVENTO DA LEI 13.465/17)
STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1903738>>-SP
STF - [[RE 695911]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 492)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013465 ANO:2017
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.