STJ — 1832502

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData Julgamento: 2022-10-04Data Publicacao: 2022-10-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c86af7fe6c9c05ad9f6136e23d1c8758682c66053b5f23efdbce685f045442f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DESENHO INDUSTRIAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO INCIDENTAL DA NULIDADE DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL NO CURSO DE AÇÃO DE INFRAÇÃO EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL. ARTS 56, § 1º, E 118 DA LEI N. 9.279/96.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso não conhecido em relação à apontada violação ao art. 111 da LPI - Lei de Propriedade Industrial -, pois as razões do recurso encontram-se dissociadas do quanto decidido no ponto. Ausência de demonstração, pelo recorrente, do modo pelo qual o referido conteúdo normativo teria o condão de lhe alcançar o direito de fundo pretendido. Súmula 284/STF.
  2. A Lei n. 9.279/96 (LPI) exige, como regra, a participação do INPI, autarquia federal, nas ações de nulidade de direitos da propriedade industrial. O art. 56, §1°, da referida Lei, no entanto, faz uma ressalva expressa no que diz respeito às patentes e aos desenhos industriais. Dispensada, excepcionalmente, portanto, a participação do INPI.
  3. Caso dos autos em que o acórdão afastou a originalidade e novidade da tarja aposta na parte superior interna dos calçados fabricados pela parte autora/recorrente, declarando a invalidade parcial do desenho industrial. Conclusão reforçada pelo indeferimento do registro da marca tridimensional pelo INPI no curso do feito.
  4. Constatada pelo Tribunal de origem a ausência de risco de confusão pelo público consumidor em relação ao conjunto-imagem de cada um dos produtos ("trade dress"), em razão da presença ostensiva das marcas das respectivas fabricantes nas sandálias por si produzidas, e por ostentar a marca da recorrente signo distintivo forte no mercado de consumo.
  5. Matéria fático-probatória cujo reexame encontra óbice na Súmula 07 deste Tribunal. Precedentes.
  6. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DESENHO INDUSTRIAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO INCIDENTAL DA NULIDADE DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL NO CURSO DE AÇÃO DE INFRAÇÃO EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL. ARTS 56, § 1º, E 118 DA LEI N. 9.279/96. 1. Recurso não conhecido em relação à apontada violação ao art. 111 da LPI - Lei de Propriedade Industrial -, pois as razões do recurso encontram-se dissociadas do quanto decidido no ponto. Ausência de demonstração, pelo recorrente, do modo pelo qual o referido conteúdo normativo teria o condão de lhe alcançar o direito de fundo pretendido. Súmula 284/STF. 2. A Lei n. 9.279/96 (LPI) exige, como regra, a participação do INPI, autarquia federal, nas ações de nulidade de direitos da propriedade industrial. O art. 56, §1°, da referida Lei, no entanto, faz uma ressalva expressa no que diz respeito às patentes e aos desenhos industriais. Dispensada, excepcionalmente, portanto, a participação do INPI. 3. Caso dos autos em que o acórdão afastou a originalidade e novidade da tarja aposta na parte superior interna dos calçados fabricados pela parte autora/recorrente, declarando a invalidade parcial do desenho industrial. Conclusão reforçada pelo indeferimento do registro da marca tridimensional pelo INPI no curso do feito. 4. Constatada pelo Tribunal de origem a ausência de risco de confusão pelo público consumidor em relação ao conjunto-imagem de cada um dos produtos ("trade dress"), em razão da presença ostensiva das marcas das respectivas fabricantes nas sandálias por si produzidas, e por ostentar a marca da recorrente signo distintivo forte no mercado de consumo. 5. Matéria fático-probatória cujo reexame encontra óbice na Súmula 07 deste Tribunal. Precedentes. 6. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECUSO ESPECIAL - DISPOSITIVO SEM RELAÇÃO COM A MATÉRIA DEBATIDA - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284 DO STF) STJ - <<AgInt no REsp 1765481>>-PR (PROPRIEDADE INDUSTRIAL - RECONHECIMENTO INCIDENTAL DA NULIDADE DE PATENTES - AÇÃO DE INFRAÇÃO - PARTICIPAÇÃO DO INPI) STJ - <<REsp 1843507>>-SP, <<RMS 625>>-RJ (ROPRIEDADE INDUSTRIAL - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PATENTE COMO MATÉRIA DE DEFESA) STJ - <<AgRg no Ag 526187>>-SP (PROPRIEDADE INDUSTRIAL - CONJUNTO- IMAGEM - TRADE DRESS) STJ - <<REsp 1591294>>-PR (DIREITO AUTORAL - CONFUSÃO NO PÚBLICO CONSUMIDOR - ANÁLISE - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<REsp 1943690>>-SP, <<REsp 862067>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1376422>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.