STJ — 1077758

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e1f89e6debf84857faa637f421a903a566f21ace06f84b024ee02a31b6727bf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458892
Número de registro na fonte
202600758787
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1077758 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4e1f89e6debf84857faa637f421a903a566f21ace06f84b024ee02a31b6727bf. SHA-256 do comentário: 25bf8620748e1c3deb83f405dccbaab64db421abba26c818cdb1246db10d4ce0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 4e1f89e6debf84857faa637f421a903a566f21ace06f84b024ee02a31b6727bf
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SEMI-IMPUTABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESES NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELO STJ. SEMI-IMPUTABILIDADE QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Incide o óbice da supressão de instância quando as alegações de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, violação do princípio da homogeneidade e inadequação do regime inicial não foram examinadas no ato judicial impugnado, sendo inviável a análise por este Tribunal Superior.
  2. A semi-imputabilidade constitui causa de diminuição de pena (art. 26, parágrafo único, do CP) e não afasta, por si só, a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Precedentes.
  3. No caso concreto, os julgados da origem demonstraram a elevada gravidade da conduta, inclusive pela premeditação do crime: a recorrente subtraiu arma de fogo do genitor, obteve capuz para ocultar a identidade, atravessou a cidade de automóvel até o local do crime, empregou ameaças verbais durante o roubo e, após ser desarmada, ainda tentou usar sua carteira funcional de policial civil para reaver a arma.
  4. A reprovabilidade da conduta, mesmo diante da semi-imputabilidade reconhecida, justifica a opção pela redução da pena, no exercício da discricionariedade motivada do magistrado, dispensada a medida de segurança.
  5. A recomendação pericial por tratamento ambulatorial configura subsídio técnico não vinculante, podendo o magistrado, motivadamente, optar pela redução da pena ou pela manutenção da custódia cautelar conforme as circunstâncias concretas do caso.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SEMI-IMPUTABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESES NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELO STJ. SEMI-IMPUTABILIDADE QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Incide o óbice da supressão de instância quando as alegações de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, violação do princípio da homogeneidade e inadequação do regime inicial não foram examinadas no ato judicial impugnado, sendo inviável a análise por este Tribunal Superior. 2. A semi-imputabilidade constitui causa de diminuição de pena (art. 26, parágrafo único, do CP) e não afasta, por si só, a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Precedentes. 3. No caso concreto, os julgados da origem demonstraram a elevada gravidade da conduta, inclusive pela premeditação do crime: a recorrente subtraiu arma de fogo do genitor, obteve capuz para ocultar a identidade, atravessou a cidade de automóvel até o local do crime, empregou ameaças verbais durante o roubo e, após ser desarmada, ainda tentou usar sua carteira funcional de policial civil para reaver a arma. 4. A reprovabilidade da conduta, mesmo diante da semi-imputabilidade reconhecida, justifica a opção pela redução da pena, no exercício da discricionariedade motivada do magistrado, dispensada a medida de segurança. 5. A recomendação pericial por tratamento ambulatorial configura subsídio técnico não vinculante, podendo o magistrado, motivadamente, optar pela redução da pena ou pela manutenção da custódia cautelar conforme as circunstâncias concretas do caso. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.