STJ — 1832502
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c86af7fe6c9c05ad9f6136e23d1c8758682c66053b5f23efdbce685f045442f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DESENHO INDUSTRIAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO INCIDENTAL DA NULIDADE DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL NO CURSO DE AÇÃO DE INFRAÇÃO EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL. ARTS 56, § 1º, E 118 DA LEI N. 9.279/96.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso não conhecido em relação à apontada violação ao art. 111 da LPI - Lei de Propriedade Industrial -, pois as razões do recurso encontram-se dissociadas do quanto decidido no ponto. Ausência de demonstração, pelo recorrente, do modo pelo qual o referido conteúdo normativo teria o condão de lhe alcançar o direito de fundo pretendido. Súmula 284/STF.
- A Lei n. 9.279/96 (LPI) exige, como regra, a participação do INPI, autarquia federal, nas ações de nulidade de direitos da propriedade industrial. O art. 56, §1°, da referida Lei, no entanto, faz uma ressalva expressa no que diz respeito às patentes e aos desenhos industriais. Dispensada, excepcionalmente, portanto, a participação do INPI.
- Caso dos autos em que o acórdão afastou a originalidade e novidade da tarja aposta na parte superior interna dos calçados fabricados pela parte autora/recorrente, declarando a invalidade parcial do desenho industrial. Conclusão reforçada pelo indeferimento do registro da marca tridimensional pelo INPI no curso do feito.
- Constatada pelo Tribunal de origem a ausência de risco de confusão pelo público consumidor em relação ao conjunto-imagem de cada um dos produtos ("trade dress"), em razão da presença ostensiva das marcas das respectivas fabricantes nas sandálias por si produzidas, e por ostentar a marca da recorrente signo distintivo forte no mercado de consumo.
- Matéria fático-probatória cujo reexame encontra óbice na Súmula 07 deste Tribunal. Precedentes.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:284
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009279 ANO:1996 ***** CPI-96 CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996 ART:00056 PAR:00001 ART:00118
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 1332417 — EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL · 2024-06-18 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- STJ — 1558149 — EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL · 2024-05-10 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL