Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. PEQUENA QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA. RÉU PRIMÁRIO. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso em habeas
corpus, revogando a prisão preventiva de acusado de tráfico de
drogas e substituindo-a por medidas cautelares diversas, nos termos
do art. 319 do Código de Processo Penal.
- A prisão preventiva exige fundamentação concreta que demonstre a
necessidade da medida para a garantia da ordem pública, da instrução
criminal ou da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do
Código de Processo Penal.
- A decisão que decretou a custódia cautelar limitou-se a
referências genéricas às circunstâncias da prisão, à apreensão de
droga e a supostas informações policiais, sem apresentar elementos
individualizados que evidenciem risco concreto decorrente da
liberdade do agravado.
- A quantidade de droga apreendida não se mostra expressiva e o ora
agravado é primário, circunstâncias que enfraquecem a justificativa
da segregação cautelar.
- Diante das peculiaridades do caso, a imposição de medidas
cautelares diversas da prisão revela-se suficiente e proporcional
para resguardar a ordem pública e assegurar o regular andamento do
processo.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. PEQUENA QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA. RÉU PRIMÁRIO. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso em habeas
corpus, revogando a prisão preventiva de acusado de tráfico de
drogas e substituindo-a por medidas cautelares diversas, nos termos
do art. 319 do Código de Processo Penal.
2. A prisão preventiva exige fundamentação concreta que demonstre a
necessidade da medida para a garantia da ordem pública, da instrução
criminal ou da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do
Código de Processo Penal.
3. A decisão que decretou a custódia cautelar limitou-se a
referências genéricas às circunstâncias da prisão, à apreensão de
droga e a supostas informações policiais, sem apresentar elementos
individualizados que evidenciem risco concreto decorrente da
liberdade do agravado.
4. A quantidade de droga apreendida não se mostra expressiva e o ora
agravado é primário, circunstâncias que enfraquecem a justificativa
da segregação cautelar.
5. Diante das peculiaridades do caso, a imposição de medidas
cautelares diversas da prisão revela-se suficiente e proporcional
para resguardar a ordem pública e assegurar o regular andamento do
processo.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 226633 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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