Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA INDEPENDENTE. TEMA
1258/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O exame originário, por Tribunal Superior, de questão não
apreciada pelo Tribunal de origem caracteriza supressão de
instância, o que impede o exame da validade do reconhecimento
fotográfico nesta sede.
- Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, o habeas
corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, como ocorre
neste caso, em que se impugna condenação transitada em julgado.
- Inexistente manifesta ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo
Penal, porque a coautoria delitiva pode ser firmada com base em
provas independentes e não contaminadas pelo reconhecimento viciado,
conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.258 do
Superior Tribunal de Justiça. No caso, o telefone celular do
agravante foi apreendido dentro do estabelecimento comercial do
ofendido, sem explicação plausível, constituindo elemento autônomo
de confirmação da coautoria.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA INDEPENDENTE. TEMA
1258/STJ.
1. O exame originário, por Tribunal Superior, de questão não
apreciada pelo Tribunal de origem caracteriza supressão de
instância, o que impede o exame da validade do reconhecimento
fotográfico nesta sede.
2. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, o habeas
corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, como ocorre
neste caso, em que se impugna condenação transitada em julgado.
3. Inexistente manifesta ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo
Penal, porque a coautoria delitiva pode ser firmada com base em
provas independentes e não contaminadas pelo reconhecimento viciado,
conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.258 do
Superior Tribunal de Justiça. No caso, o telefone celular do
agravante foi apreendido dentro do estabelecimento comercial do
ofendido, sem explicação plausível, constituindo elemento autônomo
de confirmação da coautoria.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1069535 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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