STJ — 1069535

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8cdbeced6b66015a73a17d720015689e0bb548d32d1d3ef369afbb405b32c39

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458983
Número de registro na fonte
202600264058
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1069535 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f8cdbeced6b66015a73a17d720015689e0bb548d32d1d3ef369afbb405b32c39. SHA-256 do comentário: dd53d6cdc969699918d8b36fb96861e63f30e42a9dcd8fecf2e6d375e2c1254b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: f8cdbeced6b66015a73a17d720015689e0bb548d32d1d3ef369afbb405b32c39
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA INDEPENDENTE. TEMA 1258/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O exame originário, por Tribunal Superior, de questão não apreciada pelo Tribunal de origem caracteriza supressão de instância, o que impede o exame da validade do reconhecimento fotográfico nesta sede.
  2. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, o habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, como ocorre neste caso, em que se impugna condenação transitada em julgado.
  3. Inexistente manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, porque a coautoria delitiva pode ser firmada com base em provas independentes e não contaminadas pelo reconhecimento viciado, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.258 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, o telefone celular do agravante foi apreendido dentro do estabelecimento comercial do ofendido, sem explicação plausível, constituindo elemento autônomo de confirmação da coautoria.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA INDEPENDENTE. TEMA 1258/STJ. 1. O exame originário, por Tribunal Superior, de questão não apreciada pelo Tribunal de origem caracteriza supressão de instância, o que impede o exame da validade do reconhecimento fotográfico nesta sede. 2. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, o habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, como ocorre neste caso, em que se impugna condenação transitada em julgado. 3. Inexistente manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, porque a coautoria delitiva pode ser firmada com base em provas independentes e não contaminadas pelo reconhecimento viciado, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.258 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, o telefone celular do agravante foi apreendido dentro do estabelecimento comercial do ofendido, sem explicação plausível, constituindo elemento autônomo de confirmação da coautoria. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.