Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ARTIGO DE LEI NÃO MENCIONADO NA
PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
N. 284 DO STF. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. ART.
5º, DA LEI N. 9.826/99 E ART. 29, DA LEI N. 10.637/2002.
IMPOSSIBILIDADE DE GOZO DA SUSPENSÃO POR ESTABELECIMENTO EQUIPARADO
A INDUSTRIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/1973, o que
atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 2: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
- O recurso não merece conhecimento em relação à alegada violação
ao Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT. Não foi
indicado o artigo de lei que se teve por violado. Incidência da
Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia".
- Nem o Código Tributário Nacional e nem a legislação específica do
IPI tratam o "estabelecimento industrial" de forma idêntica ao
"estabelecimento equiparado a industrial". A equiparação, por óbvio,
somente é útil porque é feita para determinadas finalidades
expressas em lei. Não fosse assim, não haveria qualquer necessidade
de se estabelecer uma equiparação, bastava incluir todos os
equiparados dentro do conceito geral de "estabelecimento
industrial".
- Não se pode presumir que todas as vezes que a legislação
tributária mencione o estabelecimento industrial estaria a mencionar
implicitamente também os estabelecimentos equiparados a industrial,
sob pena de se tornar o sistema tributário, no que diz respeito ao
IPI, imprevisível e inadministrável, mormente diante da função
extrafiscal do tributo que exige intervenções calculadas e pontuais
nos custos incorridos em cada etapa da cadeia econômica.
- Nessa linha, da legislação tributária pode-se colher diversos
exemplos onde a suspensão, isenção ou crédito presumido do IPI são
concedidos expressamente e pontualmente aos estabelecimentos
equiparados a industriais: art. 11, do Decreto-Lei n. 400/68; art.
15, §3º, do Decreto-Lei n. 1.455/76; art. 56, §§1º e 2º, da Medida
Provisória n. 2.158-35/2001; art. 17, §§2º e 5º, da Medida
Provisória n. 2.189-49/2001.
- Desta forma, tanto o art. 5°, da Lei n. 9.826/99, quanto o art.
29, da Lei n° 10.637/2002, são claros ao apontar como beneficiário
da suspensão do mencionado imposto apenas o estabelecimento
industrial, sem estender ao equiparado, de modo que o art. 23, da
Instrução Normativa da SRF n° 296/2003 não limitou o pretendido
direito, mas apenas explicitou aquilo que a lei e o sistema já
haviam determinado.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ARTIGO DE LEI NÃO MENCIONADO NA
PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
N. 284 DO STF. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. ART.
5º, DA LEI N. 9.826/99 E ART. 29, DA LEI N. 10.637/2002.
IMPOSSIBILIDADE DE GOZO DA SUSPENSÃO POR ESTABELECIMENTO EQUIPARADO
A INDUSTRIAL.
1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/1973, o que
atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 2: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
2. O recurso não merece conhecimento em relação à alegada violação
ao Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT. Não foi
indicado o artigo de lei que se teve por violado. Incidência da
Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia".
3. Nem o Código Tributário Nacional e nem a legislação específica do
IPI tratam o "estabelecimento industrial" de forma idêntica ao
"estabelecimento equiparado a industrial". A equiparação, por óbvio,
somente é útil porque é feita para determinadas finalidades
expressas em lei. Não fosse assim, não haveria qualquer necessidade
de se estabelecer uma equiparação, bastava incluir todos os
equiparados dentro do conceito geral de "estabelecimento
industrial".
4. Não se pode presumir que todas as vezes que a legislação
tributária mencione o estabelecimento industrial estaria a mencionar
implicitamente também os estabelecimentos equiparados a industrial,
sob pena de se tornar o sistema tributário, no que diz respeito ao
IPI, imprevisível e inadministrável, mormente diante da função
extrafiscal do tributo que exige intervenções calculadas e pontuais
nos custos incorridos em cada etapa da cadeia econômica.
5. Nessa linha, da legislação tributária pode-se colher diversos
exemplos onde a suspensão, isenção ou crédito presumido do IPI são
concedidos expressamente e pontualmente aos estabelecimentos
equiparados a industriais: art. 11, do Decreto-Lei n. 400/68; art.
15, §3º, do Decreto-Lei n. 1.455/76; art. 56, §§1º e 2º, da Medida
Provisória n. 2.158-35/2001; art. 17, §§2º e 5º, da Medida
Provisória n. 2.189-49/2001.
6. Desta forma, tanto o art. 5°, da Lei n. 9.826/99, quanto o art.
29, da Lei n° 10.637/2002, são claros ao apontar como beneficiário
da suspensão do mencionado imposto apenas o estabelecimento
industrial, sem estender ao equiparado, de modo que o art. 23, da
Instrução Normativa da SRF n° 296/2003 não limitou o pretendido
direito, mas apenas explicitou aquilo que a lei e o sistema já
haviam determinado.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa
parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Dr(a). MARISE CORREIA DE OLIVEIRA(mandato ex lege), pela parte
RECORRIDA: FAZENDA NACIONAL
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI
VIOLADO - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<REsp 1116473>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00046 PAR:ÚNICO ART:00051 INC:00002 ART:00109
ART:00111
- LEG:FED LEI:009826 ANO:1999
ART:00005
- LEG:FED LEI:010637 ANO:2002
ART:00029
- LEG:FED INT:000296 ANO:2003
ART:00002 ART:00023 INC:00002
(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF )
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00150 PAR:00006
- LEG:FED DEL:000400 ANO:1968
ART:00011
- LEG:FED DEL:001455 ANO:1976
ART:00015 PAR:00003
- LEG:FED MPR:002158 ANO:2001 EDIÇÃO:35
ART:00056 PAR:00001 INC:00001 PAR:00002
- LEG:FED MPR:002189 ANO:2001 EDIÇÃO:49
ART:00017 PAR:00002 PAR:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.