STJ — 1066945

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e02eb3874031c79387444318444897c5d00b9b618bd1fde4755c68888aeb53fc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458865
Número de registro na fonte
202600084679
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1066945 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: e02eb3874031c79387444318444897c5d00b9b618bd1fde4755c68888aeb53fc. SHA-256 do comentário: d779391de41f3c94c71c8a8305e898103dc420f67fb3aa764b0ccbc105dfb506.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: e02eb3874031c79387444318444897c5d00b9b618bd1fde4755c68888aeb53fc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. LATROCÍNIO, INCÊNDIO E EXPLOSÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE TENTATIVA. VIA INADEQUADA PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é inadequado, admitindo-se apenas a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade, a qual não se verifica no caso concreto (art. 647-A do CPP).
  2. A negativa de autoria, a desclassificação de condutas e a revaloração da tipificação penal, quando apoiadas em elementos fático-probatórios, exigem revolvimento do acervo probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
  3. As instâncias ordinárias demonstraram autoria e materialidade com base em elementos de inteligência, registros de deslocamento, comunicações e prova oral, evidenciando a integração à "célula dos veículos" e o concurso de agentes nos termos do art. 29 do Código Penal, com reconhecimento da participação de menor importância na dosimetria.
  4. A revisão da fração de diminuição pela tentativa demanda exame do iter criminis e da proximidade da consumação; o Tribunal de origem fundamentou a redução em 1/3 com base em circunstâncias concretas, sendo vedado o reexame fático-probatório em habeas corpus.
  5. A discussão sobre o quantum de aumento na segunda fase da dosimetria não pode ser apreciada por configurar supressão de instância, ausente deliberação prévia pelo Tribunal de origem.
  6. A fixação da pena-base observa discricionariedade vinculada, desde que motivada em elementos idôneos que extrapolem o tipo penal, o que foi observado pelo Tribunal de origem.
  7. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. LATROCÍNIO, INCÊNDIO E EXPLOSÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE TENTATIVA. VIA INADEQUADA PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é inadequado, admitindo-se apenas a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade, a qual não se verifica no caso concreto (art. 647-A do CPP). 2. A negativa de autoria, a desclassificação de condutas e a revaloração da tipificação penal, quando apoiadas em elementos fático-probatórios, exigem revolvimento do acervo probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 3. As instâncias ordinárias demonstraram autoria e materialidade com base em elementos de inteligência, registros de deslocamento, comunicações e prova oral, evidenciando a integração à "célula dos veículos" e o concurso de agentes nos termos do art. 29 do Código Penal, com reconhecimento da participação de menor importância na dosimetria. 4. A revisão da fração de diminuição pela tentativa demanda exame do iter criminis e da proximidade da consumação; o Tribunal de origem fundamentou a redução em 1/3 com base em circunstâncias concretas, sendo vedado o reexame fático-probatório em habeas corpus. 5. A discussão sobre o quantum de aumento na segunda fase da dosimetria não pode ser apreciada por configurar supressão de instância, ausente deliberação prévia pelo Tribunal de origem. 6. A fixação da pena-base observa discricionariedade vinculada, desde que motivada em elementos idôneos que extrapolem o tipo penal, o que foi observado pelo Tribunal de origem. 7. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.