Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONTEÚDO DO ATO DECISÓRIO. INTEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ADITAMENTO DAS RAZÕES DO
RECURSO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de obrigação de pagar quantia.
- Segundo a teoria da ciência inequívoca, em observância do
princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o
ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte
ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do
processado no feito.
- A ciência inequívoca é verificada de acordo com o conteúdo da
manifestação que revele a indispensável ciência de todo o conteúdo
da decisão, isto é, o inequívoco conhecimento da parte de que deve
tomar alguma atitude processual.
- O princípio da instrumentalidade das formas estatui que a
decretação da nulidade dos atos processuais pressupõe, além do
desrespeito à norma procedimental prevista em lei, a ocorrência de
efetivo prejuízo à parte, o que não se verificou no caso dos autos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONTEÚDO DO ATO DECISÓRIO. INTEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ADITAMENTO DAS RAZÕES DO
RECURSO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de obrigação de pagar quantia.
2. Segundo a teoria da ciência inequívoca, em observância do
princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o
ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte
ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do
processado no feito.
3. A ciência inequívoca é verificada de acordo com o conteúdo da
manifestação que revele a indispensável ciência de todo o conteúdo
da decisão, isto é, o inequívoco conhecimento da parte de que deve
tomar alguma atitude processual.
4. O princípio da instrumentalidade das formas estatui que a
decretação da nulidade dos atos processuais pressupõe, além do
desrespeito à norma procedimental prevista em lei, a ocorrência de
efetivo prejuízo à parte, o que não se verificou no caso dos autos.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCESSUAL CIVIL - CARGA DOS AUTOS PELO ADVOGADO - CIÊNCIA
INEQUÍVOCA DA DECISÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1483050>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1040787>>-SP
(PROCESSUAL CIVIL - ATO PROCESSUAL - COMUNICAÇÃO - TEORIA DA CIÊNCIA
INEQUÍVOCA - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS)
STJ - <<REsp 1656403>>-SP
(PROCESSUAL CIVIL - ATO PROCESSUAL - NULIDADE - EFETIVO PREJUÍZO À
PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1960573>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00272 PAR:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.