STJ — 1099840

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b45aca3c80bebb74565eaf915eee0f495114114e5ca67b8fae2109e6bd7ee80

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459639
Número de registro na fonte
202602033436
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 3b45aca3c80bebb74565eaf915eee0f495114114e5ca67b8fae2109e6bd7ee80
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus no qual se postulou o direito de recorrer em liberdade ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, bem como o reconhecimento de nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia. 2. Condenação pelos delitos previstos no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, IV e V, da Lei n. 12.850/2013, e no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena de 30 anos de reclusão, regime inicial fechado, e 2.100 dias-multa, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade. 3. Ordem denegada na origem por fundamentação concreta de garantia da ordem pública, gravidade concreta dos delitos e posição de comando em organização criminosa, e por insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (I) saber se a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória está devidamente fundamentada, nos termos do art. 387, § 1º, c/c o art. 312, do Código de Processo Penal; (II) saber se é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal; e (III) saber se é possível conhecer, nesta instância, da alegação de nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia, não apreciada pelo Tribunal a quo, sem incorrer em supressão de instância.

III. Razões de decidir

5. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória se fundamenta em dados concretos dos autos, notadamente a gravidade concreta das condutas, a necessidade de garantir a ordem pública e a posição de comando do condenado em organização criminosa, configurando periculosidade e risco de reiteração delitiva (art. 312 do CPP). 6. O art. 387, § 1º, do CPP autoriza o juiz sentenciante a decidir, fundamentadamente, sobre a manutenção da segregação cautelar, inclusive mediante técnica per relationem, quando subsistentes os motivos que ensejaram a decretação da medida extrema. 7. As medidas cautelares diversas da prisão, constantes do art. 319 do CPP, se mostram insuficientes diante da gravidade concreta e do risco à ordem pública, não sendo adequadas para interromper ou reduzir a atuação do grupo criminoso. 8. A alegação de nulidade da prova digital, por quebra da cadeia de custódia, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, o que impede seu conhecimento por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 9. Condições pessoais favoráveis não obstam a manutenção da prisão preventiva quando presentes, de forma concreta, os requisitos do art. 312 do CPP. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus no qual se postulou o direito de recorrer em liberdade ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, bem como o reconhecimento de nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia. 2. Condenação pelos delitos previstos no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, IV e V, da Lei n. 12.850/2013, e no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena de 30 anos de reclusão, regime inicial fechado, e 2.100 dias-multa, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade. 3. Ordem denegada na origem por fundamentação concreta de garantia da ordem pública, gravidade concreta dos delitos e posição de comando em organização criminosa, e por insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (I) saber se a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória está devidamente fundamentada, nos termos do art. 387, § 1º, c/c o art. 312, do Código de Processo Penal; (II) saber se é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal; e (III) saber se é possível conhecer, nesta instância, da alegação de nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia, não apreciada pelo Tribunal a quo, sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 5. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória se fundamenta em dados concretos dos autos, notadamente a gravidade concreta das condutas, a necessidade de garantir a ordem pública e a posição de comando do condenado em organização criminosa, configurando periculosidade e risco de reiteração delitiva (art. 312 do CPP). 6. O art. 387, § 1º, do CPP autoriza o juiz sentenciante a decidir, fundamentadamente, sobre a manutenção da segregação cautelar, inclusive mediante técnica per relationem, quando subsistentes os motivos que ensejaram a decretação da medida extrema. 7. As medidas cautelares diversas da prisão, constantes do art. 319 do CPP, se mostram insuficientes diante da gravidade concreta e do risco à ordem pública, não sendo adequadas para interromper ou reduzir a atuação do grupo criminoso. 8. A alegação de nulidade da prova digital, por quebra da cadeia de custódia, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, o que impede seu conhecimento por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 9. Condições pessoais favoráveis não obstam a manutenção da prisão preventiva quando presentes, de forma concreta, os requisitos do art. 312 do CPP. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.