Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. SEMI-IMPUTABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. TESES NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO PELO STJ. SEMI-IMPUTABILIDADE QUE NÃO AFASTA, POR SI
SÓ, A CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Incide o óbice da supressão de instância quando as alegações de
ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, violação do princípio da
homogeneidade e inadequação do regime inicial não foram examinadas
no ato judicial impugnado, sendo inviável a análise por este
Tribunal Superior.
- A semi-imputabilidade constitui causa de diminuição de pena (art.
26, parágrafo único, do CP) e não afasta, por si só, a decretação
ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do
art. 312 do CPP. Precedentes.
- No caso concreto, os julgados da origem demonstraram a elevada
gravidade da conduta, inclusive pela premeditação do crime: a
recorrente subtraiu arma de fogo do genitor, obteve capuz para
ocultar a identidade, atravessou a cidade de automóvel até o local
do crime, empregou ameaças verbais durante o roubo e, após ser
desarmada, ainda tentou usar sua carteira funcional de policial
civil para reaver a arma.
- A reprovabilidade da conduta, mesmo diante da semi-imputabilidade
reconhecida, justifica a opção pela redução da pena, no exercício
da discricionariedade motivada do magistrado, dispensada a medida de
segurança.
- A recomendação pericial por tratamento ambulatorial configura
subsídio técnico não vinculante, podendo o magistrado,
motivadamente, optar pela redução da pena ou pela manutenção da
custódia cautelar conforme as circunstâncias concretas do caso.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. SEMI-IMPUTABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. TESES NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO PELO STJ. SEMI-IMPUTABILIDADE QUE NÃO AFASTA, POR SI
SÓ, A CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Incide o óbice da supressão de instância quando as alegações de
ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, violação do princípio da
homogeneidade e inadequação do regime inicial não foram examinadas
no ato judicial impugnado, sendo inviável a análise por este
Tribunal Superior.
2. A semi-imputabilidade constitui causa de diminuição de pena (art.
26, parágrafo único, do CP) e não afasta, por si só, a decretação
ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do
art. 312 do CPP. Precedentes.
3. No caso concreto, os julgados da origem demonstraram a elevada
gravidade da conduta, inclusive pela premeditação do crime: a
recorrente subtraiu arma de fogo do genitor, obteve capuz para
ocultar a identidade, atravessou a cidade de automóvel até o local
do crime, empregou ameaças verbais durante o roubo e, após ser
desarmada, ainda tentou usar sua carteira funcional de policial
civil para reaver a arma.
4. A reprovabilidade da conduta, mesmo diante da semi-imputabilidade
reconhecida, justifica a opção pela redução da pena, no exercício
da discricionariedade motivada do magistrado, dispensada a medida de
segurança.
5. A recomendação pericial por tratamento ambulatorial configura
subsídio técnico não vinculante, podendo o magistrado,
motivadamente, optar pela redução da pena ou pela manutenção da
custódia cautelar conforme as circunstâncias concretas do caso.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1077758 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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