Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. LATROCÍNIO, INCÊNDIO E EXPLOSÃO. NEGATIVA DE AUTORIA.
DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE TENTATIVA. VIA INADEQUADA PARA
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é inadequado,
admitindo-se apenas a concessão de ofício em casos de flagrante
ilegalidade, a qual não se verifica no caso concreto (art. 647-A do
CPP).
- A negativa de autoria, a desclassificação de condutas e a
revaloração da tipificação penal, quando apoiadas em elementos
fático-probatórios, exigem revolvimento do acervo probatório,
providência inviável na via estreita do habeas corpus.
- As instâncias ordinárias demonstraram autoria e materialidade com
base em elementos de inteligência, registros de deslocamento,
comunicações e prova oral, evidenciando a integração à "célula dos
veículos" e o concurso de agentes nos termos do art. 29 do Código
Penal, com reconhecimento da participação de menor importância na
dosimetria.
- A revisão da fração de diminuição pela tentativa demanda exame do
iter criminis e da proximidade da consumação; o Tribunal de origem
fundamentou a redução em 1/3 com base em circunstâncias concretas,
sendo vedado o reexame fático-probatório em habeas corpus.
- A discussão sobre o quantum de aumento na segunda fase da
dosimetria não pode ser apreciada por configurar supressão de
instância, ausente deliberação prévia pelo Tribunal de origem.
- A fixação da pena-base observa discricionariedade vinculada,
desde que motivada em elementos idôneos que extrapolem o tipo penal,
o que foi observado pelo Tribunal de origem.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. LATROCÍNIO, INCÊNDIO E EXPLOSÃO. NEGATIVA DE AUTORIA.
DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE TENTATIVA. VIA INADEQUADA PARA
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é inadequado,
admitindo-se apenas a concessão de ofício em casos de flagrante
ilegalidade, a qual não se verifica no caso concreto (art. 647-A do
CPP).
2. A negativa de autoria, a desclassificação de condutas e a
revaloração da tipificação penal, quando apoiadas em elementos
fático-probatórios, exigem revolvimento do acervo probatório,
providência inviável na via estreita do habeas corpus.
3. As instâncias ordinárias demonstraram autoria e materialidade com
base em elementos de inteligência, registros de deslocamento,
comunicações e prova oral, evidenciando a integração à "célula dos
veículos" e o concurso de agentes nos termos do art. 29 do Código
Penal, com reconhecimento da participação de menor importância na
dosimetria.
4. A revisão da fração de diminuição pela tentativa demanda exame do
iter criminis e da proximidade da consumação; o Tribunal de origem
fundamentou a redução em 1/3 com base em circunstâncias concretas,
sendo vedado o reexame fático-probatório em habeas corpus.
5. A discussão sobre o quantum de aumento na segunda fase da
dosimetria não pode ser apreciada por configurar supressão de
instância, ausente deliberação prévia pelo Tribunal de origem.
6. A fixação da pena-base observa discricionariedade vinculada,
desde que motivada em elementos idôneos que extrapolem o tipo penal,
o que foi observado pelo Tribunal de origem.
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1066945 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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