Recurso Especial 1.587.197, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.587.197 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de abril de 2022, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de deficiência na fundamentação e imposto sobre produtos industrializados - ipi. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.587.197 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.587.197, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 2: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. O recurso não merece conhecimento em relação à alegada violação ao Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT. Não foi indicado o artigo de lei que se teve por violado. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Nem o Código Tributário Nacional e nem a legislação específica do IPI tratam o "estabelecimento industrial" de forma idêntica ao "estabelecimento equiparado a industrial". A equiparação, por óbvio, somente é útil porque é feita para determinadas finalidades expressas em lei. Não fosse assim, não haveria qualquer necessidade de se estabelecer uma equiparação, bastava incluir todos os equiparados dentro do conceito geral de "estabelecimento industrial". 4. Não se pode presumir que todas as vezes que a legislação tributária mencione o estabelecimento industrial estaria a mencionar implicitamente também os estabelecimentos equiparados a industrial, sob pena de se tornar o sistema tributário, no que diz respeito ao IPI, imprevisível e inadministrável, mormente diante da função extrafiscal do tributo que exige intervenções calculadas e pontuais nos custos incorridos em cada etapa da cadeia econômica. 5. Nessa linha, da legislação tributária pode-se colher diversos exemplos onde a suspensão, isenção ou crédito presumido do IPI são concedidos expressamente e pontualmente aos estabelecimentos equiparados a industriais: art. 11, do Decreto-Lei n. 400/68; art. 15, §3º, do Decreto-Lei n. 1.455/76; art. 56, §§1º e 2º, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001; art. 17, §§2º e 5º, da Medida Provisória n. 2.189-49/2001. 6. Desta forma, tanto o art. 5°, da Lei n. 9.826/99, quanto o art. 29, da Lei n° 10.637/2002, são claros ao apontar como beneficiário da suspensão do mencionado imposto apenas o estabelecimento industrial, sem estender ao equiparado, de modo que o art. 23, da Instrução Normativa da SRF n° 296/2003 não limitou o pretendido direito, mas apenas explicitou aquilo que a lei e o sistema já haviam determinado. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000812727, publicado pelo tribunal em 3 de maio de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.587.197, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.587.197 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.587.197 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 111 do Código Tributário Nacional, art. 150, § 6º da Constituição Federal de 1988, art. 46 do Código Tributário Nacional e art. 51 do Código Tributário Nacional. O art. 111 do Código Tributário Nacional é o mais invocado deste julgado: 27 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 29 da Lei 10.637/2002 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.587.197 reúne
O REsp 1.587.197 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Mauro Campbell Marques reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.587.197 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 5.976 deles da Segunda Turma. A relatoria de Mauro Campbell Marques responde por 922 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 111 do Código Tributário Nacional. A decisão foi publicada em 3 de maio de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.587.197 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000812727 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Turma, de 19 de abril de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre deficiência na fundamentação, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.587.197?
O art. 111 do Código Tributário Nacional, presente em 27 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000812727, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.587.197 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000812727 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de deficiência na fundamentação em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 1.650.844 do STJ: processual civil e tributário
- REsp 2.072.841 do STJ: tributário e processo civil
- REsp 2.110.458 do STJ: processual civil e tributário
- REsp 1.987.675 do STJ: pis e confins e alíquota zero
- REsp 1.287.461 do STJ: vício de fundamentação
- ICMS na importação: qual estado tem direito ao imposto
- REsp 2.011.456 do STJ: deficiência na fundamentação
- Tema 389 do STJ: II/ Imposto sobre Importação
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.