STJ — 1866186

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a834d8adf0ae76041c656ff0a58e1588c7ace381e513413dabbe0c4d605e1023

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. VERBAS RELATIVAS AO FUNDEB/FUNDEF. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA QUANTO À PARCELA REFERENTE AOS JUROS MORATÓRIOS INSERIDOS NA CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NA ADPF Nº 528. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente. 2. No caso em apreço, observa-se que o acórdão impugnado ressaltou a consonância do entendimento do Tribunal local com o posicionamento desta Corte de Justiça, segundo o qual as verbas destinadas ao FUNDEF/FUNDEB possuem vinculação constitucional, sendo vedada a sua utilização para finalidade diversa da educação básica. Julgou-se, pois, ser descabido o destaque de parcela dessas verbas para o pagamento de honorários advocatícios. 3. O tema reputado omisso trazido nestes embargos, relativo à possibilidade de retenção dos honorários que incidam sobre os juros de mora do requisitório e a natureza de tal verba, não foi enfrentado por esta egrégia 2ª Turma, no julgamento do agravo interno. 4. Ainda que tal questão não tenha sido arguida especificamente nas razões do recurso especial interposto e tampouco colocada a debate perante as instâncias ordinárias, é certo que o pedido ora formulado, referente à possibilidade de se destacar as verbas honorárias da parcela relativa aos juros de mora inseridos no precatório devido pela União, está implícito na discussão trazida nos autos, não podendo ser desconsiderado na análise dos presentes aclaratórios. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu de forma unânime a questão, em julgamento recentíssimo, proferido em caráter vinculante na ADPF nº 528, no qual restou consignada a vedação do pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, ressalvado o pagamento de honorários advocatícios contratuais valendo-se da verba correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União em ações propostas em favor dos Estados e dos Municípios. 6. Diante disso, mostra-se salutar a integração do acórdão ora impugnado para que dele passe a constar expressamente a possibilidade de destaque das verbas do FUNDEF/FUNDEB para honorários advocatícios dentro dos valores expressados pelos juros de mora inseridos na condenação. 7. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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