Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b45aca3c80bebb74565eaf915eee0f495114114e5ca67b8fae2109e6bd7ee80
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em
habeas corpus no qual se postulou o direito de recorrer em liberdade
ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por
medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, bem como o
reconhecimento de nulidade da prova digital por quebra da cadeia de
custódia.
2. Condenação pelos delitos previstos no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I,
IV e V, da Lei n. 12.850/2013, e no art. 35, caput, da Lei n.
11.343/2006, com pena de 30 anos de reclusão, regime inicial
fechado, e 2.100 dias-multa, tendo sido negado o direito de recorrer
em liberdade.
3. Ordem denegada na origem por fundamentação concreta de garantia
da ordem pública, gravidade concreta dos delitos e posição de
comando em organização criminosa, e por insuficiência das medidas
cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (I) saber se a manutenção da
prisão preventiva na sentença condenatória está devidamente
fundamentada, nos termos do art. 387, § 1º, c/c o art. 312, do
Código de Processo Penal; (II) saber se é possível substituir a
prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art.
319 do Código de Processo Penal; e (III) saber se é possível
conhecer, nesta instância, da alegação de nulidade da prova digital
por quebra da cadeia de custódia, não apreciada pelo Tribunal a quo,
sem incorrer em supressão de instância.
III. Razões de decidir
5. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória se
fundamenta em dados concretos dos autos, notadamente a gravidade
concreta das condutas, a necessidade de garantir a ordem pública e a
posição de comando do condenado em organização criminosa,
configurando periculosidade e risco de reiteração delitiva (art. 312
do CPP).
6. O art. 387, § 1º, do CPP autoriza o juiz sentenciante a decidir,
fundamentadamente, sobre a manutenção da segregação cautelar,
inclusive mediante técnica per relationem, quando subsistentes os
motivos que ensejaram a decretação da medida extrema.
7. As medidas cautelares diversas da prisão, constantes do art. 319
do CPP, se mostram insuficientes diante da gravidade concreta e do
risco à ordem pública, não sendo adequadas para interromper ou
reduzir a atuação do grupo criminoso.
8. A alegação de nulidade da prova digital, por quebra da cadeia de
custódia, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, o que impede seu
conhecimento por esta Corte, sob pena de indevida supressão de
instância.
9. Condições pessoais favoráveis não obstam a manutenção da prisão
preventiva quando presentes, de forma concreta, os requisitos do
art. 312 do CPP.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em
habeas corpus no qual se postulou o direito de recorrer em liberdade
ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por
medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, bem como o
reconhecimento de nulidade da prova digital por quebra da cadeia de
custódia.
2. Condenação pelos delitos previstos no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I,
IV e V, da Lei n. 12.850/2013, e no art. 35, caput, da Lei n.
11.343/2006, com pena de 30 anos de reclusão, regime inicial
fechado, e 2.100 dias-multa, tendo sido negado o direito de recorrer
em liberdade.
3. Ordem denegada na origem por fundamentação concreta de garantia
da ordem pública, gravidade concreta dos delitos e posição de
comando em organização criminosa, e por insuficiência das medidas
cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (I) saber se a manutenção da
prisão preventiva na sentença condenatória está devidamente
fundamentada, nos termos do art. 387, § 1º, c/c o art. 312, do
Código de Processo Penal; (II) saber se é possível substituir a
prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art.
319 do Código de Processo Penal; e (III) saber se é possível
conhecer, nesta instância, da alegação de nulidade da prova digital
por quebra da cadeia de custódia, não apreciada pelo Tribunal a quo,
sem incorrer em supressão de instância.
III. Razões de decidir
5. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória se
fundamenta em dados concretos dos autos, notadamente a gravidade
concreta das condutas, a necessidade de garantir a ordem pública e a
posição de comando do condenado em organização criminosa,
configurando periculosidade e risco de reiteração delitiva (art. 312
do CPP).
6. O art. 387, § 1º, do CPP autoriza o juiz sentenciante a decidir,
fundamentadamente, sobre a manutenção da segregação cautelar,
inclusive mediante técnica per relationem, quando subsistentes os
motivos que ensejaram a decretação da medida extrema.
7. As medidas cautelares diversas da prisão, constantes do art. 319
do CPP, se mostram insuficientes diante da gravidade concreta e do
risco à ordem pública, não sendo adequadas para interromper ou
reduzir a atuação do grupo criminoso.
8. A alegação de nulidade da prova digital, por quebra da cadeia de
custódia, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, o que impede seu
conhecimento por esta Corte, sob pena de indevida supressão de
instância.
9. Condições pessoais favoráveis não obstam a manutenção da prisão
preventiva quando presentes, de forma concreta, os requisitos do
art. 312 do CPP.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.